SóProvas


ID
664006
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João foi diplomado Vereador. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a diplomação, alegando errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade ativa, conforme o art 3º da Lei das Inelegibilidades, é dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e do Ministério Público. Erradas, portanto, as alternativas b e d.

    O prazo para a impetração do RCD é de três dias, contados a partir da data da sessão de diplomação. Alternativa c errada.

    Nas lições de Marcos Ramayana, seguindo a posição do Professor Adriano Soares da Costa, os incisos II e III do art 262 do CE são questões que envolvem direto interesse do partido político do candidato diplomado, pois envolve o voto de legenda, o que acarreta litisconsórcio passivo necessário entre o candidato diplomado e seu partido. Alternativa a correta.
  • Olá pessoal,
    Essa questão me levantou dúvidas, apesar de que, por exclusão, a alternativa "a" seria a menos errada. Digo isso porque não há um entendimento doutrinário pacificado sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre o partido/coligação e o candidato. A propósito, somente encontrei julgados do TSE em sentido contrário, ou seja, defendendo que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido/coligação nas eleições proporcionais como, por exemplo, esses abaixo, retirados da última edição do Código Eleitoral Anotado do TSE:

    "Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.TSE, de 16.2.2006, no REspe no 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional."


    Se alguém encontrar um julgado, ou o fundamento legal da resposta a essa questão, poste aqui por favor.
  • Concordo com o colega acima (Rafael Ribeiro de Castro). O TSE tem entendimento pacífico no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido em recurso contra a diplomação.

    “RCED - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 584 - /MT. Acórdão nº 584 de 08/06/1999. Relator Min. Eduardo Andrade Ribeiro De Oliveira. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 18/6/1999, Página 78. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 33.
    Ementa: Recurso Contra Diplomação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
    Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, conhecendo de questão de ordem submetida pelo relator, deliberou no sentido de considerar dispensável a citação da coligação "Frente de Cidadania e Desenvolvimento", indeferindo, por conseguinte, o requerimento da Procuradoria-Geral Eleitoral.”

    Havendo qualquer divergência doutrinária, tal questão não deveria ser posta em prova objetiva. Não há lei que determine expressamente a necessidade de litisconsórcio entre partido e candidato no recurso contra a diplomação. Nenhuma das alternativas responde a questão em conformidade com o entendimento pacífico do TSE. Ademais, não se pode dar preferência a determinada posição doutrinária que, além de encontrar divergências na própria Doutrina, é contrária ao entendimento firmado na Jurisprudência.

    Segundo Roberto Moreira de Almeida, “O Tribunal Superior Eleitoral passou a entender indispensável a citação, como litisconsorte passivo necessário, do vice (nas eleições para a chefia do executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos, por sua vez, não estarão obrigados a integrar a lide.” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral.5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 561).

    Portanto, a questão deveria ser anulada, por falta de resposta objetiva.

  • Bom, vou tentar esclarecer item por item:

    a) Correto. O entendimento aqui parece ter sido extraído da doutrina. Vejam o que diz José Jairo Gomes: "Já no que toca às eleições proporcionais, pronuncia-se a doutrina pela formaçaõ de litisconsórcio necessário nas hipóteses arroladas nos incisos II e III [ do art. 262 do CE]". Portanto, creio que a FCC deva ter adotado aqui a posição doutrinária.

    b) Errada. Motivo muito simples: o MP também é legitimado, enquanto guardião maior da ordem jurídica. Ainda que o candidato/partido prejudicado não se mova, poderá o MP agir.

    c) Errada. Cabe sim, pois a hipótese está expressamente prevista no inciso II do art. 262 do CE como hipótese de cabimento do presente instrumento processual.

    d) Errada. Novamente, a justificativa é a mesma do item "b", pois o MP também pode interpor o recurso.

    e) Errada. Aqui, penso eu, também foi adotada a lição da doutrina, que prega a exigência de participação apenas quanto ao partido do candidato cujo diploma foi impugnado, pois, em tese, caso aquele diploma seja cassado, o partido será prejudicado (perderá representação).

    Bom, creio que sejam esses os erros mais evidentes. Não foi uma questão simples, mas se tem fundamento doutrinário (e majoritário, ao que parece), não vejo motivo pra anulação.
    Bons estudos a todos! :-)
  •  

    Litisconsórcio passivo necessário

    Em resumo (bem resumido) o litisconsórcio trata da pluralidade de partes em um processo, podendo constar tanto no pólo ativo quanto no passivo mais de um interessado. Refere-se ao agrupamento destes interessados (no caso em questão - a diplomação questionada) dentro de um mesmo processo. Ou seja, o partido vai entrar na "briga" por seu candidato.

    Espero ter ajudado.
  • CE
     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

            IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

            IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

  • Estranho.... Roberto MOreira de Almeida diz que os partidos políticos não estão obrigados a integrar a lide... 
  • Letra A
  • Salve nação!

    Mais uma vez, sejamos objetivos! Muito perninentes os comentários dos colegas. Todos nós sabemos que o TSE não exige que o partido político integre a lide como litisconsórcio necessário. Ok. Mas observem que o erro das demais alternativas salta aos olhos!!! Assim, marquemos a menos incorreta! Devemos proceder assim, sempre que as bancas examinadoras tentem sacanear a gente! Não tem outro jeito!!!

  • Realmente o entendimento do TSE é no sentido oposto e a questão deveria ser anulada. Acrescento a decisão RCED 661 no caso do partido e a decisão RCED 7.116-47 no caso de coligação, Informativo TSE 33/2011.
  •  O TSE, em 17/08/2013, declarou a inconstitucionalidade do RCED. Questão que deve ser anulada.


    O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (17/8), por maioria [4x3, sendo fundamental, para a decisão, os votos dos advogados da campanha da Dilma e atuais ministros do TSE Luciana Lóssio e Henrique Neves], que o Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) é inconstitucional. Este recurso é usado para contestar a expedição do diploma dos eleitos e, consequentemente, cassar seus mandatos quando já estão exercendo o cargo. Seguindo o voto do ministro relator Dias Toffoli, o plenário entendeu que o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    O entendimento provoca mudança na jurisprudência da corte, em vigor há 40 anos.

    O caso começou a ser julgado em maio, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto ao plenário do TSE. Para Toffoli, o recurso não deve ser nem conhecido, porque o instrumento usado para pedir a cassação do deputado, o RCED, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ou seja, o recurso é inconstitucional.

    Em seu voto, o ministro afirmou que o artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, afronta o que fixa o artigo 14 da Constituição Federal. Segundo Dias Toffoli, o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato. Na ocasião, o julgamento foi adiado por pedido de vista da corregedora-geral eleitoral, ministra Laurita Vaz, que discordou do Relator.  “A matéria não é nova no TSE. Desde muito se definiu que a Ação de Impugnação prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, sustentou Laurita Vaz. O julgamento foi, então, suspenso por pedido de vista do ministro Castro Meira.

    Ao dar continuidade no julgamento nesta terça-feira (17/9), o ministro Castro Meira acompanhou o voto do relator Dias Toffoli. De acordo com Castro Meira, há dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. “Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”, complementou. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.

    A divergência aberta Laurita Vaz foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia que salientaram não ver conflito entre o Rced e a Constituição Federal.

    A ministra salientou que essa incompatibilidade apontada pela maioria do tribunal “é um mudança não apenas de jurisprudência, mas da própria competência da Justiça Eleitoral”.

  • Leandro Ambros Gallon, O TSE julgou inconstitucional apenas o art. 262, IV do Código leitoral em razão, segundos eles, da estrita correspondência com a Ação de Impugnação de Mandado eletivo. 

    Agora a nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Galera, os quatro incisos do artigo 262 do código eleitoral foram revogados.

  • Resumo: Recurso contra a Diplomação

    Legitimidade: pré-candidato (ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação (legitimidade concorrente com os partidos e candidatos) e o MPE.

    Ilegitimidade ativa de eleitor (Acórdão n. 12.255/92 do TSE), podendo, porém, levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público.

    Presença de litisconsórcio passivo necessário do Vice no recurso contra a diplomação (precedente: RCD n. 703, “caso Luiz Henrique”, então Governador de SC, no qual o TSE entendeu que o Vice deve ser citado por haver litisconsórcio necessário passivo — arts. 47 e 472, do CPC), sob pena de nulidade.

    Marco inicial: data marcada da sessão de diplomação. Exceção: envio de peças da AIJE ao MPE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Marco final: 3 dias após a diplomação, conforme art. 258 do CE, ou, excepcionalmente, após o envio de peças ao MPE da AIJE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder econômico, além dos outros casos do art. 262 do CE.

    Efeito: suspensivo (art. 216 do CE), podendo o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Competência: para julgamento, sempre será da instância superior:

    ■ eleições municipais: TRE (o Juiz Eleitoral apenas faz a preparação; porém, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é do TRE);

    ■ eleições gerais: TSE (o TRE faz o juízo de admissibilidade-preparação, mas a competência para julgá-lo é do TSE);

    ■ eleição presidencial: não cabe RCD.


  • Só complementando conhecimentos dos colegas:

    A AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo) é ajuizada em caso de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. 


    " Força!"


  • Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Entendimento atual, súmula 40 do TSE: 

    O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • Questão DESATUALIZADA também porque não cabe mais RCED na hipótese narrada na assertiva.

    nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)