Faltou comentar a origem da afirmativa "C":
LC 80
Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os
integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado
pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta
do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho
Superior, antes do término do mandato.
.....
A Corregedoria-Geral é órgão integrante da administração superior da Defensoria Pública da União.
Conforme previsões contidas no artigo 13 da Lei Complementar nº 80/1994 e no seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013, incumbe à CGDPU, resumidamente:
1. realizar correições e inspeções funcionais;
2. acompanhar o estágio probatório dos membros da carreira de Defensor Público Federal; e,
3. receber e processar representações contra membros e servidores da Defensoria Pública da União.
4. A Corregedoria-Geral está à disposição dos assistidos da Defensoria Pública da União e da sociedade brasileira, em geral, para promover o aperfeiçoamento dos serviços realizados por nossa instituição.