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Toda lei penal material está sujeita ao princípio da anterioridade. Com exceção das leis excepcionais ou temporárias e de direito estritamente processual.
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Segundo o Principio da Anterioridade da Lei Penal é necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado. "Dado o princípio da reserva legal, a relação jurídica é definida pela lei vigente à data do fato. Tempus regit actum" (Cernicchiaro, Direito Penal)
Tal princípio exige que a lei defina abstratamente um fato, ou seja, uma conduta determinada de modo que se possa reconhecer qual o comportamento considerado como ilícito.
Logo os crimes Hediondos estão sujeitos a tal princípio.
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a) Não há crime sem lei anterior que o defina.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
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Não há exceções ao princípio da anterioridade com relação ao crime praticado - art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, seja ele qual for. A única ressalva à regra é o fato de que a lei retroagirá se for mais benéfica ao réu.
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a ) CORRETA. Faz alusão ao princípio da legalidade e da anterioridade, princípios básicos do direito penal. Art. 5º XXXIX CF, e art. 1º do CP - não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Isso quer dizer, a lei deve ser anterior ao fato praticado e não posterior a ele. Também conhecido como princípio da reserva legal, pois diz que só a lei, em sentido formal, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível.
b ) CORRETA. Segundo a justificativa da alternativa anterior.
c ) ERRADA. Pelo princípio da anterioridade, não só a criação de tipos, mas também a cominação de sanções exige lei anterior, proibindo- se a retroatividade maléfica mesmo para crimes hediondos. Art. 5º XXXIX CF, e art. 1º do CP "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ''.
d) CORRETA. O caput do artigo 2°, por sua vez, dispõe que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
e) CORRETA. Se define pela novatio legis nos termos do artigo 2° do Código Penal, parágrafo único, em que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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No Brasil, o Princípio da Anterioridade da Lei Penal está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."
Portanto, para o crime ser considerado hediondo ele deve estar previsto no rol taxativo da lei 8072 (lei de crimes hediondos).
GAB:C
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O princípio da anterioridade da lei penal prevê que a lei incriminadora só pode atingir fatos praticados antes de sua vigência, por uma questão de lógica e de homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, os brocardos nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, traduzem a necessidade de que a descrição do fato como crime bem como a previsão de pena, devem ser anteriores a ele. Além disso, tanto a Constituição como o Código Penal estabelecem a abolitio criminis, que é a hipótese de surgimento de uma lei que estabelece não ser mais crime determinado fato. Essa lei nova abolitiva retroagirá, pois milita em benefício do réu. Com relação à vedação da retroatividade da lei, quando estivermos diante de lei que cria fato típico, ou agrava a situação do réu, essa lei não retroagirá, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, que também devem respeitar o princípio da anterioridade da lei penal.
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Outra questão que ajuda a responder:
O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.
(x) certo () errado
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Princípio da anterioridade da lei penal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O examinador trouxe na opção C os crimes hediondos justamente por serem crimes que possuem mais restrição quanto à concessão de benefícios. Entretanto perceba que, no parágrafo único do Art. 2º do CP, o legislador não colocou nenhum tipo de exceção, ou seja, até mesmo os crimes hediondos estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei penal.
Gab. C
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NÃO HÁ EXCEÇÕES para o princípio da anterioridade penal!
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Leis EXPCIONAIS E TEMPORÁRIAS estão sujeitas ao princípio da ANTERIORIDADE!!!!
Tais leis não se sujeitos a RETROATIVIDADE, pois aceitar a RETROATIVA de leis excepcional ou temporária conduziria a impunibilidade do agente, que deveria apenas aguardar a cessação de sua vigência para obter os efeitos benignos. Aceitar a RETROATIVIDADE dessas leis é a mesma coisa de considerá-las ineficazes, pois criadas para tutelar bens jurídicos especiais em situações anormais.