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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; (não tem prazo)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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LETRA A
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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O único erro da questão era a sentença "no prazo máximo de dois anos após o crime."
Uau. Os concursos tão se superando em invenção de coisa. Daqui a pouco serão acentos que eles vão retirar.
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Letra A.
Art. 7º CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - Os crimes;
§ 2º: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL;
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Caros colegas concurseiros,
SOMENTE A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO:
A EXTRATERRITORIALIDADE é a aplicaçãoda legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. Justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei penal no espaço o princípio da da territorialidade TEMPERADA OU MITIGADA (CP, art. 5º), o que autoriza excepcionalmente a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território nacional.
A extraterritorialidade pode ser: CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.
A CONDICIONADA relaciona-se aos crimes indicados pelo art. 7°, II, e § 3º, do CP.
A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições descritas pelo art. 7º,§ 2º, alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" § 3º do CP.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Trata-se da extraterritorialidade condicionada e as condições são cumulativas:
- ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade)
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena
- se condenado e ainda não cumpriu pena, total ou parcialmente, aplica-se a regra do art. 8º do CP: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
valeu e bons estudos!!!
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Não existe prazo para que o agente pelo menos entre em território nacional (espaço físico ou jurídico)!
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Gab. A
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ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "A". Uma das condições é a entrada do brasileiro no território nacional, mas não há um prazo específico para isso (art. 7º, § 2º, "a", CP). O agente só deixará de ser punido, se houve prescrição.
ALTERNATIVA "b" - CORRETA: trata-se do princípio da dupla tipicidade, que exige que o fato seja previso no Brasil e no País estrangeiro como crime (art. 7º, § 2º, "a", CP).
ALTERNATIVA "c" - CORRETA: nem todo crime permite a extradição, tal como ocorre com o crime político e o de opinião (art. 7º, § 2º, "c", CP).
ALTERNATIVA "d" - CORRETA: se o agente foi absolvido no estrangeiro, a sentença do País alienígena faz coisa julgada e vindula a justiça brasileira (art. 7º, § 2º, "d", CP).
ALTERNATIVA "e" - CORRETA: se o agente foi perdoado no estrangeiro, não pode haver uma sentença condenatória no Brasil (art. 7º, § 2º, "e", CP).
Fonte: Danilo da Cunha Sousa.
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O prazo de dois anos não consta na lei penal vigente.
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Resposta: A
· Nota do autor: o candidato deve ficar atento, pois o examinador exigiu a questão incorreta. A extraterritorialidade, que consiste na aplicação da lei brasileira a fato cometido no exterior, está normatizada no art. 7º, do Código Penal. Nas hipóteses do inciso I, a aplicação da lei brasileira é incondicionada, dada a relevância do bem jurídico tutelado, já, nas hipóteses do inciso II, a aplicação da lei brasileira fica condicionada aos fatores elencados no § 2º.
Alternativa errada: letra “a”: uma das condições é a entrada do brasileiro no território nacional, mas não há um prazo específico para isso (art. 7º, § 2º, a, CP). O agente só deixará de ser punido, se houve prescrição.
Alternativa correta: letra “b”: trata-se do princípio da dupla tipicidade, que exige que o fato seja previsto no Brasil e no País estrangeiro como crime (art. 7º, § 2º, a, CP).
Alternativa correta: letra “c”: nem todo crime permite a extradição, tal como ocorre com o crime político e o de opinião (art. 7º, § 2º, c, CP).
Alternativa correta: letra “d”: se o agente foi absolvido no estrangeiro, a sentença do País alienígena faz coisa julgada e vincula a justiça brasileira (art. 7º, § 2º, d, CP).
Alternativa correta: letra “e”: se o agente foi perdoado no estrangeiro, não pode haver uma sentença condenatória no Brasil (art. 7º, § 2º, e, CP).
Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora JusPODIVM, Autor Danilo da Cunha Sousa.
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Letra a.
O examinador quer saber qual das assertivas NÃO é uma condição para aplicação da lei brasileira a crimes praticados no estrangeiro, praticados por brasileiro (ou seja, nesse caso específico de extraterritorialidade condicionada). Claramente, não existe essa exigência de o agente entrar no território nacional no prazo máximo de dois anos após o crime. O CP diz apenas que o agente deverá entrar em território nacional – mas não determina um prazo máximo para isso!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extraterritorialidade
ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; (GABARITO)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (LETRA B)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (LETRA C)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (LETRA D)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (LETRA E)