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ID
663487
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A um engenheiro ocupante de cargo público foi encaminhado processo administrativo para proferimento de parecer técnico. Identificou, contudo, que se tratava de processo administrativo no qual havia atuado como perito, na época contratado para tanto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A, SENÃO VEJAMOS: LEI 9784
    Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  • Questão idêntica a  Q221358.
  • Dúvida o texto da lei fala em autoridade competente, a questão fala em autoridade superior ,será que é a mesma coisa?
  • Letra (a)


    Hipótese de Impedimento prevista nos art. 18/19 da Lei nº 9.784/99. Questão que trabalha a literalidade, não há muito o que acrescentar, é só verificar a texto da lei.


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


  • Gab. A


    Hipótese de IMPEDIMENTO aludido no art. 18, II., dessa forma, deve-se prosseguir n forma do art. 19. comunicando o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sendo sua omissão constituta de falta grave, para efeitos disciplinares;

  • É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente. abstendo-se de atuar.

    Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

     

    Gabarito A