ID 658888 Banca FGV Órgão PC-RJ Ano 2008 Provas PC-RJ - 2008 - PC-RJ - Inspetor de Polícia Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Cargo, emprego, função O jurado, no Tribunal do Júri, exerce: Alternativas cargo efetivo. função paradministrativa. cargo comissionado. cargo gratificado. função pública. Responder Comentários CPP - Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. LETRA Eos jurados são agentes honoríficos que exercem uma função pública. O artigo 437 do Código de Processo Penal dispõe que ?o exercício efetivo da função de Jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas?. Do quanto se depreende do comando normativo em tela, o legislador concedeu uma série de privilégios ao cidadão-Jurado, desde que se tenha preenchido uma condição: o exercício efetivo de sua função. Destarte, para que possa desfrutar do beneplácito contido no artigo 437, o cidadão deve ter desempenhado o exercício efetivo da função de Jurado. Os jurados são voluntários que não perdem a condição de particular. Particulares em colaboração que em um determinado momento exercem função pública. Classificação dos agentes:Agentes políticos :São considerados agentes políticos do poder executivo o Presidente da República, governadores, prefeitos, seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), agentes políticos do poder legislativo os senadores, os deputados e os vereadores.(políticos eleitos pelo voto popular, ministros de estado, juízes, promotores de justiça, membros de Tribunais de Contas).Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos): Em sentido amplo, esse conceito inclui as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e a Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo poder público, incluindo, dessa forma, servidores públicos, servidores empregados, servidores temporários e servidores militares.A) Servidores públicosSão servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público.1-Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional.2-Empregado: São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público.3-Regime temporario;B)Servidores empregados ou empregados públicosEmpregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT.C)Servidores temporáriosSão contratados e designados, considerados pela doutrina como aqueles que exercem alguma função pública em carater de excepcional interesse público D)MilitaresOs militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a partir da EC 18/1998, passaram a constituir uma categoria a parte, sendo que os servidores públicos hoje são apenas civis.Seu regime é estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas.Obs.: Ao militar é proibida a greve e a sindicalização. PARALISAÇÃO pode ser chamada de Greve de fato.fsadsfds Tem código penal próprio e justiça especializada (Justiça Militar). Penalidade por indisciplina => detenção disciplinar. Não cabe Habeas Corpus por punição disciplinar militar.E)Particulares em colaboração com o Poder PúblicoNesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob diversos títulos, que compreendem:E1)Agentes Delegados do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.E2)Agentes Honorifícos Podem receber ou não remuneração. Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.FONTE:http://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/26/agentes-publicosespecies-e-classificacao-poderes-deveres-e-prerrogativas-cargo-emprego-e-funcao-publicos/ Servidor público = Função públicaEmpregado público = Emprego públicoServidor temporário = Função pública Consistência e constância!!! PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA 27 de Março de 2012 às 19:12 Os jurados são voluntários que não perdem a condição de particular. Particulares em colaboração que em um determinado momento exercem função pública