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ID
658912
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se em legítima defesa quem:

Alternativas
Comentários
  • Legítima Defesa
    Art. 25 (CPB) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Excludentes de ilicitude ou Justificantes (Excluem a Antijuridicidade)

    Legítima Defesa: É toda ação que viole conduta típica para salvar direito próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofre lesão, provocado por injusta agressão.

    Requisitos da Legítima Defesa:


    Agressão injusta: A agressão tem de ser injusta, pois não se admite a invocação de legítima defesa para repelir agressão justa.

    Agressão atual ou iminente: A agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro para justificar a legítima defesa.

    Proteção de um direito: Trata-se do meio de proteger, em circustâncias excepcionais, todo e qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão.

    Meios necessários: Os meios utilizados por quem age em legítima defesa, têm de ser restringir ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente para tal, se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contrário, o agente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização de legítima defesa pela utilização de meio não-necessário ou utilizando de meios necessários, ainda que desproporcionais.

    Moderação: Não basta apenas que o agente use de meios necessários, deve-se fazê-lo com moderação, o excesso será puníve.

  • Lembrando:

    a) É caso de afastamento da culpabilidade.

    b) Não é descrito como excludente de ilicitude nem de culpabilidade.

    c) Caso excludente de ilicitude por Estado de Necessidade

    d) Erro de tipo acidental, no caso, causado por terceiro. Pela narrativa do item, parece caso de erro inevitável, o que afasta o dolo e a culpa e responde pelo resultado o terceiro.
  • Segundo Greco,
        
    "o código penal preocupou-se em nos trazer o conceito de legítima defesa trazendo no tipo permissivo do artigo 25 todos os seus elementos  caracterizadores.Procurou evitar, mantendo a tradição, que tal conceito nos fosse entregue pela doutrina e ou mesmo pela interpretação dos tribunais. 
    O legislador, portanto, no artigo 25 do Código Penal, emprestou o seguinte conceito à legítima defesa:
             
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

      
  • certa alternatica E
    Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.

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  • Gabarito: E

    a) pratica o fato sob coação irresistível.
    Há duas espécies de coação irresistível: física e moral. A coação irresistível física é excludente da conduta e a coação irresistível moral exclui a culpabilidade, e nenhuma delas está disposto na legítima defesa segundo código penal artigo 25.

    b) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.
    Não constitui legítima defesa, pois não há agressão injusta nessa situação hipotética.

    c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
    Não se fala em sacrifício de direito em legítima defesa

    d) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro.
    Não justifica legítima defesa, pois não há agressão injusta, atual ou iminente.
     
    e) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.
    Correta. Pois a assertiva está de acordo com o disposto no artigo 25 do código: "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injunsta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
  • Perigo ou lesão causados pelo próprio agente fulmina a excludente.
  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa ...

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • Letra C)   Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Erro determinado por terceiro

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Culpabilidade

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • A) pratica o fato sob coação irresistível. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou. NÃO CABE EXCLUDENTE

    C) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. ESTADO DE NECESSIDADE

    D) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    E) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.LEGÍTIMA DEFESA

  • GABARITO - E

    A) pratica o fato sob coação irresistível.

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...),

    só é punível o autor da coação”

    ( refere-se exclusivamente à coação moral irresistível )

    CUIDADO!

    A coação física irresistível exclui a própria conduta.

    ----------------------------------------------------------

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.

    São requisitos do Estado de Necessidade:

    (1) situação de necessidade, a qual depende de:

    (a) perigo atual

    (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente

    (c) ameaça a direito próprio ou alheio,

    (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo;

    .....

    ---------------------------------------------------

    C) ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ----------------------------------------------------------

    D) Erro determinado por terceiro

    -------------------------------------------------------

    E) LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.