-
CFRB, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
no caso, o subsidio dele (do promotor) esta limitado à 95 % do subisidio mensal dos ministros dos tribunais superiores, e consequentemente à 90,25% dos ministros do STF.
-
TETO FEDERAL E GERAL : SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF
-
Alternativa correta Leta D
Pedro - Ministro do Supremo Tribunal Federal
CFRB, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Bons estudos
-
Questão tranquila.
-> Ministro do Supremo Tribunal Federal
Dificultou mais pelo texto que pelo assunto.
-
Questão fácil, mas errei por que me confundi um pouco na hora da interpretação.... De qualquer forma melhor errar aqui do que na prova.....
-
Percebo que esse tipo de enunciado (enrolado) tem sido uma tendência nas últimas provas da FCC.
Para relembrar a questão do teto remuneratório do funcionalismo público. Na esfera estadual e DF temos três tetos: Executivo (subsídio mensal do Governador); Legislativo (subsídio dos deputados estaduais e distritais); Judiciário (subsídio dos desembargadores do TJ, que corresponde a 90,25% do subsídio do Ministro do STF), sendo que esse mesmo limite aplicado aos membros do MP, aos procuradores e aos defensores públicos.
-
Lendo o Art. 37, XI, percebi que os cargos, funções ou empregos nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se incluem no teto remuneratório. Está certo isso? Aguém poderia me tirar esta dúvida?
-
paulo, o teto remuneratorio aplica-se a toda adm publica, inclusive indireta, mas com uma ressalva, veja:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
é nozes meu camarada!
-
Veja que a empresa pública ou sociedade de econômia mista tem que receber do poder público recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral. No caso a petrobrás(sociedade de econômia mista) não é sujeita ao teto.
E só pra reforçar, nos casos de acumulação lícita de cargos(ART: 37 XVI), conta-se para o teto a soma das 2 remunerações. Se as remunerações juntas forem superior ao teto já vem descontado em folha.
Bons estudos
-
Segundo o art. 37, XI da CF o subsídio dos promotores de justiça está limitado a 90,25 % do subsídio dos Ministros do STF, assim como o dos procuradores e defensores públicos tb está limitado a este teto. A questão é letra de lei. Acredito que a maior dificuldade aqui é a de relacionar os nomes com os cargos. Com o conhecimento dos tetos remuneratórios a questão fica tranquila.
-
Observações pertinentes sobre teto remuneratório:
1) os limites incluem todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas vantagens pessoais ou quaisquer outras, excetuadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 37, §11);
2) em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, só se aplica a regra do teto remuneratório às que receberem recursos da União, estados, DF ou municípios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral (art. 37, §9º).
Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino
-
AFFF, que salada! Confuso
-
FCC, para de fazer questão muquirana! Bastava saber contar e saber um artigo que todo "semi-concurseiro" tá careca de saber...
Gabarito LETRA D:
-
A - ERRADO - O SUBSÍDIO DE PAULO, GOVERNADOR DE ESTADO, ESTÁ LIMITADO AO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE DE PEDRO, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
B - ERRADO - O SUBSÍDIO DE ARMANDO, DEPUTADO FEDERAL, ESTÁ LIMITADO AO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE DE PEDRO, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
C - ERRADO - JOSÉ É ADVOGADO E NÃO TEM NENHUMA VINCULAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS NELA NÃO OCUPA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
D - CERTO - O SUBSÍDIO DE ALEXANDRE, PROMOTOR DE JUSTIÇA, ESTÁ LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DE PEDRO, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
E - ERRADO - O SUBSÍDIO DE ADALBERTO, VEREADOR, SUBMETE-SE AO REGRAMENTO ESPECIAL DO Art.29,VI,CF/88, A ALÍQUOTA DEPENDERÁ DO TANTO DE HABITANTES DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
GABARITO ''D''
-
Desatualizada.
Lembrando que o STF declarou inconstitucional o limite de 90,25% do subsídio dos ministros do STF na ADI 3854.
Devido ao caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas decorrentes do inciso XI que limitaram o subteto remuneratório, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º,IV).
-
Apesar do post de Mariana estar correto "Lembrando que o STF declarou inconstitucional o limite de 90,25% do subsídio dos ministros do STF na ADI 3854.", a questão deixa claro que a resposta deve ser conforme o teor do texto constitucional, art 37 inc XI.
-
Salvo engano, o STF entendeu ser inconstitucional o limite de 90,25% previsto no artigo 37, XI, da CF, apenas em relação aos magistrados estaduais. Ou seja, para membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos, referido subteto ainda seria constitucional, como no caso da questão, em que Alexandre é promotor de justiça. Por isso, ao meu ver, a questão não está desatualizada.
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;