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ID
664084
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder discricionário pelo agente público, dentro dos limites da lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Poder discricionário é aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, dentro dos limites permitidos em lei.
  • “O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo.”


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • GABARITO E
    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
  • Sobre a letra A:
    princípio que tem o caráter de obrigação imperiosa. — O imperativo "categórico" designa, em Kant, o comando obrigatório da moral: manifesta-se em nós pelo sentimento de uma impossibilidade em agir de outro modo ("deves porque deves"). Opõe-se ao imperativo "hipotético", que não é absolutamente obrigatório ("deves fazer isso se queres ser feliz", ou "se queres ser hábil e vencer na vida"). [Larousse]
    Fonte: http://www.filoinfo.bem-vindo.net/filosofia/modules/lexico/entry.php?entryID=713

  • Alguém sabe explicar qual o erro da letra D?

  • A presente questão aborda o tema relativo ao conteúdo básico do poder discricionário conferido, em certos casos, aos agentes públicos. No particular, a doutrina é uníssona em afirmar que somente existe discricionariedade se a lei estabelecer um legítimo espaço de atuação, dentro do qual o agente competente poderá, lastreado em critérios de conveniência e oportunidade, e à luz das circunstâncias do caso concreto, eleger a opção que melhor atender à finalidade pública. A decisão administrativa deve se ater, pois, às balizas definidas em lei. Fora daí, deixa de haver discricionariedade, passando-se ao campo da arbitrariedade, isto é, da ilegalidade, de modo que o eventual ato administrativo assim produzido será inválido.

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

    "O grau de liberdade na atuação dos agentes públicos pode variar de intensidade a partir da opção adotada pelo legislador. Em determinados casos, o legislador autoriza, expressa ou implicitamente, a realização de opções pelo agente, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade. Trata-se de atuação discricionária do agente público (ex: autorização de uso de bem público.)"

    Com apoio em tais premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    O princípio do imperativo categórico, atribuído ao filósofo alemão Immanuel Kant teria por objetivo definir uma forma de avaliar as motivações para a ação humana em todos os momentos da vida. Nada tem a ver, portanto, com a discricionaridade administrativa, de sorte que a presente opção se revela manifestamente incorreta.

    b) Errado:

    Não é o superior hierárquico que define se um ato será, ou não, praticado de modo discricionário, mas sim a lei de regência da matéria, conforme acima estabelecido.

    c) Errado:

    O exercício do poder discricionário não é voltado para a realização de justiça social, de modo que a assertiva em exame se revela equivocada.

    d) Errado:

    A vontade relevante para se identificar se um dado ato administrativo é ou não discricionário não é a do agente público, mas sim a da lei. Sem base legal, não há como se pretender exercer o poder discricionário.

    e) Certo:

    Como acima visto, de fato, a discricionariedade é exercida, legitimamente, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, sempre tendo em mira o atendimento do interesse público.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017, p. 305-306.


  • Rodrigo, não sei se pelo seu plano você tem acesso à resposta do professor, mas aí vai ela:

     

    d) A vontade relevante para se identificar se um dado ato administrativo é ou não discricionário não é a do agente público, mas sim a da lei. Sem base legal, não há como se pretender exercer o poder discricionário.

     

    Fonte: Professor Rafael Pereira, aqui do QC.

     

     

    ----

    "Não desistir é chegar." William Douglas.​

  • Na verdade, o que me causou dúvida é que o próprio enunciado já fala "dentro dos limites da lei". Creio que se a lei dá a opção ao agente público entre, por exemplo, construir um hospital ou um estádio de futebol, a escolha dependerá de sua própria vontade e, portanto estará exercendo o poder discricionário de acordo com sua vontade, "dentro dos limites da lei".

    Entendo que o poder discricionário decorre da vontade da lei, mas a partir do momento em que a lei dá uma margem de escolha ao agente público, o exercício do poder discricionário dependerá da vontade do agente.

    Caso não houvesse a expressão "dentro dos limites da lei" no enunciado ficaria evidente o erro da alternativa D, por isso ainda me causa dúvida.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.