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ID
664039
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666/93 prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo pela administração pública. Segundo essa Lei, ao particular é assegurado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C - CONFORME ART. 74, XV DA LEI 8666/93:
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A resposta correta (C) trata da aplicação da exceptio non adimpleti contracuts.

    No direito privado, sua aplicação é plena (art. 477 do CC).

    Nos contratos administrativos, sua aplicação é de forma mitigada, apenas podendo ser invocada após 90 dias de inadimplência da administração pública (art. 78, XV da Lei 8.666/1993).

    Nos contratos de concessão de serviço público, ela é totalmente inaplicável (art. 39 da Lei 8.987/1995).
  • Atenção aos prazos do art. 78
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.
  • XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administraçãodecorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Assim, passou a ser autorizada de forma expressa a oposição dessa cláusula, quando o atraso do pagamento pela Administração seja superior a 90 (noventa) dias (inciso XV) ou, para alguns da doutrina, quando a Administração suspende a execução do contrato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias (inciso XIV), possibilitando ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações ou mesmo a rescisão judicial ou amigável por culpa da Administração, com indenização do particular (cf. incisos do art. 79 da Lei n° 8.666/1993). Nesse último caso (rescisão contratual), o contratado, nos termos do art. 79, § 2º da Lei n° 8.666/1993, terá direito a ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (danos emergentes), tendo ainda direito à devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização. Há também uma terceira e uma quarta hipóteses apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, quando a inadimplência do poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra e quando o contrato não tenha por objeto a execução de serviço público, pois não se aplica o princípio da continuidade. Inclusive, a referida cláusula de exceção pode ser aplicada antes mesmo de decorridos os 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que se torne impossível ou extremamente oneroso para o contratado a prestação do serviço, em virtude de ato ou omissão da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2011).
    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos
    • a) a faculdade de rescindir o contrato unilateralmente no caso de inadimplemento da administração pública, ainda que se trate de serviço público essencial. ERRADO --> A rescisão unilateral é prerrogativa da Adm. 

    • art. 79 a rescisão do contrato podera ser:

    • I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos caos enumerados nos incisos I a XII do artigo anteriror

    • b) o poder de paralisar a execução do contrato sem qualquer penalidade, independentemente de provocação administrativa ou judicial, ainda que se trate de serviço público essencial, no caso de infringência, por parte da administração, de cláusula contratual.ERRADO

    • art. 79 par. 2º - quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XIIX a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    • c) a suspensão de suas obrigações contratuais no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração pública em decorrência de serviços já executados. CERTA

    • d) o desfazimento dos serviços já executados, caso seja materialmente possível, e a rescisão unilateral da avença.

    • Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
      I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
      II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

      III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
      IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    • e) poder de requerer administrativamente a rescisão unilateral e o pagamento de indenização pelos servi- ços já executados, caso não seja possível o desfazimento material dos mesmos e o retorno ao status quo ante. ERRADO

      Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
      I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
      II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
      III - judicial, nos termos da legislação;

       

  • CORRETA A LETRA C - CONFORME ART. 74, XV DA LEI 8666/93:
     


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    É conhecido na  doutrina como  o " exceptio non adimplent contratus(exceção do contrato não cumprido)" e não é uma cláusula exorbitante !

     

  • Alguém poderia me explicar os fundamentos do comentário da Andressa Souto nos itens B e D? Eu consigo enxergar que as alternativas estão erradas, mas não consigo entender os trechos por ela citados como explicações plausíveis para o que está sendo afirmado.

    A alternativa B me parece que é permitido à empresa contratada paralisar o fornecimento do serviço sem ter que arcar com qualquer tipo de multa ou penalidades que se originem por não cumprimento do contrato (o poder de paralisar a execução do contrato sem qualquer penalidade,) e não que ela arcaria com os prejuízos referentes à parte já cumprida do contrato como afirmado por ela (será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido)

    Já na alternativa D, não consigo ver nenhum link entre desfazimento dos serviços executados e rescisão unilateral da avença com o art. 80, o qual, pelo que entendi do artigo, trata de ações relativas à Administração e não à contratada.

    Alguém poderia explicitar essas questões?

    PS1: Veja bem, não estou afirmando que estão erradas, apenas não entendi a conexão da alternativa com a sua solução
    PS2: Não sou formado em direito.
  • Somente a administração pode rescidir contrato unilateralmente = clausula exorbitante.
  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


  • Atentar que na extinção da concessão por rescisão (inadimplemento da Adm,) o particular depende de ação judicial intentada especialmente para esse fim, sendo que a concessionária não poderá paralisar os serviços até a decisão transitada em julgado.
    Inteligência do art. 39, da Lei 8.987/95.
  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Analisemos cada assertiva, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    Não há possibilidade de rescisão unilateral do contrato, por parte do contratado (particular), e sim, tão somente, por iniciativa da Administração, sendo esta, aliás, uma das chamadas cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93, art. 58, II). Em havendo inadimplemento imputável ao Poder Público, o contratado poderá buscar a rescisão amigável ou judicialmente (Lei 8.666/93, art. 79, II e III).

    b) Errado:

    Inexiste, para o contratado, o direito de exercer a chamada exceção do contrato não cumprido, para fins de paralisar a execução do contrato, ao menos não nos moldes existentes no âmbito das relações privadas. A propósito do tema, dispõe o art. 78, em suma, que somente ultrapassado o prazo de 90 dias, sem os respectivos pagamentos devidos, pode o contratado, em regra, suspender a execução de suas obrigações. Confira-se:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    "

    Como se vê, não é verdade que exista direito em favor do contratado para paralisar a execução do contrato, sem qualquer penalidade, em caso de infringência a cláusula contratual, por parte da Administração.

    c) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso na norma acima transcrita, de modo que não há qualquer equívoco em seu teor.

    d) Errado:

    Inexiste direito a desfazer eventuais já executados, tampouco a rescindir unilateralmente o contrato, conforme já havia sido apontado nos comentários à opção "a".

    e) Errado:

    De novo, inexiste previsão para uma rescisão unilateral, por parte do contratado. Aliás, falar em rescisão unilateral mediante requerimento constitui uma contradição em seus próprios termos, o que acentua a incorreção desta alternativa. Por fim, reitere-se que não há direito a desfazer serviços já executados, caso materialmente possível, mas sem previsão de pagamento pelo que já houver sido realizado, além de indenização por eventuais outros danos ocasionados, conforme art. 79, §2º, Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: C

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    Em caso de SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO: 

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

     

    Em caso de SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • GABARITO: C

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;