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I – As pessoas com deficiência têm garantido o direito de reserva de percentual de cargos e empregos públicos, ou seja, de quota em concursos públicos, sendo que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou que, no âmbito da magistratura, devem ser reservados, no mínimo 5% (cinco por cento) do total das vagas, podendo haver arredondamento superior.
II – A Constituição Federal anterior à de 1988 vedava a greve nos serviços públicos e a de 1988 a assegura, nos termos de lei específica, bem como o direito de sindicalização. Como a matéria de servidor público é privativa da União Federal, entende-se que somente Lei Federal poderá disciplinar a matéria.
III – O direito de greve foi expressamente proibido pela CF-88 aos militares.
IV – O direito de greve pode levar, no que concerne a autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, a negociações coletivas, com o objetivo de obter aumento de remuneração.
V – É vedada a acumulação remunerada ou não de cargos públicos. É, porém, admitida quando houver compatibilidade de horários e respeitado o teto de vencimento ou subsídio, nas seguintes hipóteses: acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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I – Errada, pois a cota mínima de 5% para as pessoas com deficiência, defendida pelo CNJ, refere-se apenas a um concurso específico de cartório.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7223:forum-de-gestao-estrategica-sera-realizado-pelo-trt-8-no-final-de-abril&catid=1:notas&Itemid=169
II – Errada, considerando a CF, Art 39, a competência para legislar matéria de servidor público é União, Estados, DF e Municípios, dentra de suas competências. A nova redação para esta artigo, definida na EC 19, está cautelarmente suspensa pela ADI 2135-4.
III – Correta, conforme previsto na CF, Art 142, § 3º, inciso IV.
IV – Errada, considerando a Súmula 679 do STF
V – Entendo que o erro está na acumulação de cargo não remunerado, já que a CF, Art 37, inciso XVI restringe apenas a acumulação remunerada de dois cargos públicos.
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Taí uma coisa que não saquei: qual foi o erro na proposição V?
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Flávio,
Como o colega Junior comentou, o erro está em acumulação não remunerada. Art. 37, XVI, CF - “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos...”.
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O primeiro comentário marcou como errado no item II que 'A Constituição Federal anterior à de 1988 vedava a greve nos serviços públicos...' mas, era vedado sim...
"A Constituição anterior vedava a greve nos serviços públicos em seu art. 162. O constituinte originário, em 1988, passou a permitir o direito de greve do servidor público, a ser regulado, como se disse, por lei complementar. Com a Reforma Administrativa promovida pela EC no 19/98, passou-se a condicionar o exercício por meio de lei específica, ou seja, lei ordinária que deverá regular exclusivamente a greve, não podendo conter em seu texto outros assuntos que não sejam o direito de greve ou temas relacionados com os servidores públicos." [Leandro Cadenas]" "
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Retificando o comentário do Junior......a Súmula do STF é de numero 679 e nao 279.
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Para facilitar o estudo, segue abaixo o teor da Súmula 679 STF:
" A fixação de vencimento dos servidores públicos NÃO pode ser objeto de convenção coletiva."
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Flávio Barbosa
O erro está logo no começo quando se fala em "acumulação remunerada OU NÃO de cargos públicos."
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Regime estatutário e Negociação coletiva são duas coisas que não combinam de acordo com a súmula supra!
A CF veda a acumulação REMUNERADA!
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Putz!!!
Há de convir que a assetiva "V" permite uma dupla interpretação: "É vedada a acumulação remunerada ou não de cargos públicos"
Quer dizer: é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados ou não remunerados, como também é vedada ou não é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados. Esquisito, mas quebrei a cabeça para entender essa parte. Agora, imagine você depois de 3 horas de prova, com a cabeça a mil tendo esse tipo de dúvida.
Bom que os comentáros acima me ajudaram.
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O itém V está errado, pois nos termos do que preceitua o art. 37inciso XVI temos que " é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI." A vedação é para acumulação remunerado de cargos públicos!
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Colegas, não estou aqui com o livro do Gustavo Knoplock, mas sei que ele destaca em sua 6º edição justamente esse ponto. De acordo com ele, nas edições anteriores de sua obra de Direito Administrativo, a acumulação se restringia quando remunerada, no entanto , não é mais este o entendimento perfilado pelo TCU e pelo STF, os quais têm reconhecido a incapacidade de acumulação de cargos sejam remunerados ou não. O autor é bastante enfático neste ponto. Depois quando estiver em casa, colocarei o referido trecho.
Diante disso e da não referência do item aos termos da Constituição, a questão se torna passível de anulação.
A súmula que trata do assunto é a de n° 246 disposta pelo TCU : " o fato do servidor licenciar-se , sem vencimentos , do cargo ou emprego que ocupe em órgao ou entidade adm direita ou indireta não o habilita para tomar posse em outro cargo(...), pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas a percepções pecuniárias"
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Súmula 246, TCU: "O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos´, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade de administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percebepção de vantagens pecuniárias."
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I - INCORRETA
Resolução nº 75 do Conselho Superior de Justiça, de 12 de Maio de 2009 - Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.
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Para descontrair: Será que o colega Ronaldo Santos Cardeal já chegou em casa?