SóProvas


ID
664651
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta a respeito da prescrição, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.

II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.

III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.

V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
    OJ 76 SDI-1 – A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios, decorre de ato único do empregador, momento que começa a fluir a prazo fatal para a prescrição.

    II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial TOTAL da ação, em virtude de o salário NÃO estar assegurado por preceito de lei.
    OJ 175 SDI-1 TST- supressão de comissões, ou a alteração quanto á forma ou ao percentual, em prejuízo de empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

    III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SÚMULA 294 TST

    IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações. SÚMULA 168 CANCELADA EM 2003!

    V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo. ERRADA!

  • Acrescentando ao perfeito comentário da colega Natália:

    “Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • DICA !!!


    Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL

    Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
  • alguém me explica pq que o item V está errado?
    mande MP, por favor!
    abs!
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I
    CORRETO – Orientação Jurisprudencial 76 da SDI1: SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
     
    Item II –
    INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 175 da SDI1: Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item IV –
    INCORRETOSúmula 198 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989. O erro reside justamente no fato de a Súmula estar cancelada, havendo alteração da jurisprudência do TST (atualmente, sobre o tema, incide a Súmula nº 294 do TST).
  • continuação ...

    Item V – INCORRETO –
    Inicialmente vamos mencionar alguns conceitos. A prescrição é total, fulminando o “direito de ação” em relação a determinada parcela, e não só as parcelas vencidas há mais de cinco anos, sempre que esta parcela funda-se em ato único do empregador ou em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa). Aqui, aliás, reside o ponto fulcral da questão: ato único como marco inicial da incidência da prescrição. A prescrição parcial, por sua vez, não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Por conseguinte, vemos que a questão diz: “A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.”. Tal afirmação é errada. Sendo ato único e unilateral do empregador, a alteração da data de pagamento enseja prescrição total, vale dizer, passados mais de cinco anos do ato não mais poderá ser reclamada a alteração. Cuidado para não confundir com os valores eventualmente pagos, que, sendo de trato sucessivo, ensejam prescrição parcial. Nesse sentido: "É total, e não parcial a prescrição do direito de reclamar contra alteração contratual lesiva, praticada pelo empregador há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, uma vez que somente o eventual reconhecimento da alteração denunciada é que adviriam melhores condições salariais. Revista da empresa conhecida e provida para julgar prescrito o direito de ação prejudicado o exame do recurso da empregada." (TST-RR-3709/85.5 - 2a. T. - Rel. Min. Nelson Tapajós - DJU 10.10.86).
  • Quanto ao item V da questão, pode-se dizer que se aplica a OJ 159, SDI-1:

    OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

    Assim, respeitado o limite de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, ante a inexistência de previsão expressa em contrato individual ou coletivo, não há que se falar em ato ilícito.

    Contudo, ainda que se diga que não há qualquer referência ao lapso de tempo na questão, pela análise da OJ, constata-se que a fixação de data para o pagamento de salário deve ser determinado em contrato. Seguindo orientação do TST, tal violação, portanto, sujeita-se à prescrição total.
  • Os colegas acima já fizeram excelentes comentários sobre as alternativas. Porém, no intuito de reforçar o estudo:

    Prescrição Total vs. Prescrição Parcial

    No Direito do Trabalho há 2 prazos prescricionais: o bienal e o quinquenal.
    O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da violação do direito. Em casos de prestações sucessivas (ex.: adicional noturno, gratificações ajustadas etc), a cada violação inicia-se o marco inicial para a sua prescrição.
    É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prescrição bienal é sempre Total. Entretanto, a prescrição quinquenal pode ser Total ou Parcial. (Portanto, a diferença entre prescrição total e parcial somente faz sentido à luz da prescrição quinquenal)
     
    Obs.:
    A prescrição total fulmina todo o direito do trabalhador. Ou seja, passados 5 anos ele perde todo o direito, independentemente de quando ocorreu a violação a até quando tenha persistido.
    A prescrição parcial fulmina apenas parcelas do direito. Ou seja, apenas as parcelas que ultrapassem 5 anos são perdidas. Assim, se uma violação ocorreu há 8 anos e persista até os dias atuais, caso o trabalhador entre em juízo hoje, perderá os 3 primeiros anos de violação, pois somente pode cobrar os últimos 5 anos.
     
    O QUE VAI DETERMINAR SE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL OU PARCIAL, É O TÍTULO JURÍDICO QUE FUNDAMENTA E CONFERE VALIDADE À PARCELA DISCUTIDA. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela. 
     
    Se a PARCELA está assegurada NA LEI, a prescrição será PARCIAL. 
    Se a PARCELA NÃO está assegurada NA LEI, ou seja, está prevista apenas em cláusula contratual ou regulamentar a prescrição será TOTAL.
     
    Segundo o TST, é Lei em sentido amplo, logo, abarca normas coletivas.
     
    Exemplos:
    1. o adicional noturno está previsto na CF, logo, a prescrição é parcial
    2. a gratificação ajustada entre empregado e empregador é prevista, em regra, em normas da empresa ou no contrato de trabalho, logo, diante da ausência de previsão legal, a prescrição é total.
  • Qual o erro da V? :(

  • Os comentários anteriores já parecem ter esclarecido o tema prescrição, ao menos, na questão em particular.
    Pelo que vi, existem prescrições bienais e quinquenais, parciais e totais. Se a prescrição for bienal, será sempre total; se a prescrição for quinquenal, dependerá de alguns fatores para sabermos se será parcial ou total, e.g., caso tenha havido uma alteração contratual prejudicial ao empregado, pagamento único em desacordo com o pactuado, comissões (OJ 175) etc., a prescrição será total. Caso a vantagem a ser perseguida seja decorrente de lei (lato sensu), a prescrição será parcial, s.m.j.


  • O erro da V: O pagamento de salário deve ocorrer até o 5º dia útil (art. 479, §1º). Sendo parcela prevista em lei, a prescrição é parcial.

  • item V - errada

    Fundamento:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1350566042004504 1350566-04.2004.5.04.0900 (TST)

    Data de publicação: 09/05/2008

    Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007 - PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SÚMULA Nº 294 DO TST. No ordenamento jurídico trabalhista não há preceito de lei que assegure a integração ao contrato de trabalho da data específica do pagamento dos salários pelo empregador. Nos termos da Súmula nº 294,in fine, do TST, incide a prescrição total à pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando o direito não está assegurado em lei. Dessa forma, é total a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pagamento pelo reclamado do dia 20 para o penúltimo dia de cada mês. Recurso provido.