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LETRA D CORRETA
LEI 9096/95
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados
BONS ESTUDOS!
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Complementando...
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às Seguintes Sanções:
I - Contatada a violação de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela justiça eleitoral; - Ou seja: Enquanto perdurar a pendência;
II - no caso re recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
-Vedado receber Recusros de qualquer espécie: Entidade de Governo Estrangeiro, Autoridade ou orgãos Públicos, ressalvados as dotações atr. 38, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas em virtude de Lei e para cujos recursos concoram orgãos ou entidades governamentais.
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no atr. 39 §4º fica suspensa por dois anos a participação do fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exeder aos limites fixados;
Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido.
art. 39 § 4º ( Revogado pela lei nº 9.504, de 30.9.1997)
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Nossa, colega Eduardo Henrique Domeni , não creio que sua informação esteja correta...
"Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido."
Realmente, no tocante às doações, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. No entanto, quando estamos diante de pessoas jurídicas, as referidas doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
50% realmente me parece um valor absurdo, não?
Procurei a fundamentação legal, na lei 9.504: Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Bons estudos!
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Fiquei em duvida por causa do que diz o artigo 25 da lei 9504:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Vejam a resposta da letra c) ficará suspenso o recebimento pelo partido das quotas do Fundo Partidário por um ano.
E agora?
E agora
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Giza,
o art. 25 da Lei 9.504 é uma sanção que se aplica somente em relação as despesas de campanha eleitoral (prevista nos art. 17 a 25 da lei 9.504), ou seja, é aplicavel quando ocorrer descumprimento da prestação de contas pelos partidos e/ou candidatos em campanha e no ano eleitoral.
a questão refere-se a prestação de contas que os partidos politicos têm que fazer anualmente, inclusive em ano eleitoral, sendo essa prestação contas prevista na Lei 9.096 nos art. 30 a 37, logo, deve aplicar as sanções presvistas nessa Lei.
Não podemos confundir as prestações de contas que acontecem em campanhas eleitorais somente em anos eleitorais, previstas na Lei 9.504, com a prestação de contas da Lei 9.096 que é anual e nos anos eleitorais também deve ser enviados balancetes durante os quatro meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito, conforme previsto no art. 32 da Lei 9.096.
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Obrigada pela explicacao anabhamorim! Realmente eu nao estava enxergando dessa maneira, que eh a correta.
Valeu.
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Pessoal, aproveitando o ensejo, faço alguns comentários sobre o tema arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais que, penso, podem ser proveitosos:
1. O financiamento de campanhas no Brasil tem natureza mista: parte dos recursos vem do Estado (do Fundo Partidário, sobretudo) e a outra parte de doações de pessoas físicas e jurídicas.
2. Lei específica, para cada eleição, deverá fixar o limites de gasto para o pleito (Art. 17-A, Lei 9.504)
3. No ato do pedido de registro, os partidos e coligações deverão informar o limite máximo de gastos que pretendem ter com cada cargo eletivo que vierem a disputar
4. Até 10 depois da escolja dos candidatos em convenção, os partidos políticos deverão constituir comitê financeiro para arrecadar recursos e aplicá-los na campanha.
5. É do candidato a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, que poderá ser feita por ele mesmo ou por alguém por ele designado.
6. Limites máximos de doações de pessoas físicas para a campanha:
Regra: 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior a campanha
Exceção: se o doador for o próprio candidato, o teto será o valor máximo de gastos estabelecido pelo partido para a campanha.
Espero que essas informações sejam úteis.
Abraços e bons estudos a todos
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Resposta. D.
Existem duas possibilidades de aplicação de sanções às agremiações partidárias pela Justiça Eleitoral. Uma se refere à prestação de contas anual e outra quando da realização de eleições. Vejamos cada uma das hipóteses legais detalhadamente:
i) prestação de contas partidárias anuais (independentemente de haver eleição): aplicam-se aos partidos políticos as sanções previstas no art. 36 da Lei n.º 9.096/95, a saber:
a) no caso de recebimento de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: o partido político fica suspenso do direito de receber quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
b) no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas (LOPP, art. 31, incs. I a IV): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
c) no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites legalmente previstos [(10% do rendimento bruto no ano anterior (para pessoa física) ou 2% do faturamento no ano anterior (para pessoa jurídica)]: fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; e
ii) prestação de contas partidárias nas eleições (relativamente aos recursos obtidos e gastos no pleito eleitoral): aplicam-se as sanções previstas no art. 25 da Lei n.º 9.504/97, com parágrafo único incluído pela Lei n.º 12.034, a saber: “Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
No caso trazido pela banca examinadora, o partido político Gama realizou a prestação de contas anual e foi constatado o recebimento de recursos de origem não esclarecida. Nesse caso, deve ser aplicada a sanção encartada na Lei n.º 9.096/95 e não na Lei das Eleições. Como os recursos não tinham origem esclarecida, a agremiação partidária, tal como salientado acima, tem por suspenso o direito de receber quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.
Bons estudos e boa sorte!
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Contas anuais:
Recursos não esclarecidos ou fonte não mencionada: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário até que seja informado a origem dos recursos;
Recursos recebidos de fontes proibidas pela Lei 9096/95: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário por 1(um) ano;
Recursos recebidos e que extrapolaram os limites: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário por 2(dois) anos e multa equivalente ao excedente recebido.
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"Companheiros e Professor,
a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.
Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei
OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?
Desde já agradeço!"
Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?
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Luiz Roberto,
Há cancelamento do registro/estatuto para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas (quando a prestação de contas for de responsabilidade do órgão nacional do partido - diretório nacional).
Há sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para o diretório estadual ou municipal que deixar de prestar contas.
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LETRA B CORRETA
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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Ao contrário do que o colega abaixo mencionou, o gabarito é D
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1- PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.096, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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Atenção à distinção entre PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES (art. 24, § 4º c.c. art. 25, caput da Lei 9.504/97 - Eleições) e PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (art. 36, I da Lei 9.096/95).
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(Art.37,LOPP) A desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sancao de devolução da importância apontada como irregular,acrscida de multa de ate 20%(vinte por centro).
ATENCAO:Não É mais possivel a suspensão da conta do FUNDO PARTIDÁRIO.Revogacao tacitamente do Art.25 L.E
Bons Estudos! 2017 NOMEAÇÃO!
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Apenas para reforçar o comentário do colega e concorrente rsrs abaixo.
art37.A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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Acho que tem informação errada nas atualizações dos colegas.
Manual de Prestão de Contas das Eleições 2016.
8.13.9. Penalidades
(Art. 68, §§ 3º a 8º, e arts. 72 a 74 da Resolução-TSE nº 23.463/2015)
Partido político
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
Acredito que neste caso elas teriam "Julgamento como não prestadas":
O prestador das contas ficará sem quitação eleitoral pelo período do mandato que disputou e a sanção continuará a existir até que sejam apresentadas as contas.
Não haverá novo julgamento das contas, mas simples análise técnica sobre a existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada ou ausência de regularidade no uso de recursos do Fundo Partidário. Inexistentes as irregularidades, a limitação para obtenção da quitação eleitoral será restrita ao período do mandato disputado.
At.te, CW.
- TSE: MANUAL DE PRESTÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/manual-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf
- PRESTAÇÃO DE CONTAS. http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-prestacao-de-contas-perguntas-e-respostas
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GABARITO D
Art. 36 da LPP:
Havendo desaprovação das contas as sanções aplicadas serão:
(I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.
(II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano
(III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder
A desaprovação das contas implicará: devolução da quantia apontada como irregular + multa de até 20% (pagamento através de descontos do repasse do FP - suspende o desconto no 2º semestre do ano da eleição)
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
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Lei 9096/95
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
Resposta letra D