-
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Questão correta: letra E.
Literalidade do artigo 147 e § único da Lei 8112.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Fases do PAC ( Processo Administrativo Disciplinar):
1 - Instauraçao - Publicação de nomeação da comissão.
2 - Inquérito.
3 - Julgamento - Feito pela MESMA AUTORIDADE que praticou o ato ou proferiu a decisão.
-
LETRA - E
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
JURISPRUDENCIA
Processo:REO 33700 DF 95.01.33700-6-Relator-(JUIZ AMILCAR MACHADO)Julgamento:24/10/2001Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMAPublicação:05/11/2001 DJ p.459
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - AFASTAMENTO PREVENTIVO - LEI 8.112/90, ART. 147 - MEDIDA CAUTELAR - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO - EXCESSO DE PRAZO - ILEGALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE. 1. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração. (art. 147, e seu parágrafo único da Lei 8.112/90). 2. Constitui ofensa a direito líquido e certo do impetrante, bem como, ilegalidade e desvio de poder, a manutenção do afastamento do servidor do exercício de seu cargo posteriormente ao esgotamento do prazo legal da medida cautelar e sem que haja sido concluído o processo disciplinar.
3. Sentença monocrática determinando o retorno do impetrante às suas atividades na Administração confirmada.
4. Remessa oficial a que se nega provimento
-
afastamento preventivo não é pena! por isso dar-se-á com remuneração integral.
-
Lei 8112. Art. 147. Como se percebe, a remuneração do servidor há de ser resguardada, e o afastamento – que não é penalidade – fica jungido à influência indevida do servidor na apuração: ameaças a testemunhas e aos membros da Comissão, a destruição de provas, etc. Exemplo: servidor que seja o único a ter pleno acesso a documentos ou terminais de computador em que se teriam as informações necessárias para elucidar os fatos e que fossem passíveis de destruição ou escamoteamento. Outro exemplo: processo instaurado em decorrência do compartilhamento de informações sigilosas colhidas em procedimento criminal, em que ficou caracterizada a disponibilidade do servidor em destruir provas e intimidar testemunhas.Também não há obrigatoriedade de o afastamento perdurar por 60 dias. Esse é o prazo inicial máximo previsto abstratamente pelo art. 147. No caso concreto, o período de afastamento há de ser vinculado aos fatos que o justifiquem. Se o caso for de afastamento por medo de destruição de documentos ou dados, a partir do momento em que esses dados e provas forem coletados e resguardados, a medida acautelatória já não mais se justifica. Assim, esse deve ser o critério temporal da decisão de afastar o servidor: a determinação do prazo está atrelada ao fato concreto justificador.Outra situação que corriqueiramente vem à baila é a de exoneração de servidor que ocupe cargo em comissão, cuja nomeação e exoneração não são vinculadas a prévio concurso, e sim à confiança da autoridade competente (art. 9º, II, da Lei nº 8.112/1990). Nesses casos, o servidor pode, sim, ser exonerado, sem que isso constitua negativa à presunção de inocência. O juízo sobre a manutenção ou não do servidor processado caberá à autoridade administrativa com atribuição de nomeação (art. 35, I, da Lei nº 8.112/1990), valendo lembrar que não pode haver exoneração de cargo em comissão a pedido de servidor após sua notificação no processo disciplinar (art. 172 da Lei nº 8.112/1990).
Fonte http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1192
-
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Pra que ficar repetindo o que os outrs já comentaram?
-
Interessante notar que operíodo de afastamaneto máximo coincide com o prazo de duração do PAD = 60 dias prorrogáveis por mais 60.
-
Engraçado!! Se acham ruim que os colegas repetem o que os outros já disseram, então pra que ler?? Ingnore a repetição que é uma enfatização, quanto mais ler melhor, salvo quem tem preguiça, e coloque suas ideias. Se tiver!! Simples... Desculpe-me o modo de falar, mas cada vírgula que o colega coloca aqui é para ajudar, ler quem quer...
-
kkkk...concordo com a Kecia e, notem, que os dois colegas que reclamaram da repetição tb repetiram a reclamação...rsrs.
Um reclamou, e o outro reclamou tb....poderia, então, ter deixado apenas UMA reclamação.
Adoro ler a mesma coisa várias vezes, sempre descubro uma letra, um aspecto que não tinha visto antes.
Quando acho que já saturei pulo o comentário..so easy, friends!!!!
-
A resposta é a letra E, segundo o artigo 147 da Lei 8112/90
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Rumo ao Sucesso
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. COM REMUNERAÇÃO (Se fosse possível afastar preventivamente o servidor sem remuneração seria uma pena de suspensão sem processo, o que não é possível).
-
Gabarito. E.
Art.147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
-
de cara elimina essas que dizem "com prejuizo".. Pois o cara ja estaria sendo punido antes d concluido a bagaça
-
SINDICÂNCIA
· 30+30
· Casos de advertência e suspensão até 30
dias
PROCESSO
DISCIPLINAR
· 60+60
· Comissão de 3 servidores estáveis
· Fases:
1. InstauraÇão
2. Inquérito administrativo – InstruÇão
- Defesa – 10 dias
-
Relatório
3. Julgamento – em 20 dias
PROCESSO
SUMÁRIO
· 30+15
· Comissão de 2 servidores
· Servidor possui 10 dias improrrogáveis
para optar por um dos cargos inacumuláveis
· Fases:
1.
InstauraÇão
2. Instrução sumária - Indiciação
- Defesa - em 5 dias
- Relatório
3. Julgamento – em 5 dias
REVISÃO
· Solicitada em qualquer tempo, decidida
em 60 dias
-
Questão muito boa.
Gabarito (E).
-
Lei 8.112 de 90. Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a AUTORIDADE INSTAURADORA do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Obs.1: Prazo concedido pela AUORIDADE INSTAURADORA à Comissão do PAD.
Obs.2: Em regra o prazo máximo de afastamento preventivo (podendo ser determinado pela AUTORIDADE INSTAURADORA) do servidor é de até 60 dias (Prazo Originário), mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo MENOR.
Parágrafo único. (Solicitação feita pela Comissão do PAD à AUTORIDADE INSTAURADORA). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
“A PRORROGAÇÃO deve ser objeto de pedido da Comissão do PAD, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à AUTORIDADE INSTAURADORA.
Recomenda-se que tal pedido deve ser encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar.”
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar