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ID
660043
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A representação por captação de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97):

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Gabarito: alternativa B.
     

  • Agora vamos às alternativas.
    a) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADO
     Art. 22, LEI COMPLEMENTAR 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
    b) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. CORRETO, conforme comentário acima.
    c) exige que tenha havido pedido explícito de votos. ERRADO, não exige, conforme comentário acima.
    d) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. ERRADO, apenas a fatos desde o registro da candidatura, conforme comentário acima.
    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. ERRADO, pode sim, conforme comentário acima.
  • "A configuração da prática de captação ilícita de sufrágio independe de sua potencialidade para influenciar no resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos para a aplicação das sanções." Ac.-TSE n. 27.104/2008.
    "O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência." Ac.-TSE n. 21.327/2004.
  • Opção B) Conforme se observa pela leitura do Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, transcrito a seguir: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
            § 1º  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
            § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 
            § 3º  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
  • Pessoal, qual o erro dessa letra "e"? Eu entendi que a letra quis dizer que o candidato pode prometer emprego ao eleitor em troca do mesmo votar no tal candidato. E o que diz como citado acima pelos colegas é que é proibida essa forma de captação de sufrágio. Alguém poderia me esclarecer?
  • Ademais, o objetivo deste artigo foi o de combater práticas tendentes a violar a liberdade de voto, a compra de voto.

    Este artigo foi incluído no ordenamento jurídico através de forte manifestação popular - Movimento de Combate à Corrupção. 

    Outrossim, a ameaça a eleitor, com intuito da conquista do voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. 

    Promessas genéricas de campanha, por sua vez, não caracterizam promessa de vantagem de cunho pessoal caracterizadora da aplicação do art. 41-A.


  • Quer dizer que o camarada pode prometer para uma multidão e não pode prometer pra um eleitor somente...rsrs...eu heim...

  • Cuidado com o português galera...
    A representação por captação de sufrágio "não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público".?

    Pode sim, afirmartiva falsa

  • Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a questão esteja falando da AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, que tem como finalidade esclarecer fatos inquinados de abusivos que prejudicam a liberdade de voto, causando desigualdade e desequilíbrio nas eleições, como o caso...

    Entretanto, o que achei estranho é a alternativa D estar errada, já que a AIJE pode ser impetrada para esclarecer fatos de antes do registro de candidatura. A questão trata de AIJE mesmo ou de uma outra representação?

  • Lucas Menezes,

    A resposta está na lei das eleições, no que tange à captação ilícita de sufrágio através de benefícios concedidos ao eleitor. A conduta é vedada do registro ao pleito e, por conseguinte, impede a diplomação ou cassa o diploma.

    espero ter ajudado

  • Monique e Concurseira, a letra E quis pegar o candidato pela interpretação de texto. 

    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Realmente a captação de voto não pode ter como objetivo vantagem pessoal oferecendo emprego público. Mas na verdade a alternativa E está afirmando que a representação por captação de sufrágio não pode ter por objetivo coibir a promessa de emprego público. Ela pode sim, alternativa errada.

    Uma dica é ler a alternativa como continuação do enunciado, veja...

    e) A representação por captação de sufrágio não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Sempre que não houver ponto final no enunciado significa que as alternativas são continuações dele. 

     

  •       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

           

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • A) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA. A representação por captação de sufrágio deve seguir o procedimento disposto na Lei Complementar 64/90. De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, têm legitimidade para ajuizar a representação qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    _______________________________________________________________________________
    C) exige que tenha havido pedido explícito de votos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 41-A da Lei 9.504/97, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio não poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura: 

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 41-A, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • LETRA B

     

    representaÇÃO -> por captaÇÃO -> até a diplomaÇÃO.

  • AÇÕES ELEITORAIS ---------------------------------------- PRAZO

    AIRC ------------------------------------------------------------ ATÉ 5 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DE LISTA DE CANDIDATOS PELA JUST. ELEITORAL;

    AIJE ------------------------------------------------------------ ATÉ A DIPLOMAÇÃO;

    RCED --------------------------------------------------------- ATÉ 3 DIAS APÓS A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO QUE DIPLOMOU O ELEITO;

    AIME ---------------------------------------------------------- ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO (A ÚNICA QUE OCORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA).