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ID
658855
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte Originário tem por características ser:

Alternativas
Comentários
  • Ao meu entendimento o poder referido na questão também é transitório, visto que o poder constituinte derivado é quem será o próximo após o originário, logo, entende-se que é transitório. Alguém tem base normativa ou doutrinária? Ajudem-me!!!!
  • Colega acima,

    O Poder Constituinte Originário não pode ser considerado como transitório, porquanto trata-se de um Poder permanente, o qual não se exaure com uma única manifestação, por meio da qual se instutui uma nova ordem jurídica, que consubstancia uma verdadeira certidão de nascimento de um Estado.

    Sendo assim, afigura-se inapropriado chamar o PCO de transitório, pelas razões acima expendidas.

  • É interessante ressaltar que ele não é absolutamente 'ilimitado' fronte à máxima da "vedação ao retrocesso" e, também, devem ser respeitados os Tratados Internacionais a que o Brasil faça parte.
  • É importante ressaltar que o Poder Constituinte Originário é ilimitado no ponto de vista jurídico, significando que este poder não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores.

    Segundo J.H.Meirelles Teixeira, 
    "...esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão."
  • Acho que o colega confundiu a característica de transitoriedade com o fato de o poder constituinte originário ser extraordinário.
    Pelo fato de o PCO ser um fato incomum, raro, excepcional ele possui a característica de ser extraordinário, mas isso não significa que ele seja transitório.
  • De acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2011), o poder constituinte originário é: político, ilimitado (irrestrito), incondicionado, inicial e permanente.

    - Político: a ordem jurídica irá nascer com ele. É o poder de criar uma Constituição quando o Estado é novo ou quando uma Constituição é substituida por outra, em um Estado já existente.

    - Ilimitado: porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior. A ordem jurídica anterior não limita a sua atividade de criar uma nova Constituição.

    - Incondicionado: não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade.

    -Inicial: porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anteiror.

    - Permanente: não se esgota no momento do seu exercício, ou seja, no momento de sua elaboração.

  • O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    O Poder Constituinte é inicial, pois a sua obra - a Constituição - é a base da ordem jurídica;
    O Poder Constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor;
    O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinada para realizar sua obra de constitucionalização.
  • Poder Constituinte Originário

    Seu titular é o povo, o seu exercente é a assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico), autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
    * Inicial : pois dá início a um novo ordenamento jurídico;
    * Ilimitado, irrestrito ou soberano : Não reconhece nenhuma limitação material;
    * Incodicionado : Não existe nenhuma limitação ou procedimento formal pre-estabelecido.

    Fonte: Prof. Vítor Cruz - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Para a doutrina jusnaturalista, o poder originário seria tb permanente,  pois adviria do direito natural,  dessa forma, nao  se extingue com a mera instituição da nova ordem jurid

  • Características do poder originário: "S A I I I"

    SOBERANO

    AUTÔNOMO

    INICIAL

    INCONDICIONADO

    ILIMITADO

  • Gabarito: letra A

    complementando os comentários justificando as alternativas

    a) incondicionado e irrestrito.

    b) permanente e limitado. (ilimitado)

    c) primário e condicionado. (incondicionado)

    d) autônomo e restrito. (irrestrito)

    e) ilimitado e transitório. (permanente)

    características do poder constituinte:

    Inicial – origina uma nova ordem constitucional

    ilimitado – não se sujeita a limites materiais

    Autônomo – não deriva de nenhuma outra norma

    Incondicionado – não se sujeita a limites procedimentais

    . Permanente – se mantém latente após concretizar sua obra.

    Poder de fato ou poder político – irrompe de um movimento social em determinado momento histórico.

    Natureza pré-jurídica – o poder constituinte originário inaugura a ordem jurídica sendo assim anterior a ela.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Político, inicial, incondicionado, ilimitado (irrestrito ou autônomo) e permanente.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Jurídico, Subordinado (limitado), Condicionado e derivado.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!