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O CC (art. 206, § 3º, V) estabelece que o prazo é de 3 anos, enquanto o Decreto nº 20.910/32 estabelece que este é de 5 anos.
A questão não é pacífica na jurisprudência do STJ: EDCL no RESP 1.205.626/AC x RESP 1.215.385/MG.
Pelo menos já se sabe a posição da FGV sobre a matéria.
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Entendo que o correto seria 5 anos, pois o prazo de 3 anos está previsto no código Civil apenas para entidades privadas, como as sociedades de economia nista e empresas públicas.
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ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.137.354/RJ):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Recurso especial provido.
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Não obstante entre os anos de 2008 à 2010 o STJ tenha tido o entendimento em algumas sessões de que o prazo de 5 anos teria sido substituído pelo prazo de 3 anos do CC/02, o atual posicionamento do Tribunal a respeito está firmado no prazo de 5 anos. Seguem julgados de 2012 e 2011 de duas Turmas.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.- Conforme jurisprudência firmada no STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1241640 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0046837-9 / OJ - 2ª TURMA / DJ 02/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011. 2. Agravo regimental não provido
(AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0019704-5 / OJ 1ª TURMA DJ 24.05.2011)
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Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 19 Edição, página 779: "O art. 1-C da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180/2001, estabelecia em cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou a orientação de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de reperação civil deixou de ser aplicável com a superveniência do Código Civil de 2002, passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de três anos que o seu art. 206, parágrafo 3, V, estabelece. Trata-se como se vê, de prazo mais favorável à pessoa jurídica causadora do dano.
Enfim, com o advento do Código Civil de 2002 passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuação de agente de pessoa jurídica de irito público ou de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (inclusive de delegatárias de serviços públicos) ajuizar a ação de indenização contra essa pessoa jurídica."
Bons estudos!
Pessoal, depois de escrever este comentário, a Ingrid me mandou um recado ressaltando os julgados recentes do STF (2011 e 2012) sobre o assunto. Procurei no site da Editora Método a atualização do livro do VP & MA e ainda não está disponível. Tirei esse comentário da última edição (19) e estou no aguardo das atualizações pra ver qual a posição dos autores sobre a rererererealteração...
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Para JSCF, o prazo é de 3 anos, tanto para as pessoas públicas como as de direito privado prestadora de serviço público. pg 530, Manual de Dir. Adm. 24ª ed. Adota tb esse prazo Carlos Roberto Gonçalves, Resp Civil, 8º ed,STJ:
1ª Turma- 5 anos;
2ª Turma- 3 anos;
REUNIÃO DAS TURMAS PREVALECEU 5 ANOS.
Prazos de prescrição:
Dec. 20.919/32 - prazo 5 anos;
Lei 9494/97- prazo 5 anos;
Art. 206 § 3, V, CC/02- prazo 3 anos;
Concurso é como fila de banco, uma hora vai chegar a sua vez !!!!! Ânimo !!!
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Resumo da ópera: Com tantas divergências, essa questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva.
Se nem o STJ se entende (uma Turma diz uma coisa, a outra diz outra completamente diferente), quem dirá os candidatos!
Os pobres candidatos!
Isso é que nem samba do criolo doido: Ninguém é de ninguém!
Em uma questão como essa, meu amigo, o negócio é fechar os olhos, contar até três, arriscar o chute e seja o que a banca quiser.
Ah: E tem que ter sorte também!
Aliás, a minha fezinha pra quarta feira eu já fiz: Joguei tanto na Loto quanto na SENA.
Uma hora sai.
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Prezados colegas, o prazo para a vítima ajuizar ação de reparação de danos contra o poder público é de 5 anos, conforme entendimento majoritário do STJ e do STF, baseado no decreto lei. 20.910/32. Entretanto, a posição divergente de cunho minoritário como a da professora Fernanda Marinela que sustenta que o prazo é de 3 anos.
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Questão desatualizada!!!!
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5 anos
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Podem chamar de b*rro, mas nao entendi porque está desatualizada. O prazo é cinco anos. Ouvi até dizer que está desatualizada por divergência jurisprudencial, mas quase tudo que a gente estuda tem divergência doutrinária e/ou jurisprudencial e sempre levamos em conta o entendimento majoritário...
Mas se for por outro motivo, gostaria mesmo de entender qual kkk