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ID
664672
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram a base de cálculo das horas extras as seguintes verbas, quando devidas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 253
     
    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
  • Resposta letra D

    SÚMULA 253 TST – A Gratificação semestral NÃO REPERCUTE
    no cálculo das:

    • He
    • Férias
    • Aviso prévio

    Repercute, contudo = indenização por antiguidade +13ºsal. pelo seu duodécimo!
     
    Mas CUIDADO!!
    SÚMULA 115 TST – As HE habituais  INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo da gratificação semestral.
     

  • Fundamentação:
    A)
    SUM-132  TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculode indenização e de horas extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
    B)
    SUM-203   TST- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL- A gratificação por tempo de serviço integra o saláriopara todos os efeitos legais.
    E)
    SUM-60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todosos efeitos.
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogadaesta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 
  • Eu achava que a gratificação de caixa era de natureza indenizatória...
  • A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da gratificação de caixa paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário.

    O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).
  • Colegas,

    Considerando que ninguém apresentou ainda a justificativa de não ser a letra "C", lá vai:

    SUM-247
    QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. 

    Bons estudos!!
  • Pessoal,
    A fundamentação da letra "B" está na súmula 226 do TST:


    Gratificação por Tempo de Serviço - Cálculo das Horas Extras

    A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

  • Sobre item "e" ADICIONAL NOTURNO:
    O adicional noturno que integra as Horas Extras eh o pago com habitualidade, nos termos da sumula 60 do TST e não qualquer adicional noturno. Assim, um empregado que trabalhou apenas alguns dias e recebeu adicional noturno não terá este adicional integrado as horas extras.