SóProvas


ID
664657
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos reflexos das horas extras, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias.

II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

IV. A gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras.

V. O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias.  SÚMULA 376, II, TST – O valor das He habitualmente prestadas integra o calculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 CLT.
     
    II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, NÃO caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. ERRADA - SÚMULA 113 TST
     
    III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. SÚMULA 115 TST
     

     
    IV.*** A gratificação semestral NÃO repercute no cálculo das horas extras, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. ERRADA - SÚMULA 253 TST
     
    V.*** O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS. SÚMULA 63 TST – As contribuições para o FGTS incidem sobre a remuneração mensal devida ao empregado INCLUSIVE HE  e adicionais EVENTUAIS!!!


  • Muito bom o comentário da colega Natália. Só acrescentando para o entendimento do item III:

    “A exceção diz respeito ao fato de a norma coletiva da categoria estabelecer que as horas extras podem refletir nos sábados. Trata-se de situação mais favorável ao empregado, que deve ser observada.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Me desculpem os colegas mas eu não entendi o item II como falso. Vejamos:

    Na alternativa transcrita:

    II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    Pela leitura entende-se que  "em nenhuma hipótese" haverá repercussão das horas extras habituais no pagamento do sábado bancário, considerando que não é dia de repouso. A alternativa só estará falsa se for demonstrada alguma situação em que as horas extras habituais repercutiriam no valor do sábado bancário, coisa que eu, dentro da minha humilde ignorância desconheço.


    Veja-se a Súmula 113:

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. (aqui estamos na mesma redação da questão). Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração (aqui a diferença é o "Não cabe" para o "Em nenhuma hipótese")

    Concordo que a questão parece (e no meu entender é mera aparência mesmo) ser mais excludente que a Súmula, mas reafirmo que a questão só estará errada se houver alguma possibilidade de repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário. A alternativa não pode estar falsa por apenas usar termos diversos da Súmula.

    Alguém pode me ajudar a entender o erro real?

    Grata!
  • Qto ao item II, parece-me daquelas questoes em q o examinador tentou apenas um jogo de palavras...

    A Sumula diz:

    "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."

    A questão:
    "II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração."

    O item é errado, pq diz "em nenhuma hipótese", quando, na verdade, há hipóteses em que o bancário perceberá as horas extras. No caso, não serão computadas horas-extras em caso de trabalho ao sábado, já que é dia útil, em regra, não trabalhado.




        







  • Gabi M, vc está correta, eu também interpretei assim, e mesmo sabendo a súmula, pelo fato de ser prova de juiz, desconsiderei a ausência do "NÃO", mas acredito que eles queriam a letra da súmula. Hehehe.
  • Caros colegas,



    Há a possibilidade de repercussão do pagamento de horas extras habituais nos sábados dos bancários quando houver norma coletiva assim dispondo.



    Um colega já ressaltou isso num comentário acima.
  •  

    HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REPERCUSSÃO. SÁBADO. NORMA COLETIVA
    1. Conquanto a Súmula nº 113 do TST oriente no sentido de que o pagamento das horas extras habituais não repercute sobre a remuneração dos sábados do bancário, porque considerado dia útil não trabalhado, não contraria o referido verbete decisão regional que defere à empregada bancária os reflexos das horas extras em sábados quando há expressa previsão para tanto em norma coletiva, mediante a qual se acordou, para efeito de pagamento do adicional de horas extras, reputar o sábado como dia de repouso. 2. Recurso de revista não conhecido.Processo: RR 4217221219985035555 421722-12.1998.5.03.5555

    Relator(a): João Oreste Dalazen

    Julgamento: 19/09/2001

    Órgão Julgador: 1ª Turma,

    Publicação: DJ 26/10/2001.

  • Questão que deve ser feita a partir da leitura da decisão do TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138 julgado em 19/12/2016:

     

    "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. "

     

     

    Bons estudos!

  • SÚMULA Nº 63 - FUNDO DE GARANTIA

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais