Rodrigo, não sei se pelo seu plano você tem acesso à resposta do professor, mas aí vai ela:
d) A vontade relevante para se identificar se um dado ato administrativo é ou não discricionário não é a do agente público, mas sim a da lei. Sem base legal, não há como se pretender exercer o poder discricionário.
Fonte: Professor Rafael Pereira, aqui do QC.
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"Não desistir é chegar." William Douglas.
Na verdade, o que me causou dúvida é que o próprio enunciado já fala "dentro dos limites da lei". Creio que se a lei dá a opção ao agente público entre, por exemplo, construir um hospital ou um estádio de futebol, a escolha dependerá de sua própria vontade e, portanto estará exercendo o poder discricionário de acordo com sua vontade, "dentro dos limites da lei".
Entendo que o poder discricionário decorre da vontade da lei, mas a partir do momento em que a lei dá uma margem de escolha ao agente público, o exercício do poder discricionário dependerá da vontade do agente.
Caso não houvesse a expressão "dentro dos limites da lei" no enunciado ficaria evidente o erro da alternativa D, por isso ainda me causa dúvida.
Por favor, me corrijam se eu estiver errado.