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ID
658585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos diversos institutos relacionados à DP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Em processos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescentes, a Defensoria Pública tem o prazo de 20 dias para interpor o recurso de apelação, tendo como termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não da juntada do mandado nos autos (ECA, art.198, II).
    2. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA.
    3. Ordem denegada.
    (HC 116.421/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer
    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;
    II – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    I
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público ­Geral;
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
    SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária intentada pela Defensoria Pública Estadual contra município relacionada ao direito à educação.
    O recurso especial, contudo versou somente sobre pleito para o afastamento da condenação do municípios aos honorários de sucumbência.
    2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que a condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública estadual determina a incidência de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoas jurídicas diversas. Logo, inaplicável na espécie a Súmula 421/STJ. Precedentes: REsp 1.250.388/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.231.127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; REsp 1.214.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.060.459/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no Ag 1.179.076/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.4.2010.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1250211/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)


    ALTERNATIVA D  - ERRADA
    A Lei n. 7.347, em seu art. 5º, prevê expressamente a Defensoria Pública como uma das legitimadas a propor ação civil pública.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:



    ALTERNATIVA E - ERRADA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA.
    PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO.
    A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do agravo, pela Defensoria Pública, com que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes.
    2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1346471/AC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Flávia, simplesmente excelente.
  • O ERRO DA B: Ao membro da DP é conferida a prerrogativa de não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade deve fazer imediata comunicação ao DPG. Bom, na verdade o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.
  • PESSOAL, CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante. Precedentes. 3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça, julgando-se o mérito como entender de direito.

    Processo

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento 10/06/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2014


  • Uai, não entendi o seu comentário, Sheila Machado. O julgado que você colacionou só corrobora que o item "E" está errado!

  • Gente a questão se encontra desatualizada. Art. 198, II ECA. REDAÇÃO ALTERADA. Lei 12.594/12.

  • Questão "a) Em processos relativos ao ECA, a DP tem o prazo de vinte dias para interpor o recurso de apelação, sendo o termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não a da juntada do mandado nos autos."

    A questão acima esta acorreta, porque o prazo para o recurso é de dez dias, conforme art. 198, II do ECA, assim como a LC 80, em seu artigo 128, I, dá a prerrogativa do prazo em dobro, o prazo passa a ser 20 dias, bem como o mesmo inciso deixa claro que deverá haver intimação pessoal, que é o ínicio do prazo.

     

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

  • A ESTÁ ERRADA; não se dobra o prazo no ECA, por previsão expressa de que o prazo para recorrer será sempre, salvo para emb. decl, de 10d.

  • prazo em dobro e em dias corridos para a DPE.