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No caso em tela caberá a interposição de Recurso Ordinário para o TSE.
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ALTERNATIVA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 121. (...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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AINDA TENHO DÚVIDA SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA A), EM VIRTUDE DO INCISO I, DO ARTIGO 121, DA CF.
POR EXEMPLO: O TRE EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM ELEIÇÃO MUNICIPAL MANTÉM UM MANDATO. ESSA DECISÃO DO TRE É IRRECORRÍVEL? CREIO QUE AO MENOS RECURSO ESPECIAL CAIBA.
SE ALGUÉM PUDER COLABORAR COM SUBSÍDIOS DOUTRINÁRIOS OU JURISPRUDENCIAIS, DESDE JÁ AGRADEÇO.
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Caberá recursos quando:
1-forem proferidas contra disposição expressa desta constituição ou de lei,
2-ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
3-versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
4-anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
5-denegarem habas corpus, habeas data, mandado de injunção e de segurança
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A resposta é a letra E, segundo o artigo 121 da Constituição Federal
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Rumo ao Sucesso
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Três comentários iguais... desnecessário.
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BIZU:
CLIDIN, EX DE ANDI, NEGA REMEDIOS.
Recurso Especial Eleitoral
C: constituição
L: Lei
ID: interpretação divergente
Recurso Ordinario
IN: inelegibilidade
EX: expedição de Diploma
DE: decretação de perda
ANDI: anulação de diploma
NEGA REMEDIOS: negar Hc, HD, Mi, MS.
OBS.: tudo federal ou estadual, se cair municipal é pegadinha! RESUMO DO RODRIGO MARTINIANO DO EVP.
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LETRA E!
TSE - CABERÁ RECURSO AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA
TRE - CABERÁ RECURSO AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO
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Apenas complementando a contribuição do colega Chiara AFT em ambos os casos que ele mencionou são cabíveis o Rec. ORDINÁRIO.
TRE --> TSE
TSE --> STF
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V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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GABARITO: E
Art. 121. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.