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Correta a alternativa "C".
Item I - CORRETA: Artigo 83 da Lei Complementar 75/93 “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”.
Item II – CORRETA: Artigo 114, § 1º da Constituição Federal “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Item III – INCORRETA: O artigo 625-D da CLT estabelece que “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No entanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 2139 MC/DF pontificou “Ementa - PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo”.
Item IV – INCORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”.
Item V – CORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”. Cumpre observar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a mediação dos conflitos coletivos de trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego deixou de ser compulsória, em virtude do princípio da liberdade sindical, restando não recepcionado o artigo 616, §1° da CLT.
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Quanto ao item III, a doutrina majoritária defende que a passagem é facultativa.
Tem liminar no STF nas ADI 2.139 e 2.160 no sentido de Interpretação conforme art. 5º, XXXV, CF, princ da inafastabilidade da jurisdição
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Caros amigos, concordo que a passagem pela CCP é facultativa. É o entendimento inclusive do STF e do TST. Porém, a questão é de primeira fase, ou seja, objetiva, e não de segunda fase (subjetiva). O que se colocou na questão é a letra da lei (CLT), portanto a questão estaria correta. Se fosse questão subjetiva aí sim poderíamos esclarecer o entendimento do Supremo. Assim, entendo que o gabarito está errado.
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Com a devida vênia, discordo do colega. O examinador em momento algum nos perguntou "nos termos da CLT".
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Com a devida vênia, colaciona-se fundamento legal para considerar o Item II como correto:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Lei de Greve
LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 33. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
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Questão que dá pra responder se só souber a alternativa III, o que foi o meu caso.
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II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.
LEI 12.812/13
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
§ 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
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Me parece que as disposições legais que tratam da arbitragem no Direito do Trablho se referem a conflitos coletivos, e não individuais. Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são contrárias à arbitragem em dissídios individuais. Transcrevo trecho do manual do Prof. Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 1462):
3. Arbitragem no Direito Individual do Trabalho
Há dispositivos na ordem jurídica do país que se referem à presença da
arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Mas a efetiva validade
desse mecanismo de solução de conflitos nesse segmento jurídico
especializado não é inteiramente destituída de dúvidas.
Duas regras importantes podem ser mencionadas. De um lado, o já referido
art. 23, § 12, da Lei do Trabalho Portuário (n. 8.630, de 1993), que, inclusive,
prevê a obrigatoriedade da arbitragem de ofertas finais nos casos que regula.
De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.
75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do
Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter
individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente
facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
Não obstante a presença dos dois preceitos, a Lei de Arbitragem dispõe
que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1a,
Lei n. 9.307, de 1996) — o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito
grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no
plano das relações bilaterais do contrato empregatício.
É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento
jusindividual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de
invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo
empregado ao longo do contrato. A fórmula arbitral, que pode levar a uma
considerável redução ou supressão de direitos, teria força para esterilizar,
ou mesmo atenuar, semelhante princípio básico do ramo justrabalhista
especializado?
A resposta parece-nos claramente negativa. As fórmulas de solução de
conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro,
aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a
mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um
estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha,
é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Constituição confere
à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho,
e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras
imantados pela mesma Constituição.
(continua)
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Acresça-se, ainda, a dificuldade de compatibilização da regra disposta
nos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem com o preceito clássico de amplo
acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5a, XXXV, da Constituição. De
fato, a Lei n. 9.307 parece querer conferir qualidades de coisa julgada material
à decisão arbitral, mesmo em conflitos meramente interindividuais, excluindo,
em consequência, da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos
trabalhistas que poderiam estar nele embutidas. Ainda que se considere superável
tal dificuldade de compatibilização no âmbito do Direito Civil, Direito
Comercial/Empresarial, Direito Internacional e outros segmentos jurídicos —
onde vigora, como critério geral, o princípio da autonomia da vontade —, ela
não parece passível de arredamento no campo justrabalhista, em que os
princípios nucleares são de natureza e direção sumamente distintas. Registre-
se, a propósito, ser comum na cultura jurídica a existência de institutos
modelares para certos campos normativos, embora incompatíveis com relação
a outros. Nesta medida de incompatibilidade com o Direito Individual do
Trabalho estaria a arbitragem.
Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual
do Trabalho encontra-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista,
inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST
está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber, então integrante da
Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão
de que foi Relatora, da 3- Turma, publicado em novembro de 2009:
“Esta Corte Superior tem se posicionado pela Inaplicabilidade da convenção
arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese,
em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de
trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5°
XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes, de livre e
espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem
aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao Poder
Judiciário, para discutir a mesma matéria. Recurso de Revista conhecido e
provido.”(RR-93900-53.2001.5.05.06611.3â Turma. Relatora Min. Rosa Maria
Candiota da Rosa. DEJT de 13.11.2009).(6)
Note-se, por fim, que o sucesso da arbitragem no plano de vários
segmentos jurídicos caracterizados por forte império do princípio da autonomia
da vontade apenas corrobora o enfático desajuste do mesmo mecanismo no
interior de segmentos jurídicos que notoriamente repelem tal princípio civilista
tradicional.
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Sabendo a III, mata-se a questão.