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ID
660220
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviço público, a rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual denomina-se

Alternativas
Comentários
  • "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Extinção da Concessão:
    • Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto; 
    • Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. 
    • Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços. 
    • Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial. 
    • Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo; 
    • Falência ou Extinção da Concessionária; 
    • Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; 
  • Atenção colegas Essa questão caiu igualzinha no caderno 5 da prova do INSS...
  • Lei 8987 - Lei de permissões e concessões
        

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;     

    GABARITO:  D

  • No tocante à retrocessão, deve ser dito que mais propriamente refere-se ao direito de preferência conferido ao expropriado caso a coisa expropriada não tenha o fim a que se destinou a desapropriação.
    Assim reza o artigo 519 do CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
    Ponto importante também a registrar é que citado artigo expressa o exercício do direito de retorcessão pelo preço atual da coisa, dando cabo a ultrapassado entendimento de que o preço corresponderia ao da indenização recebida pelo expropriado na desapropriação .
  • Só para lembrar que caducidade também pode ser chamada de decadência (:

    bons estudos!!!
  • Pessoal,

    macetezinho pra Caducidade x Encampação

    se for descumprimento de Contrato -> Caducidade

    se for no ENteresse público -> ENcampação.

    Abs,

    SH.
  • Ainda adiciono ao cometário do Sérgio Roberto:

    COntrato --> Caducidade --> COm culpa (do contratado)

    ENteresse Público --> ENcampação --> sEN culpa. (do contratado)

  • Só completmentando os ótimos  macetes sobre esse assunto sugeridos acima:

    CO
    ntrato --> Caducidade --> COm culpa (do contratado)



    ENteresse Público --> ENcampação --> sEN culpa. (do contratado) ---> EN denização (ao contratado)
  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho, "reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato".
    "O sentido melhor do termo não tem conotação com os bens, mas sim com o serviço delegado. Com efeito, o que reverte para o concedente não são os bens do concessionário, mas sim o serviço público que constituiu objeto de anterior delegação pelo instituto da concessão. O ingresso dos bens no acervo do concedente, quando ocorre, é mero corolário da retomada do serviço".
    "A reversão pode ser onerosa ou gratuita. No primeiro caso, o concedente tem o dever de indenizar o concessionário, porque os bens foram adquiridos com seu exclusivo capital".
    "Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens, de forma que ao final tem o concedente o direito à propriedade desses bens sem ualquer ônus".
    [...] "o objeto da reversão consiste apenas nos bens empregados pelo concessionário par aa execução do serviço". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23 ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 442-444).
  • CADUCIDADE- O inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária pode ensejar a extinção da concessão antes do termo final estabelecido no contrato. 

    REVERSÃO-Ocorre a extinção automática da concessão ao término do prazo estabelecido no contrato. 
     
  • Na concessão:
    Ocorrerá a ruptura antecipada por parte da administração em virtude de FALTA GRAVE, sem direito a indenização pelo rompimento, mas poderá ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditório e ampla defesa);

    Assim assevera a legislação, Lei 8.987/1995
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;

    Bons Estudos!
  • A caducidade ocorre quando o particular descumpre alguma cláusula contratual. Neste caso, o Administração pode, unilateralmente, rescindir o contrato realizado com o particular.
    A rescisão ocorre quando o particular é que, em razão de um descumprimento contratual da parte da Administração, resolver rescindir o contrato realizado com ela. Veja que neste caso, não pode haver rescisão unilateral, devendo o particular se socorrer do Poder Judiciário para tanto.
    A encampação é outra forma de extinção do contrato de concessão. Ocorre quando há interesse público. Veja que neste caso não há descumprimento por parte do particular de nenhuma cláusula contratual. O que houve foi apenas o interesse público predominante o que fez com que a Administração Pública retomasse o serviço para ela. Assim, por não ter havido nenhum descumprimento por parte do particular, cabe indenização da parte da Administração Pública!
    Espero ter contribuído!!!

  • Regra dos C's:

    Concessão > Concorrência > Caducidade
  • Letra (d)


    Caducidade ou decaimento


    Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.


    Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.


    Mazza

  • LETRA D

     

     

    CADUCIDADE - É o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

    Há a necessidade de comunicação à concessionária  ANTES  da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuaisque lhe são imputados, com a fixação do prazo para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas.

     

    Se não ocorrer a correção, o processo administativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por DECRETO do poder concedente.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • ENCAMPAÇÃO = ENDENIZAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO

    Pode assassinar o português que nunca mais vc erra.

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • GABARITO: D

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • CADUCIDADE: contratado (particular) fez cagada;

    ENCAMPAÇÃO: ninguém fez cagada, mas, por motivos de ENnteresse público, a Adm. Pública retoma os serviços;