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ID
660208
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem público de uso especial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Os bens públicos classifcam-se como:

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.   Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.   Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
  •  

    O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

  • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).



    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm 



  • Alberto, o erro da alternativa E consiste em afirmar que o bem público de uso especial está fora do comércio mesmo quando é desafetado. Precisamos saber que a desafetação é o processo por meio do qual é retirada a destinação pública de um determinado bem, fazendo com que o bem de uso comum ou de uso especial se transforme em bem dominical, tornando-se passível de alienação.
  • Dica de Bens públicos.

    Na forma do art. 98 do CC bens púbicos são aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público (são as pessoas citadas n art. 41 do CC).

    Os bens públicos recebem varias observações, mas aqui coloco as mais importantes:

     Bens públicos comuns do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    à O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Segundo Hely Lope Meirelles:  Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.
  • Acho a letra A mal redigida. Deveria ser isso que o elaborador dessa questão quis dizer:
    A) pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar às condições previamente estabelecidas.

    Não necessariamente pessoa jurídica, pode ser usado por pessoa física.
  • O bem público de uso especial
     a) pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa jurídica interessada.
     b) é destinado a fins públicos, sendo essa destinação inerente à própria natureza desse bem, como ocorre, por exemplo, com as estradas e praças. (bens de uso comum!)
     c) possui regime jurídico de direito público, aplicando- se, a essa modalidade de bem, institutos regidos pelo direito privado. (regime público)
     d) possui regime jurídico de direito privado, portanto, passível de alienação.(regime público - não alienável enquanto estiver afetado!)
     e) está fora do comércio jurídico do direito privado, ainda que não mantenha essa afetação (regime público - não alienável enquanto estiver afetado!)

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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