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"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Extinção da Concessão:
• Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
• Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
• Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
• Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
• Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
• Falência ou Extinção da Concessionária;
• Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
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Atenção colegas Essa questão caiu igualzinha no caderno 5 da prova do INSS...
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Lei 8987 - Lei de permissões e concessões
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
GABARITO: D
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No tocante à retrocessão, deve ser dito que mais propriamente refere-se ao direito de preferência conferido ao expropriado caso a coisa expropriada não tenha o fim a que se destinou a desapropriação.
Assim reza o artigo 519 do CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Ponto importante também a registrar é que citado artigo expressa o exercício do direito de retorcessão pelo preço atual da coisa, dando cabo a ultrapassado entendimento de que o preço corresponderia ao da indenização recebida pelo expropriado na desapropriação .
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Só para lembrar que caducidade também pode ser chamada de decadência (:
bons estudos!!!
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Pessoal,
macetezinho pra Caducidade x Encampação
se for descumprimento de Contrato -> Caducidade
se for no ENteresse público -> ENcampação.
Abs,
SH.
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Ainda adiciono ao cometário do Sérgio Roberto:
COntrato --> Caducidade --> COm culpa (do contratado)
ENteresse Público --> ENcampação --> sEN culpa. (do contratado)
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Só completmentando os ótimos macetes sobre esse assunto sugeridos acima:
COntrato --> Caducidade --> COm culpa (do contratado)
ENteresse Público --> ENcampação --> sEN culpa. (do contratado) ---> EN denização (ao contratado)
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Conforme José dos Santos Carvalho Filho, "reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato".
"O sentido melhor do termo não tem conotação com os bens, mas sim com o serviço delegado. Com efeito, o que reverte para o concedente não são os bens do concessionário, mas sim o serviço público que constituiu objeto de anterior delegação pelo instituto da concessão. O ingresso dos bens no acervo do concedente, quando ocorre, é mero corolário da retomada do serviço".
"A reversão pode ser onerosa ou gratuita. No primeiro caso, o concedente tem o dever de indenizar o concessionário, porque os bens foram adquiridos com seu exclusivo capital".
"Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens, de forma que ao final tem o concedente o direito à propriedade desses bens sem ualquer ônus".
[...] "o objeto da reversão consiste apenas nos bens empregados pelo concessionário par aa execução do serviço". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23 ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 442-444).
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CADUCIDADE- O inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária pode ensejar a extinção da concessão antes do termo final estabelecido no contrato.
REVERSÃO-Ocorre a extinção automática da concessão ao término do prazo estabelecido no contrato.
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Na concessão:
Ocorrerá a ruptura antecipada por parte da administração em virtude de FALTA GRAVE, sem direito a indenização pelo rompimento, mas poderá ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditório e ampla defesa);
Assim assevera a legislação, Lei 8.987/1995
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
Bons Estudos!
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A caducidade ocorre quando o particular descumpre alguma cláusula contratual. Neste caso, o Administração pode, unilateralmente, rescindir o contrato realizado com o particular.
A rescisão ocorre quando o particular é que, em razão de um descumprimento contratual da parte da Administração, resolver rescindir o contrato realizado com ela. Veja que neste caso, não pode haver rescisão unilateral, devendo o particular se socorrer do Poder Judiciário para tanto.
A encampação é outra forma de extinção do contrato de concessão. Ocorre quando há interesse público. Veja que neste caso não há descumprimento por parte do particular de nenhuma cláusula contratual. O que houve foi apenas o interesse público predominante o que fez com que a Administração Pública retomasse o serviço para ela. Assim, por não ter havido nenhum descumprimento por parte do particular, cabe indenização da parte da Administração Pública!
Espero ter contribuído!!!
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Regra dos C's:
Concessão > Concorrência > Caducidade
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Letra (d)
Caducidade ou decaimento
Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.
Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.
Mazza
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LETRA D
CADUCIDADE - É o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Há a necessidade de comunicação à concessionária ANTES da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuaisque lhe são imputados, com a fixação do prazo para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas.
Se não ocorrer a correção, o processo administativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por DECRETO do poder concedente.
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
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ENCAMPAÇÃO = ENDENIZAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO
Pode assassinar o português que nunca mais vc erra.
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Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:
pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica
1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.
2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.
3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.
4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.
5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.
6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!
Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis;
BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).
O.o diabeisso?
"O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)
"ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.
Espero ter ajudado flw
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GABARITO: D
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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CADUCIDADE: contratado (particular) fez cagada;
ENCAMPAÇÃO: ninguém fez cagada, mas, por motivos de ENnteresse público, a Adm. Pública retoma os serviços;