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ITEM III - CORRETO
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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http://minhagestao.com/noticias/lista-das-piores-formas-de-trabalho-infantil-tip/
ESTE É O LINK DA LISTA DE PROIBIÇÃO DOS TRABALHOS PARA MENORES (NAO CONSEGUI ANEXAR AQUI, POIS POSSUI MAIS DO QUE 3 MIL CARACTERES.
DECRETO 6481/08
Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 1o A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2o As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1o, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3o A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
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II- Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho (a questão falou contrato de emprego) especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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ERRO DO V- deverá ser
sempre realizado processo seletivo mediante edital.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta,nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2odaquele artigo.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
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Apenas complementando o comentário da colega acima: fundamentação a partir do Decreto 5.598/05.
ERRO DA II - onde se lê DEFICIÊNCIA FÍSICA, é DEFICIÊNCIA, de maneira geral. O art. 428, parág. 3o, da CLT, não especifica qual tipo de deficiência.
ERRO DA V - O art. 429, CLT determina que a obrigação é de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. É a regra. A exceção é apenas a do art. 430, I e II da CLT. Na hipótese de os tais Serviços não oferecerem cursos/vagas suficientes, aí sim a demanda poderá ser suprida por outras entidades (Escola Técnica de Educação e entidades sem fins lucrativos.
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ALTERNATIVA C
I – CORRETA
Fundamento:
- artigos 402 a 407 da CLT.
- DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
II – ERRADA
O erro está em falar deficiência física, visto que o §3º do art. 428 da CLT não especifica isso.
VEJA O ERRO: A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física.
III – CORRETA Fundamento: Art. 428, § 1º e §7º, da CLT IV - ERRADA
CLT- Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
CLT - Art. 430.Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Como visto acima, a obrigação consiste em empregar e matricular em Serviços Nacionais de Aprendizagem e, apenas quando estas não oferecem cursos ou vagas suficientes, nas Escolas ou entidades sem fins lucrativos.
VEJA O ERRO: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas.
V - ERRADA Decreto 5.598/05 Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º [contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos] daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
VEJA O ERRO:
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Item I - CORRETO. FUNDAMENTO ESTÁ NA TABELO PREVISTA NO DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008. (LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL).
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I - CORRETO
II - § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (e não 24 meses com diz o enunciado), exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
III - Correto - § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental
IV - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional - A lei não exclui as microempresas, e empresas sem fins lucrativos como diz o enunciado.
V - A CLT não menciona a exigência do enunciado do item.
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S.M.J. a Lei Complementar nº 123 de 14/6/2006 dispensa as Micro-empresas de matricularem os aprendizes nos cursos de SNA:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livro
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas
Art. 52. O disposto no art. 51 da LC não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
s ou fichas de registro;
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Creio que vale observar também que o item IV fala em "contratação", enquanto o paragrafo 1o-A do 429 fala em "limite" nao aplicável. Bons estudos.
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Outro erro da V : registradas no Conselho ESTADUAL da Criança e do Adolescente. Não é Estadual e sim Municipal.
Também creio que a questão I, atualmente, está desatualizada em razão da LC 150 que proíbe trabalho doméstico por menor de 18 anos e não apresenta exceções.
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A extensa questão em tela requer conhecimento do candidato da Constituição, legislação ordinária e regulamentar.
Isso porque no que se refere ao trabalho dos menores de 18 anos, certo é que o artigo 7o., XXXIII da CRFB/88 é expresso na proibição em atividades prejudiciais, bem como o artigo 402 da CLT e Decreto 6.481/08 (lista TIP, referente às piores formas de trabalho infantil, regulamentando a Convenção 182 da OIT). Isso responde corretamente o item I da questão, que se encontra em conformidade com os referidos diplomas.
O item II viola o artigo 428, §§3º e 5º da CLT, eis que os mesmos não se restringem à deficiência física.
O item III encontra-se em perfeito molde ao artigo 428, §§1º e 7º, da CLT, sem qualquer equívoco a ser retificado.
O item IV viola os artigos 49 e 430 da CLT, eis que a obrigação é de inscrição no Serviços Nacionais de Aprendizagem, somente passando às demais opções no caso de inexistência de vagas naquele.
O item V viola o Decreto 5.598/05, artigo 16 ("A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo").
RESPOSTA: C.
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QUAL O PROPOSITO DO SITE SE NÃO POSSO CONFIRMAR AS RESPOSTAS?
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Somente a I e III são corretas, logo a resposta é a letra C