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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Todas as questões acerca da Prisão Temporária que vi até agora são retiradas do texto "seco" da lei.
A lei 7.960/89 é bem pequena. Para resolver as questões basta a simples leitura.
Além disso, é necessário atentar para o prazo diferenciado de prisão previsto pela Lei dos Crimes Hediondos.
Apenas isso já garante acerto em 95% das questões sobre Prisão Temporária.
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O art. 1º da Lei 7960/89 prevê as seguintes hipóteses de cabimento da prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do IP;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou alimentos ou medicamentos com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e nos crimes contra o sistema financeiro.
Vale lembrar que o cabimento da decretação da prisão temporária, segundo posição majoritária, somente é possível em relação aos crimes referidos no art. 1º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II.
valeu e bons estudos!!!
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Gabarito - Alternativa E
Pessoal, vamos sempre colocar o gabarito nos comentários. Isto ajuda bastante as pessoas que estão estudando e ainda não são colaboradoras do QC.
Abraços a todos e bons estudos
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Mnemônico:
TCT HoRSe GAE5
Trafico de drogas
Crimes c/ o sistema financeiro
Terrorismo
Homicídio Doloso
Roubo
Sequestro e cárcere pvt.
Genocídio
Associação Criminsosa
Estupro
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Epidemia c/ resultado morte
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
Bons estudos!!
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GABARITO: E
A prisão temporária tem como objetivo privar o acusado da sua liberdade de locomoção, com o intuito de tornar mais eficaz as investigações de crimes graves no transcorrer do inquérito policial. Esse tipo de prisão tem um tempo determinado. Sua regulamentação é regida pela Lei 7.960/89.
De acordo com essa lei, será cabível prisão temporária nas hipóteses elencadas abaixo:
- Quando for imprescindível para as investigações durante o inquérito policial, ou seja, quando houver indícios de que, sem a prisão, as diligências serão mal sucedidas;
- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- Quando houver indícios de autoria ou de participação de um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia ou envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de entorpecentes ou crime contra o sistema financeiro.
Fonte: infoescola
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Não cabe prisão temporária:
F.A.L.E.I.
Furto;
Aborto;
Lesão;
Estelionato;
Invasão de domicílio.
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Estelionato não pode ser, pois não está no rol taxativo elencado na lei das prisões temporárias.
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GAB. E
Dentro das alternativas apresenta a única que não está no rol de crimes previstos na lei de prisão temporária é o estelionato.
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Cabimento – A prisão temporária só pode ser determinada quando da investigação de determinados delitos:
§ Homicídio doloso
§ Sequestro ou cárcere privado
§ Roubo
§ Extorsão
§ Extorsão mediante sequestro
§ Estupro e estupro de vulnerável
§ Rapto violento (crime revogado)
§ Epidemia com resultado de morte
§ Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
§ Quadrilha ou bando (atualmente chamado de associação criminosa)
§ Genocídio
§ Tráfico de drogas
§ Crimes contra o sistema financeiro
§ Crimes previstos na Lei de Terrorismo
§ Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (ainda que não constem expressamente na Lei 7.960/89)
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; Com o advento da Lei nº 12.850/13, o antigo crime de quadrilha ou bando foi substituído pelo delito de associação criminosa, cuja tipificação demanda apenas a presença de 3 (três) pessoas.
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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CABERÁ A PRISÃO TEMPORÁRIA:
Somente durante o IP
Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade
nos crimes hediondos (30+30)
A LEI 7296 TRAZ UM ROL TAXATIVO DE CRIMES EM QUE CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA
Homicídio doloso
Sequestro ou cárcere privado
Roubo
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro e estupro de vulnerável
Epidemia com resultado de morte
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
Quadrilha ou bando (atualmente chamado de associação criminosa)
Genocídio
Tráfico de drogas
Crimes contra o sistema financeiro
Crimes previstos na Lei de Terrorismo
Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (ainda que não constem expressamente na Lei 7.960/89)
NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO, SOMENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUT. POLICIAL, OU REQUISIÇÃO DO PARQUET(MP)
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Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.