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Gab. D
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Sobre a B (lei 4320/64)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
Se o limite autorizado para créditos suplementares na LOA não for suficiente, será necessário autorização específica
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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"Gabarito D"
Agregando valores, copiei dos colegas do qc:
LDO:
1)NA CF/88
1. Objetivos e metas da administração federal
2.incluíndo despesas de capital e outras delas decorrentes para os exercícios subsequentes
3.elaboração da LOA
4 dispor: legislação tributária / agências oficias de fomento.
2)NA LRF:
5.equilibio receitas e despesas
6.controle de custos e avaliação de resultados
7.condições para transferências de recursos
8. limitação de empenho/fomento
Tenha fé, Deus proverá.
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Quanto à letra C)
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a LDO recebeu novas atribuições. Entre elas, estão: responsabilidade de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho (contingenciamento); normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (transferências voluntárias).
Bons estudos!