ID 6598 Banca ESAF Órgão MTE Ano 2006 Provas ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Do trabalho em condições especiais Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade Normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que: Alternativas é proibido qualquer trabalho de menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. é proibido o trabalho noturno de menor de dezoito anos. o contrato de aprendizagem não pode ser firmado com maior de dezoito anos. o contrato de estágio de estudante é modalidade empregatícia. o estágio curricular não poderá ter duração superior a um semestre letivo. Responder Comentários a) é proibido qualquer trabalho de menor de DEZESSEIS anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7° inc. XXXII CF). b) perfeita, art. 7° inc. XXXII CF.c) O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos. Lei n° 11.180/05, art 2°d) Nao é modalidade empregaticia. art. 4° da Lei 6494/77e) o estágio curricular não poderá ter duração INFERIOR a um semestre letivo. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) * regra: o trabalho é permitido a partir dos 16 anos, salvo os trabalhos perigosos, insalubres (tb os penosos) e noturnos para os menores de 18 anos. * exceção: a idade mínima para aprendiz é de 14 anos.Abaixo de 14 anos, não há amparo legal para se exercer atividade laboral.b) art. 7°, XXXIII, CF/88.c) Lei 11788/08, art. 3°. O estágio, tanto na hipóteses do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no §2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (...)ATENÇÃO !!! Esta lei é recente, de 25 de setembro de 2008, revogou a Lei 6494/77.d) Lei 11788/08, art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que: a) é proibido qualquer trabalho de menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; b) é proibido o trabalho noturno de menor de dezoito anos. Correta c) o contrato de aprendizagem não pode ser firmado com maior de dezoito anos. O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anosd) o contrato de estágio de estudante é modalidade empregatícia. O estágio, tanto na hipóteses não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. e) o estágio curricular não poderá ter duração superior a um semestre letivo. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. a) Analisando o art. 7º, XXXIII da CF, concluímos que: menor de 14 anos: nenhum trabalho é permitido; dos 14 aos 16 anos: somente na condição de aprendiz; dos 16 aos 18 anos: qualquer trabalho. Exceto: noturno, insalubre ou perigoso. a partir dos 18 anos: o empregado é considerado maior (art. 402 da CLT), portanto, qualquer trabalho. b) é proibido trabalho noturno ao menor de 18 anos, de acordo com o mesmo art. 7º, XXXIII da CF; c) o contrato de aprendizagem pode ser firmado com maior de dezoito anos.Art. 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com o maior de 14 anos e menor de 24 anos. Importante ressaltar o §5º do referido artigo que dispõe não se aplicar a idade máxima aos aprendizes portadores de necessidades especiais. d) o contrato de estágio de estudante não é modalidade empregatícia de acordo com o art. 3º da Lei 11.788/08 – Nova Lei do Estágio. e) de acordo com o art. 11 da Lei 11.788/08, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ter duração superior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.