SóProvas


ID
664420
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 15 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet”. A esse respeito, diante do procedimento estabelecido na Constituição, relativamente à composição do Supremo Tribunal Federal, considere as seguintes afirmações:

I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.

II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal.

III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    Seção II
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
    .

    BONS ESTUDOS!

     

  • Resposta C

    I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação. (Correto) Art. 101 CF/88. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


    II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal. (errado) O que está errado aqui é o ato complexo, quando o certo é COMPOSTO.

    III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (Correto) § único do art. 101 CF/88 Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).

    Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República
  • Complementando o comentário acima:
    II - ERRADA, pois
    "Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade do conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único."
    "Ato composto
    é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e um acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende de prévia aprovação do Senado (art. 128, §1º da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a provação prévia o ato acessório, pressuposto do principal."
    (Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, direito administrativo,  ed. atlas, são paulo - 2008).
  • Questão discutível.

    Por que o item II está errado?

    Ora! Para nomear um ministro do STF não precisa de duas manifestações de vontade de órgãos diversos - sem que um órgão esteja subordinado a outro?

    Primeiramente, do Presidente da República - que nomeia o indivíduo.

    Depois, do Senado Federal que sabatina o candidato e depois aprova - ou não -  seu nome, por maioria absoluta!

    Ato administrativo composto, nos dizeres do festejado Helly Lopes Meirelles é o "ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...)

    Arremata, referido jurista, dizendo o seguinte:

    O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade
    " (Meirelles, 2007, p. 173).

    Não entendi bem por que o item II está errado para a banca.

  • luis,
    atualmente não ha completa concordancia sobre o assunto. no entanto, devemos nos prender à corrente que a banca usa.
    por exemplo, Hely lopes diz que no ato complexo ambos os órgãos  manifestam suas vontades.
  • De qualquer forma o item II está errado, pois não é o ato da presidente que dá inicio e sim o ato do senado:

    "Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Repúbllica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."
     
  • Não concordo com a colega Juliana, pois o ato se inicia com a indicação, feita pelo Presidente da República, que deve ser seguida da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, para só então haver a nomeação, novamente pelo Presidente da República (por decreto).
  • Rilore, o passo-a-passo que você descreveu está correto, entretanto o item II cita e a questão se refere ao Decreto de Nomeação que encerra o procedimento.
  • REALMENTE O COMENTÁRIO DO AUGUSTO É O QUE ESTÁ CORRETO EM RELAÇÃO AO IMBRÓGLIO, À CELEUMA.
    SOMENTE PERCEBI ISTO DEPOIS DE LER O COMENTÁRIO DELE.
    O DECRETO NÃO DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO COMPLEXO. AO CONTRÁRIO, ELE FINALIZA O PROCEDIMENTO QUE FOI BEM DESCRITO PELO  COLEGA RILEORE.
    PRIMEIRO HÁ A ESCOLHA-INDICAÇÃO, DEPOIS A APROVAÇÃO DO SENADO, DEPOIS O DECRETO DE NOMEAÇÃO.
  • caraca...imbróglio a celeuma..derreti o cerebro e nao entendi! hahahah fale em vernáculo ai povao!
  • Eu eliminei a II pensando assim tb.

    A questão fala: “resolve nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal...".

    Se a Presidente está nomeando, significa q o Senado já aprovou.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Logo, o ato da Presidente ñ dá incício ao procedimento, mas seria o final dele, concordam?

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Errei essa questão, mas realmente o problema do item II é "dá inicio".
    Já quanto ao outro argumento, de que é ato composto e não complexo, não é plausível, pois, ao meu ver, a questão não trata de ato complexo ou composto, ela emprega "procedimento", que é algo diverso de ato administrativo. 
    Além do mais, mesmo se tratando de atos administrativos,  o referido ato é ato complexo, e não composto, boa parte da doutrina como José dos Carvalho Filho, Alexandre Mazza, assim o consideram, inclusive exemplificando-o como tal.
  • DICA:
    1- ESAF e CESPE: nomeação de autoridades é ato complexo - visão do Hely, Carvalho Filho
    2 - FCC - ato composto, visão da Di Pietro, Maria sylvia

    O STF indica, claramente, que a aprovação do Presidente de lista tríplice formulada por Tribunal é ato complexo. mas a BANCA nao! fica a dica !

  • II. na II acho que o ato de nomeação encerra e não dá início como afirmado na questão.
  • Galera, no caso dessa questão específica, a pegadinha é com relação ao momento do ato. Contudo, fica a dúvida quanto a questão do ato em si, se composto ou complexo.

    ATO COMPOSTO
    :editado à luz da hierarquia. Para produzir seus efeitos, esse ato depende de outro ato da administração (visto ou homologação). Antes de ser vistado ou homologado, o ato não tem eficácia. É um ato que depende do ato de outro órgão.

    ATO COMPLEXO: Conjugação de vontades sem subordinação entre elas, objetivando a edição de um ato com um interesse fim. É um só ato, o que vem antes é a manifestação de vontade.

    Exemplo de ato complexo: nomeação de desembargador pelo 5º constitucional. O ato é único, o da nomeação. Para nomear precisa de lista sêxtupla, depois lista tríplice, depois a lista é submetida à governadoria do Estado que manifesta uma terceira vontade que é a nomeação pelo Governador. Tem que haver a manifestação de todas as vontades. Sem a publicidade (publicação da nomeação) o ato não se torna eficaz.

    Fazendo uma análise, concluo que não há hierarquia entre o Senado e o ato da Presidente, sendo assim, seria um ato complexo como está na questão.

    Será que meu raciocínio está correto?
    Valeu!










     
  • Pessoal, em relação ao item II, não há nada de errado quanto ao momento do ato que tem se discutido aqui. O problema da assertiva é que não se trata de ato complexo, e sim de ato composto. Conforme Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo:

    "É importante ressaltar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manisfestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental. Seria exemplo de ato composto a nomeação do Procurador-Geral da República, precedida de aprovação pelo Senado. O ato de nomeação seria o ato principal, editado pelo Presidente da República, e o ato de aprovação, que nesse caso é prévia, seria o ato acessório ou instrumental, praticado pelo Senado Federal."

    Para não errarem mais, lembrem-se que o ato composto leva esse nome por ser composto por dois atos, um principal e outro acessório/instrumental, ao passo que o ato complexo encerra apenas um ato, conjugado pela manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.

    Bons estudos.
  • COM RELAÇÃO AO ITEM I FOI ESQUECIDO QUE PARA SER MINISTRO DO STF É NECESSÁRIO SER BRASILEIRO NATO ´E O QUE CONSTA DO ARTIGO  12, PARAG. 3º, IV DA CRFB/1988. PORTANTO, CONSIDERO A QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS NÃO TEM RESPOSTA.
    QUANDO ESTÁ FALTANDO, ALGUMA COISA NO ITEM A BANCA AGE DE ACORDO COM A SUA CONVENIENCIA. ASSIM NÃO HÁ QUEM AGUENTE.
  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE, 
    CLASSIFICAM-SE EM: 

    • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, 
    seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta 
    por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira 
    de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu  presidente) e a 
    deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua 
    maioria). 

    • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
    para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez 
    que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando 
    assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. 

    • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 
    é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a 
    vontade de um é instrumental em relação a de outro, que  edita o ato 
    principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar 
    um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro 
    acessório. 
  • LETRA C.

    I. 
    CERTO - A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.
    Art. 101 CF/88. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

    II. ERRADO - O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal. 
    Não dá início pois o ato da Presidente é o ato final e o inicial é a aprovação pela maioria absoluta do senado federal.
    Ato inicial => aprovação pela maioria absoluta do senado federal
    Ato final => nomeação pela Presidente da República
    Somente após a aprovação pelo senado é que a presidente pode nomear e não antes como diz o item II.


    III. CERTO - A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. 
    Parágrafo Único do Art. 101 CF/88 Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.



    Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).

    Ato compostoé o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
  • Existe divergência entre estes autores, por exemplo, quanto à classificação do ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente  do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato  composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único). 
    Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois  órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade. 
    
     
  • O erro do item II realmente é o momento do ato que começa no Senado Federal e termina com a nomeação do Presidente da República. Quanto à discussão sobre ato complexo e ato composto, entendo que não é o objeto da questão uma vez que o item II se refere a procedimento complexo (o que em tese pode ser - numa interpretação gramatical) e não em ato complexo. Essa discussão é matéria afeta ao Direito Administrativo.
  • PAZ PARA TODOS!!!!!    SOMOS NÓS QUE DEVEMOS NOS ADAPTARMOS À BANCA............GABARITO OK!!!
  •  Iten II : O ato da Presidente da República dá início a um procedimento composto previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, matéria de direito administrativo. 
  • errei a questão, mas compreendi meu erro através dos comentários.
    Simplificando: O decreto de nomeação do Presidente da República FINALIZA o ato complexo, e não "dá início", como afirmado na questão.
  • O ATO É COMPLEXO (há apenas um ato a ser formado). No entanto, a ação da Presidente põe fim ao Ato, e não início.... O início, na verdade, foi a indicação da Ministra Rosa pelo TST.
  • O pessoal se perdeu no debate entre ato complexo X ato composto.

    O que a afirmativa queria saber é se o candidato tinha um mínimo de conhecimento sobre a linha temporal: a nomeação não dá início; ela põe fim ao processo.

    Simples.
  • É isso mesmo, Juliana.
    A pegadinha da banca foi apenas em relação a sequencia de atos.

    Na esfera do Executivo e Legislativo, temos:
    1. A escolha de ministro do STF se inicia com a indicação do nome (pelo Presidente da República).
    2. Em seguida há a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
    3. Por fim a nomeação pelo Presidente da República.

    A questão dizia "O ato da Presidente da República acima referido (=nomeação) dá início". Está errado. O ato de nomeação dá fim. O que ato que deu início foi a indicação.

    Assim, item II errado.

    Bom estudo a todos.
  • Ato complexo Ato composto Procedimento administrativo
    Um ato administrativo Um ato administrativo Seqüência de atos administrativos
    Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades Forma-se com a vontade de um único órgão  
    Manifestadas por órgãos diversos Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade  


    Fonte:www.lfg.com.br
  • Fazer sexo é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas... Isso já dá pra julgar o item II
    Ato composto é o que não é complexo. Parece besteira eu dizer que ato composto é o que não é complexo, mas não é; isso porque, quando as bancas abordam esse assunto, costumam confundir os dois conceitos, chamando o ato complexo de composto e virce-versa... 
    Não esqueçam: Fazer amor é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas...
    Fonte: cérebro do John C. Dias.
  • Gente, por favor, o erro fundamental da assertiva II é a sequência do ato, ou seja, a nomeação finaliza, não dá início. Vocês já viram uma nomeação iniciar um ato? Não, porque não existe. Quanto a ser um ato complexo ou composto, realmente não saberia que doutrina seguir, ora eles gostam da Di Pietro, ora do Meirelles. Como saber?

    Abraços e bom estudo a todos!
  • Isso mesmo! O problema não é nem o ato ser complexo ou composto, o errado está quando diz que o ato da Presidente (nomeação da Ministra no DOU) dá início a um procedimento complexo...a nomeação é a última coisa, não inicia nada. Eu respondi a questão nem levando em conta o ato complexo ou composto.
  • RESUMO DIDÁTICO

    I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.[CORRETO]
     
    Art. 101 CRFB/88 - "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."


    II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal. [ERRADO]
     1. Para compreender que a assertiva está errada, o mais importante é saber a sequência correta das fases do procedimento para nomeação de Ministro do STF. 
    A escolha do futuro Ministro do Supremo Tribunal Federal, segue as seguintes fases:
    a) se 
    inicia com a indicação pelo Presidente da República;
    b) em seguida, será sabatinado e se aprovada sua escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
    c) será o indicado,
    ao final, nomeado por ato do Presidente da República.

    2. A questão não se refere a ato complexo ou composto, mas sim, corretamente, "a um procedimento complexo";

    3. Consequentemente, não vem ao caso para resolução desta questão, a discussão relativa ao entendimento das bancas FCC, CESPE ou ESAF a respeito do que seja ato complexo ou composto (essa discussão seria pertinente se a questão fosse de direito administrativo).

    III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. [CORRETO] 
    Parágrafo único do art. 101 CRFB/88 - "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

     
    Obs.: Apenas com a finalidade de agregar conhecimento referente ao tema da indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, pesquisando encontrei os seguintes artigos jurídicos: 
    http://jus.com.br/artigos/18457/quem-indica-o-futuro-ministro-do-stf  
    http://www.conjur.com.br/2013-jun-08/alexandre-freire-cinco-pecs-tentaram-mudar-escolha-ministros-stf

    Bons estudos para todos!
  • Estou tentando entender o porque de toda essa discussão sobre ATOS COMPLEXOS..
    Primeiramente porque tal materia se encontra em Direito Administrativo,e a a banca seria irresponsavel se o cobrasse em Constitucional..
    A questão se refere a procedimentos complexos..Que seriam procedimentos complicados,dificeis,burocraticos,demorados etc Enfim,o ato da nomeação é o ato final..Toda a complexidade foi feita ao conferirem se a ministra possuia os requisitos exigidos.
    Nada a ver com ATOS COMPLEXOS...
    Direito Constitucional por si só ja é chato de aprender e decorar..Se forem dar a ele dimensões além do exigido, ficara impossivel.
  • Ato Simples - Uma unica vontade ex: nomeação de um servidor que prestou concurso, uma multa de transito feita por uma unica vontade de cumprir a lei do Guarda de transito.

    Ato Composto - São dois ou mais atos independentes se é simples ou composto que são interligados, sobre o mesmo assunto. Ex: Concurso e Homologação, Parecer e uma Ratificação

    Ato Complexo - Mais de duas vontades para formar um único ato (minha duvida da questão vem agora, se a nomeação de um Ministro do STJ tem que ter o aval da maioria Absoluta do Senado Federal, ou seja a vontade do Senado + a vontade do Presidente da Republica, não seria um ato complexo) Não estaria correto afirmar que O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, PORTANDO A AFIRMATIVA CORRETA NÃO SERIA A LETRA E

         

  • Em 15 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal (...)II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal. ERRADA

    --------------------

    A DISGRAMADA JÁ FOI NOMEADA! NÃO SE INICIARÁ NADA! JÁ FOI, JÁ ERA!ESQUEÇAM ESSA QUESTÃO DE ATOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O ADJETIVO COMPLEXO É COMPLEMENTO DO SUBSTANTIVO PROCEDIMENTO E NÃO DE ATO!


    PROCEDIMENTO COMPLEXO = PROCEDIMENTO DIFÍCIL = PROCEDIMENTO COMPLICADO

    AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH
  • Sobre a alternativa II - acredito que foi considerada errada pelo fato do que se pede no enunciado da questão:

     "A esse respeito, diante do procedimento estabelecido na Constituição(...)"

    A CF não prevê que a nomeação pelo Presidente trata-se de um procedimento complexo. No que tange ao ato complexo administrativo, este necessita da manifestação de dois "órgãos" para a formação de um único ato, o que não estaria incorreto se considerássemos o ato como um procedimento, mas a questão explorou nada mais do que a literalidade da constituição.

    Na eventualidade de considerar um ato complexo o mesmo que um procedimento complexo, o erro poderia estar no fato de que a alternativa II aduz que "a Presidente daria início a um procedimento complexo". O art 101, p.único da CF diz que os Ministros do STF serão nomeados pelo presidente DEPOIS de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, ou seja, o ato da presidenta colocaria fim ao ato/procedimento complexo, pois acontece na seguinte ordem:

    Senado ESCOLHE ->Presidente NOMEIA


  • Impressão minha ou essa questão deveria ser para analista? No que tange ao item II.

    Nada a ver hein... Técnico não tem que saber isso, a banca pesou aí...

  • Putz... tanta gente curtindo os comentários de quem explicou diferença de complexo e composto... a questão não trata disso galera!

  • As duas interpretações levam ao mesmo lugar:

    1: PROCEDIMENTO COMPLEXO = PROCEDIMENTO DIFÍCIL = PROCEDIMENTO COMPLICADO, nesse caso não dá início a um procedimento complexo, dá fim a ele, visto que já foi feita a avaliação dos requisitos e a aprovação prévia do senado.

    2: No caso de conceituação dos atos, o correto é ato composto: um ato, uma vontade, mas que exige aprovação, vistoria de outro órgão(senado).


    Alternativa C.

    #jesusamaatodos #bancasunilingueporfalvor.

  • O item III esclarece o item II.

    .Leia com calma.

    .

    A nomeação não é precedida pela aprovação do Senado; na verdade, primeiro o Presidente indica; depois o Senado aprova; depois o Presidente nomeia. 

    Logo, no caso, o "ato complexo" não se dá depois da nomeação, mas antes dela, com a devida aprovação do nome indicado pela Presidente. Aprovado o nome, a Presidente nomeia.

  • Questão muito complexo para um cargo técnico. Aposto que candidatos a cargos de nível superior teriam dificuldade diante dessa questão um tanto questionável.

  • Pessoal, A QUESTÃO É SIMPLES e não tem nada a ver com ato complexo ou composto (dos atos administrativos). A banca só quer que você saiba que a nomeação do Ministro do STF pelo Presidente vem depois da aprovação pelo Senado e não antes.



    A questão diz que foi publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve NOMEAR Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet”.



    Depois quer saber se essa alternativa é verdadeira ou falsa: II. O ato da Presidente da República acima referido DÁ INÍCIO a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal.


    Daí vamos até a CF e lemos o seguinte: Art. 101, CF. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, DEPOIS de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.



    O procedimento é, em um primeiro momento, aprovação da escolha pelo Senado e, em um segundo e último momento, nomeação pelo Presidente.


    Logo, a afirmativa está errada pois a nomeação NÃO DÁ INÍCIO, mas, ao contrário, DÁ FIM ao procedimento previsto (independentemente de ser simples ou complexo, isso não vem ao caso) para a nomeação de membros do STF.

  • Letra (c)


    O comentário da Audrey Hepburn soluciona bem a questão.


    Realmente o ato proferido da Presidência é sim um ato complexo, mas isso no início do procedimento, porém conforme já elucidado pela nossa colega, a questão solicita o conhecimento após a publicação da nomeação no DOU.


    Parabéns Audrey Hepburn

  • Para nunca mais esquecer, a FCC considera um Ato ComposTTTTO, com T de Teffoli (Ministro do STF que foi advogado por anos do PT com T tbm).

    Agora ngm mais erra, rs.

  • Muita gente viajou no Direito Administrativo e não percebeu o erro da alternativa II. Na verdade o ato da presidente (nomeação da Ministra) encerra o processo.
  • Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I": está correta. Conforme art. 101,  “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".   

    Assertiva “II": está incorreta. O problema da assertiva está em confundir o ato do Presidente da República como um ato complexo, sendo que, na realidade, por depender de aprovação do Senado, trata-se de ato composto. Nesse sentido, conforme DI PIETRO (2014, p. 234), “Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único. Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1 º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal".

    Fonte: Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

    Assertiva “III": está correta. Conforme art. 101, Parágrafo único – “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III, apenas. O gabarito é a letra “c".


  • MEU DEUS!! a galera viajou muito na assertiva II, concordo com Orlando...

    quando a questão traz " procedimento complexo" está se referindo à sabatina no SENADO, que é um procedimento demorado, criterioso, etc...

    =)

  • O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

     

    O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato(Presidente define e nomeia e senado apenas aprova)

     

    Portanto, o II é ato composto e não complexo.

  • PARABÉNS PRA FCC, UMA QUESTÃO DE RESPEITO!

     

    O ATO DE NOMEAÇÃO ENCERRA O PROCESSO (ÚLTIMO ATO DA CADEIA CAUSAL)

     

     

    GABARITO LETRA C

     

     

  • O ato de nomeação de ministro do STF é ATO COMPOSTO (São "dois atos distintos").

     

  • Questão  bem feita. Parabéns,  FCC!!

  • Copiei e colei de um comentário da colega "Danielle Alves" na questão Q37390:

    "CUIDADO!

    Existe divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único). Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88.

     

    Diversamente para Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    No mesmos sentido de Hely Lopes entende Carvalho Filho, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo e Celso Bandeira de Mello parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que cita como exemplo de ato complexo a nomeação procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta da lista tríplice elaborada por outro órgão.

     

    RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo – adotando a linha de Carvalho Filho nas últimas provas

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)".

    Aliás, nesta questão Q37390, feita pelo CESPE, a assertiva que falava que a nomeação de ministro do STF era ato composto foi considerada ERRADA.

    Fo D@ depender da subjetividade da banca, viu

  • Sem contar que a nomeação não da início e sim a indicação.

  • Se o concurseiro não souber como cada banca adota sua linha doutrinária, a opção II se torna uma questão derruba candidato, pois conforme outro comentário mais abaixo, não há consenso nem na nossa doutrina.

  • NOMEAÇÃO MINISTRO STF === COMPOSTO

    ANÁLISE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA == COMPLEXO.