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ID
658963
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), não está previsto o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • a) gerir fraudulentamente instituição financeira (art 4º da Lei 7492/86) b) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. (art 6º da Lei 7492/86) c) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.(art 10 da Lei 7492/86) d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.  ERRADA e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. (art 22 da Lei 7492/86)
  • A Letra D é um crime previsto (com alterações) na Lei nº 9613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • CAPÍTULO I

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Comentários sobre a ALTERNATIVA D -  Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    O Crime da alternativa D existe tipificação quanto a sua conduta, porém é de Crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e NÃO um Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86).

    Bons estudos!

     

  • a) gerir fraudulentamente instituição financeira (art 4º da Lei 7492/86)

     

    b) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. (art 6º da Lei 7492/86)

     

    c) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.(art 10 da Lei 7492/86)

     

    d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.  ERRADA

     

    e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. (art 22 da Lei 7492/86)

  • Referente à letra D:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 - Lavagem de dinheiro)

     

    As demais alternativas são crimes contra SFN, como já exposto pelos colegas.

  • Tem alguma maneira de identificarmos (que não seja decoreba) quando se trata da lei 7492 e da lei de lavagem de dinheiro?

  • Guilherme, só decoreba...abraço.

  • Alterntiva D trata da Lavagem de Dinheiro. 

  • a) Gerir fraudulentamente instituição financeira está previsto no art. 4º da Lei 7492/86:

       Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    b) Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente está previsto no art. 6º:

    Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    c) Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários está previsto no art. 10:

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional NÃO ESTÁ PREVISTO na Lei nº 7.492/86, mas sim na Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/96:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país está previsto no art. 22:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Resposta: D

  • Fiz por uma lógica que não sei se é correta, mas como a letra d falava de crimes contra o sistema financeiro nacional, acreditei que a lei de CCSFN não iria citar ela mesma

  • Caso da letra D) Lavagem de dinheiro é a introdução de dinheiro sujo no sistema financeiro fazendo com que ele aparente ter origem legal. É uma forma de esconder a fonte de um ativo obtido de forma ilegal.

  • essa é uma lei que não consigo entender nada