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tratados internacionais têm de ser aprovados pelo congresso. Sua aprovação pede o mesmo ato solene de Emenda Constitucional e também o mesmo tratamento, ou seja, tratado internacional é considerado Emenda à Constituição.A questão não deixa dúvida quanto a letra c, pois se a Constituição é a Lei Maior deste País, é lógico que um tratado internacional não pode ser contrário a ela.
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Sobre Tratados e Convenções Internacionais:
http://blogdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/03/supralegalidade-dos-tratados-e.html
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Não concordo com o gabarito...Tratados e Convenções Internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, segundo Renato Saraiva, passam a fazer parte do nosso ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação como fonte formal heterônoma.Cuidado!Na CF/88 fala-se em Tratados Iternacionais sobre DIREITOS HUMANOS!!!§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Cara Élida, aí você é quem fez confusão sobre tratados sobre DIREITOS HUMANOS!É porque estes em especial podem ter status de EC. Mas em geral como estes tratados entram em nosso ordenamento jurídico com status de lei ordinária, SÃO INFRACONSTITUCIONAIS, devendo estar em consonância com a CF, sob pena de não recepção do dispositivo!espero ter esclarecido seu questionamento!
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alguem saberia dizer qual o erro da alternativa D?
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a) INCORRETA. "Tratados são documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais. Convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros." Maurício Godinho Delgado.
b) INCORRETA. "Tanto a recomendação quanto a declaração não constituem fontes formais do Direito, não gerando direitos e obrigações aos indivíduos na ordem jurídica interna dos Estados celebrantes. Contudo, certamente têm o caráter de fonte jurídica material, uma vez que cumprem o relevante papel político e cultural de induzir os Estados a aperfeiçoar sua legislação interna na direção lançada por esses documentos programáticos internacionais." Maurício G. Delgado.
c) CORRETA. "Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com status de norma infraconstitucional. Isso significa que submete, inteiramente, ao crivo de constitucionalidade; nesta medida, podem ser declarados inválidos, mesmo após ratificados, se existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna brasileira." Maurício G. Delgado.
d) INCORRETA??? Segundo Maurício Godinho Delgado: "Cabe ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de dezembro de 2008, modificou, em parte, sua jurisprudência sobre o status normativo das regras internacionais ratificadas pelo Brasil. Fixou o patamar supralegal dessas regras (acima das leis ordinárias e complementares) desde que referentes a convenções e tratados internacionais sobre direitos humanos. (...) O mesmo se aplica a regras de tratados e convenções internacionais sobre direitos trabalhistas - que têm óbvia natureza de direitos humanos (...).".
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Alguém poderia explicar/apontar os erros das opções A, D e E?
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No MPE-BA vai cair inglês, muito bom!!
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“A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é somente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um sem número de temas a estes coligados. Mas formalmente ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-Membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade nos seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina.”
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1040.
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Observando o raciocínio exposto pela Ana Muggiati para a alternativa "D", parece-me que o erro está na expressão "prevalece o âmbito da jurisprudência majoritária". Lembrando que a questão é de 2006, o caso é de decisão do STF, portanto, não se trata de jurisprudência majoritária.
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Para ficar clara a questão dos tratados internacionais, vejamos:
1. Se o tratado internacional NÃO FOR sobre direitos humanos, sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem status de lei ordinária;
2. Se o tratado internacional FOR sobre direitos humanos, em regra, sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem status infraconstitucional, mas supralegal;
3. Se o tratado internacional FOR sobre direitos humanos e, em sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro mediante o crivo de 3/5 dos votos dos respectivos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em 2 turnos, conforme procedimento para aprovação de Emenda à Constituição, então, tais tratados terão status de emenda constitucional.
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O Brasil, no que se refere aos tratados internacionais, adota o sistema dualista, pelo qual a norma internacional não é aplicada diretamente, necessitando, em verdade, de um processo de transformação para o sistema normativo interno.
Por determinação constitucional, os tratados internacionais entram no ordenamento jurídico brasileiro por um processo de transformação denominado por internação, (internalização ou recepção) para que vire uma norma interna, devendo ser analisado principalmente a sua compatibilidade com o ordenamento interno brasileiro.
De acordo com o art. 49, I da CRFB, cabe ao Congresso Nacional (CN) "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". A deliberação do Parlamento resulta na aprovação do tratado, instrumentalizada no texto de um Decreto de Legislativo (DL), que dispensa a sanção ou promulgação por parte do Presidente da República, contendo duplo teor: a aprovação e, simultaneamente, a autorização para o Presidente da República ratificá-lo. Este Decreto é promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado posteriormente em Diário Oficial.
O DL chega ao Presidente da República para a ratificação e promulgação, que ocorrem em um único ato, pela edição do Decreto do Executivo (DE). Após a promulgação e posterior publicação do DE pelo Presidente da República, aquele adquire vigência no ordenamento jurídico interno brasileiro com hierarquia de lei federal ordinária em regra.
No que se refere aos tratados de direito internacional que versem sobre questões de direitos humanos, nos quais se inserem os de direito do trabalho, o STF se manifestou no sentido de sua hierarquia supralegal mas infraconstitucional (RE 466.343/SP). O julgamento deste, destaco, veio somente em 28/1/2008, razão pela qual tal posicionamento não existia quando da aplicação da questão em análise (2006), o que torna a alternativa "d" com não válida.
Assim, RESPOSTA: C.
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ALTERNATIVA D:
No que se refere aos tratados de direito internacional que versem sobre questões de direitos humanos, nos quais se inserem os de direito do trabalho, o STF se manifestou no sentido de sua hierarquia supralegal mas infraconstitucional (RE 466.343/SP). O julgamento deste, destaco, veio somente em 28/1/2008, razão pela qual tal posicionamento não existia quando da aplicação da questão em análise (2006), o que torna a alternativa "d" com não válida.
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Alguém sabe o erro dá E?
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GABARITO: Letra C