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ID
660235
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, segundo o Código Civil brasileiro, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - CC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a teoria da imprevisão, decorrente de fatos extraordinários.

    B) ERRADA - CC/Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. - Como os juros não produzem rendimentos, é de se supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação.

    C) ERRADA - CC/Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. - Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que poderá exigir a sua entrega, salvo se nele existirem co-devedores cujas obrigações ainda não se extinguiram. A presunção de pagamento, neste caso, é relativa (juris tantum), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o título se encontra indevidamente na mão do devedor.

    D) ERRADA - CC/Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Assenta-se a regra de que não é natural o credor receber a última prestação sem haver recebido as anteriores. Trata-se de presunção relativa de pagamento.
    Cabe mencionar que se esta questão fosse de Direito Tributário, estaria correta, tendo em vista a previsão do CTN: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    E) ERRADA - CC/Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
  • Correta a letra A, conforme dispõe o art. 316 do CC. É a chamada escala móvel, ou seja, a possibilidade de atualização monetária por índice previamente estabelecido pelas partes.
  • Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivasArt. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • -
    quanto a assertiva A...os agiotas adoooram esse assunto!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.