SóProvas


ID
664012
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Opção C) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
  • Só para lembrá-los:
    Votos válidos: votos dados para os partidos e seus candidatos, excluídos desse cômputo os votos brancos e os nulos.
    Bons estudos!
  • Lembrando que circunscrição eleitoral  é o  local onde os votos serão considerados para o cargo em questão.
  • Quociente eleitoral

    O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

    "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

    Ver também

    Sistema eleitoral proporcional / Quociente partidário / Voto válido.

    Referência

    BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral>. Acesso em: 7 out. 2003.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:
    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:
    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688
    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3
    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos. 

  • continuando...

    Assim teremos:
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!

     

  • Tereza,

    obrigada pelo comentário maravilhoso! Não conseguia entender esses cálculos...o seu comentário foi de muita ajuda!
    Desejo-lhe sucesso!

  • LETRA C

    Art. 106 CE - Determina-se o quociente Eleitoral dividindo-se o número de Votos Válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Macete para Quociente Eleitoral :  V V V  

    V - voto 

    V- válido 

    V - no CE tem lugares , que você lembra de Vagas


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • QE = Nº de votos válidos obtidos em determinada eleição dividido pelo Nº de cadeiras / vagas a serem preenchidas. 

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • Vamos ver se entendi.

     

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "...Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio.

    "...PY 6.300 / 1.688 = 3..." cálculo em minha opinião errado, 3.73 não obervou a fração superior a meio, seria então 4 vagas

    "...PW 5.250 / 1.688 = 3..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio. ..."

     

    Alguém poderia explicar? As vezes que já vi o calculo foi de acordo com o que postou a colega, mas pelo que entendo do que se pede no artigo 106 do CE é da forma que fiz a correção. Ali pede para desprezar a fração se inferior  a meio ou considerar-la se superior.

     

     

     

     

  • Retificando meu equívoco e alertando os demais colegas:

    Código eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

           

           Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Pesquisei e acho que descobri meu erro. O Art. 106 fala do QUOCIENTE ELEITORAL.

    O Art. 107 é que fala do QUOCIENTE PARTIDÁRIO e ele despreza as frações. Então o cálculo da colega estava errado. Atentar para o fato de que hoje está desatualizado pela pela Lei nº 13.165, de 2015.

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Questão mal formulada!

  •  

    A questão apresenta a literalidade do art. 106 do Código Eleitoral, observe: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”

  • Considerar 0,5 arrendondando pra menos é de doer. O povo que não sabe escrever lei. 

  • Conforme art. 106 do Código Eleitoral.

  • VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS!