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ID
661561
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, no tocante ao processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Do Afastamento Preventivo
            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Questão correta: letra E.

    Literalidade do artigo 147 e § único da Lei 8112.

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Fases do PAC ( Processo Administrativo Disciplinar):

    1 - Instauraçao - Publicação de nomeação da comissão.
    2 - Inquérito.
    3 - Julgamento - Feito pela MESMA AUTORIDADE que praticou o ato ou proferiu a decisão.
  • LETRA - E

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
    .

    JURISPRUDENCIA
    Processo:REO 33700 DF 95.01.33700-6-Relator-(JUIZ AMILCAR MACHADO)Julgamento:24/10/2001Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMAPublicação:05/11/2001 DJ p.459

    Ementa

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - AFASTAMENTO PREVENTIVO - LEI 8.112/90, ART. 147 - MEDIDA CAUTELAR - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO - EXCESSO DE PRAZO - ILEGALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE.
    1. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração. (art. 147, e seu parágrafo único da Lei 8.112/90).
    2. Constitui ofensa a direito líquido e certo do impetrante, bem como, ilegalidade e desvio de poder, a manutenção do afastamento do servidor do exercício de seu cargo posteriormente ao esgotamento do prazo legal da medida cautelar e sem que haja sido concluído o processo disciplinar.
    3. Sentença monocrática determinando o retorno do impetrante às suas atividades na Administração confirmada.
    4. Remessa oficial a que se nega provimento
  • afastamento preventivo não é pena! por isso dar-se-á com remuneração integral.
  • Lei 8112. Art. 147.  Como se percebe, a remuneração do servidor há de ser resguardada, e o afastamento – que não é penalidade – fica jungido à influência indevida do servidor na apuração: ameaças a testemunhas e aos membros da Comissão, a destruição de provas, etc. Exemplo: servidor que seja o único a ter pleno acesso a documentos ou terminais de computador em que se teriam as informações necessárias para elucidar os fatos e que fossem passíveis de destruição ou escamoteamento. Outro exemplo: processo instaurado em decorrência do compartilhamento de informações sigilosas colhidas em procedimento criminal, em que ficou caracterizada a disponibilidade do servidor em destruir provas e intimidar testemunhas.Também não há obrigatoriedade de o afastamento perdurar por 60 dias. Esse é o prazo inicial máximo previsto abstratamente pelo art. 147. No caso concreto, o período de afastamento há de ser vinculado aos fatos que o justifiquem. Se o caso for de afastamento por medo de destruição de documentos ou dados, a partir do momento em que esses dados e provas forem coletados e resguardados, a medida acautelatória já não mais se justifica. Assim, esse deve ser o critério temporal da decisão de afastar o servidor: a determinação do prazo está atrelada ao fato concreto justificador.Outra situação que corriqueiramente vem à baila é a de exoneração de servidor que ocupe cargo em comissão, cuja nomeação e exoneração não são vinculadas a prévio concurso, e sim à confiança da autoridade competente (art. 9º, II, da Lei nº 8.112/1990). Nesses casos, o servidor pode, sim, ser exonerado, sem que isso constitua negativa à presunção de inocência. O juízo sobre a manutenção ou não do servidor processado caberá à autoridade administrativa com atribuição de nomeação (art. 35, I, da Lei nº 8.112/1990), valendo lembrar que não pode haver exoneração de cargo em comissão a pedido de servidor após sua notificação no processo disciplinar (art. 172 da Lei nº 8.112/1990).
    Fonte http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1192

  • Capítulo II
    Do Afastamento Preventivo
            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Pra que ficar repetindo o que os outrs já comentaram?
  • Interessante notar que operíodo de afastamaneto máximo coincide com o prazo de duração do PAD = 60 dias prorrogáveis por mais 60.

  • Engraçado!! Se acham ruim que os colegas repetem o que os outros já disseram, então pra que ler?? Ingnore a repetição que é uma enfatização, quanto mais ler melhor, salvo quem tem preguiça, e coloque suas ideias. Se tiver!! Simples... Desculpe-me o modo de falar, mas cada vírgula que o colega coloca aqui é para ajudar, ler quem quer...  
  • kkkk...concordo com a Kecia e, notem, que os dois colegas que reclamaram da repetição tb repetiram a reclamação...rsrs.
    Um reclamou, e o outro reclamou tb....poderia, então, ter deixado apenas UMA reclamação.

    Adoro ler a mesma coisa várias vezes, sempre descubro uma letra, um aspecto que não tinha visto antes.
    Quando acho que já saturei pulo o comentário..so easy, friends!!!!
  • A resposta é a letra E, segundo o artigo 147 da Lei 8112/90

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Rumo ao Sucesso

  •  Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. COM REMUNERAÇÃO (Se fosse possível afastar preventivamente o servidor sem remuneração seria uma pena de suspensão sem processo, o que não é possível).
  • Gabarito. E.

    Art.147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • de cara elimina essas que dizem "com prejuizo".. Pois o cara ja estaria sendo punido antes d concluido a bagaça

  • SINDICÂNCIA

    ·  30+30

    ·  Casos de advertência e suspensão até 30 dias

    PROCESSO DISCIPLINAR

    ·  60+60

    ·  Comissão de 3 servidores estáveis

    ·  Fases:

    1.  InstauraÇão

    2.  Inquérito administrativo – InstruÇão

       - Defesa – 10 dias

      - Relatório

    3.  Julgamento – em 20 dias 

    PROCESSO SUMÁRIO

    ·  30+15

    ·  Comissão de 2 servidores

    ·  Servidor possui 10 dias improrrogáveis para optar por um dos cargos inacumuláveis

    ·  Fases:

    1.  InstauraÇão

    2.  Instrução sumária - Indiciação

      - Defesa  - em 5 dias

      - Relatório

    3.  Julgamento – em 5 dias

      REVISÃO

    ·  Solicitada em qualquer tempo, decidida em 60 dias

  • Questão muito boa.

    Gabarito (E).

  • Lei 8.112 de 90. Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a AUTORIDADE INSTAURADORA do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
     
    Obs.1: Prazo concedido pela AUORIDADE INSTAURADORA à Comissão do PAD.
     
    Obs.2: Em regra o prazo máximo de afastamento preventivo (podendo ser determinado pela AUTORIDADE INSTAURADORA) do servidor é de até 60 dias (Prazo Originário), mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo MENOR.
     
            Parágrafo único. (Solicitação feita pela Comissão do PAD à AUTORIDADE INSTAURADORA). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
     
    “A PRORROGAÇÃO deve ser objeto de pedido da Comissão do PAD, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à AUTORIDADE INSTAURADORA.
     
    Recomenda-se que tal pedido deve ser encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar.”
     
    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar