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ID
6586
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem

    . § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

    . § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • a) Art 464 CLT
    b) Art 466 & 2 CLT
    c) Art 464 & único
    d) Resposta - Art 466 & 1
    e) Art 462, Súmula 342 TST e OJ 160 SDI- 1
  • d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

    O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem
    . Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação
    A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.
    Este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.
  • No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.
    a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.
    - A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo
    - O Comprovante de depósito bancário tem força de recibo
    - Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro.
    - Não se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém, se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de recibo
    - Quanto ao doméstico:
    qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário
    Y presume-se que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores
    b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.
    O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, observada, para os que percebam valores variáveis, a garantia mínima correspondente ao salário mínimo
    c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.
    A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, depende do consentimento deste último.
  • A - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     

    B - Art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    C - Art. 464, Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

     

    D - Art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. GABARITO

     

    E - OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.