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ALTERNATIVA A
Art. 102 da CF
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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E ao STJ cabe julgar:
nos crimes comuns:
Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
nos crimes comuns e de responsabilidade:
os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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STF Processar e Julgar origináriamente Infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
- Ministros de Estado (salvo os crimes conexos com o Pres e vice);
- Comandantes das forças armadas (salvo os crimes conexos com o Pres e vice);
- MEMBROS dos Tribunais Superiores e do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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Vale ressaltar que conforme art. 52 da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Achei importante pra acrescentar nos estudos...Sucesso a todos...
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Cabe ainda ressaltar que conforme art. 53 da Carta Magna:
IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
IMUNIDADE FORMAL
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Bons estudos e todos e perseverança...
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Galera, cuidado.
Alguns podem confundir isso:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
CUIDADO - o que pretendo alertar quanto aos MInistros de Estado é:
Crimes comuns e de responsabilidade -------------------------------------- STF
MS e HD ---------------------------------------------------------------------------------STJ
MACETE
Em minhas anotações procurei sempre deixar bem claras essas minúcias que podem ser futuros objetos de questões. Existe um dispositivo legal na lei do HD que me ajudou bastante a fixar tais competências e que por hora julgo necessário colacioná-lo. Espero que ajude vocês também.
Lei 9.507/97 (lei do HD). Lembrar que esse artigo aplica-se a vários outros procedimentos. Ele funciona como uma espécie de resumo das competências. É claro que aqui não consta tudo, mas o basico já.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
SATISFAÇÃO!
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Isto pode ser questão de prova:
A Constituição diz que nos crimes comuns e de Responsabilidade contra Membros do MPU QUE OFICIEM perante Tribunais, a competência é do STJ;
Mas, e os membros do MPU QUE NÃO OFICIEM perante Tribunais? A competência é do TRF.
Vejam:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Então fica assim:
Membros do MPU que oficiem perante tribunais = STJ
Membros do MPU que NÃO oficiem perante tribunais = TRF
VALEWWW
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Se você não cansou, ainda tem essa...
Compete ao STF (...):
processar e julgar, originariamente:
infrações penais comuns:Presidente, Vice, Ministros STF, PGR, membros do CN, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
crimes de responsabilidade:Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Compete privativamente ao SF:
crimes de responsabilidade:Presidente, Vice, Ministros do STF, PGR,Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica se conexos com os crimes de responsabilidade do Presidente e de seu vice; os membros do CNJ e do CNMP e o Advogado-Geral da União;
Obs. Nestes casos funcionará como Presidente do Senado o Presidente do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Compete STJ:
processar e julgar, originariamente:
nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e do DF, os desembargadores dos TJ dos Estados e do DF, os membros dos TCEs e do DF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
crimes de responsabilidade:desembargadores dos TJ dos Estados e do DF, os membros dos TCEs e do DF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
Inteligência dos arts. 102, I, b, c; 52, I, II, parágrafo único; 105, I, a.
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STF. Infraçoes penais comuns: Presidente e vice presidente, seus proprios ministros, membros do congresso nacional e PGR.
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QUADRO-RESUMO:
Autoridade Crime Comum Crime de Responsabilidade Presidente da República STF Senado Federal Vice-Presidente STF Senado Federal Deputados Federais e Senadores STF Casa respectiva a que pertence Ministros do STF STF Senado Federal Procurador Geral da República (PGR) STF Senado Federal Ministro de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica STF STF(Se conexo com o Presidente: Senado Federal) Advogado-Geral da União STF Senado Federal Ministro de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) STF STF Chefes de missão diplomática em caráter permanente STF STF Embaixador brasileiro STF STF Ministros do TCU STF STF Membros do TRT, TRE, TCE, TCM e TRF´s STJ STJ Desembargadores Federais e Estaduais STJ STJ Juízes Federais TRF TRF Juízes Estaduais TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) Membros do MP estadual TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral)
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https://docs.google.com/spreadsheets/d/1oN3xUlxmObWMogD-Q4YaIcTZTM4zVoopDNmIB0oacnE/edit#gid=0
Fiz uma planilha sobre isso
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LETRA A!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CRIMES COMUNS:
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- MEMBROS DO CN
- PGR
- MINISTROS STF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- OS MINISTROS DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA ( RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 52, I
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- OS MEMBROOS DO TCU
- OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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STF:
#CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
OS MINISTROS DE ESTADO
COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA ( RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 52, I
OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OS MEMBROOS DO TCU
OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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GABARITO: A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Já sabemos que, na hipótese narrada, a competência será do STF, conforme disposição do art. 102, I, ‘c’ da CF/88.
Gabarito: A