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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Bons estudos!
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Sem embargo do absurdo contido na alternativa B que torna a alternativa incorreta. Cabe a discussão sobre a alternativa "A", quanto a possibilidade do juiz decretar de oficio a interceptação telefônica.
Em que pese a disposição literal do art. 3° da lei 9.296. Há uma ADI 4112 questionando a situação.
A respeito disso se pronunciou o Procurador Geral da República favoravelmente a possibilidade de decretação de oficio somente na fase judicial:
A ação deve ser acolhida somente para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput, de modo que a
possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica
fique limitada à fase processual.
De acordo com a ação ajuizada
pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), é inconstitucional a
expressão "de ofício" no caput do art. 3º, segundo o qual "a
interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento". Para o partido, a possibilidade de o
juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os
princípios da imparcialidade e do devido processo legal.
http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/para-pgr-juiz-so-pode-decretar-interceptacao-telefonica-de-oficio-na-fase-processual
PS. Os autos permanecem conclusos ao relator desde 26/08/2010 sem julgamento.
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Armaria !
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essa e pra não zerar
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Ofendido negativo
Autoridade Policial conduzirá os procedimentos de interceptação.
Gab: B de Burro mesmo se errar....
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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aah 2008
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Quero uma dessa na minha prova
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Se levarmos em consideração as atualizações do pacote anticrime, a letra A também está incorreta, tendo em vista que com as alterações do pacote o juiz não pode mais decretar de ofício.
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Questão desatualizada.
Com o Pacote Anticrimes as letras A e B estão erradas.
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Atenção!!!!
A letra A não está incorreta!
O artigo 3º da lei 9296/96 prevê que a interceptação da comunicações telefônicas, poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou a requerimento de representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
O Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) incluiu o artigo 8º-A na lei 9296/96, assim prevendo:
Para investigação ou instrução criminal, poderá ser AUTORIZADA PELO JUIZ, a REQUERIMENTO da autoridade policial ou do Ministério Público, a CAPTAÇÃO AMBIENTAL de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.
Portanto, o pacote anticrime apenas inclui a CAPTAÇÃO AMBIENTAL e nesse caso, NÃO poderá ser determinada de ofício pelo juiz, diferente da INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, onde PODE o juiz DETERMINAR DE OFÍCIO.
Não confunda!
Bons estudos!
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ART. 6º (LEI 9293/96)
DEFERIDO O PEDIDO;
AUTORIDADE POLICIAL CONDUZIRÁ PROCEDIMENTOS INTERCEPTAÇÃO;
DANDO CIÊNCIA AO MP; --> O MP PODERÁ (NÃO É DEVERÁ) ACOMPANHAR REALIZAÇÃO.
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Ressalta-se que mesmo que a questão cause estranheza, tendo em vista o novo entendimento acerca da atuação oficiosa do juiz em relação às medidas cautelares, conforme a Lei nº 13.964/2019, é importante registrar que a mencionada lei trouxe novas disposições à Lei nº 9.296/96 sem, contudo, alterar o art. 3º.
O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que o juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício.
Diante disso, a solução é aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema e guardar, para fins de concurso público, a literalidade do art. 3º da Lei nº 9.296/96.
Fonte: alfaconcursos
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SÓ VEM, PCRN!
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
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Com relação a letra D, quer dizer então que se caso esta for a única maneira de se obter a ICT não terá problemas se a pena for de detenção? Seria então a única maneira? Sendo apenada com detenção pode também então? Reclusão é que não pode né? Entendi.
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Art. 3° da LEI 9296==="A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".
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mesmo com a atualização do pacote anticrime a "A" não está errada, o que o juiz NÃO pode mais DE OFÍCIO é decretar a CAPTAÇÃO AMBIENTAL hehe
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Quem dera se a PC-RJ viesse fácil assim kkkkk foi tempo...
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Quem conduzirá os procedimentos da interceptação telefônica é a autoridade policial.
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Doceeeeeee, doceeeeeeeee... bananada açucarada.
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Já esta clara a adoção da FGV pelo entendimento do cabimento de oficio pelo juiz, da interceptação telefônica. A questão trás a alternativa B como gabarito diante da absurda possibilidade de o ofendido conduzir o procedimento de interceptação.