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ID
664930
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

II – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

III – Não se requer período de carência para a concessão de auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

IV - Equipara-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei nº. 8213-91, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.

V – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8213-91, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou não.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.

    II - CERTO.

    III - ERRADO -
    Varia de acordo com o benefício solicitado:
    BENEFÍCIO CARÊNCIA
    Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade 180 contribuições
    Aposentadoria especial 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
    Auxílio-acidente sem carência
    Salário-família sem carência
    Pensão por morte sem carência
    Auxílio-reclusão sem carência


    IV - ERRADO - VER ART. DA LEI 8213-91;

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    V - ERRADO- Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

            Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      

  • I - CERTO.
    II - CERTO.
    III - ERRADO.É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado ABAIXO:É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

     

    BENEFÍCIO CARÊNCIA
    Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por idade 180 contribuições
    Aposentadoria especial 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
    Auxílio-acidente sem carência
    Salário-família sem carência
    Pensão por morte sem carência
    Auxílio-reclusão sem carência

    IV - ERRADO -  VER. ART. 21 DA LEI 8.213/91.

    V- ERRADO - VER. ART. 59  DA LEI 8.213/91.
























































     

  • I - CERTO.  Dec. 3.048/99, Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
    II - CERTO. Dec. 3.048/99, art. 104, § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I –
    CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
     
    Item III –
    INCORRETO - Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
     
    Item IV –
    INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
     
    Item V –   
    INCORRETO   - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • CORREÇÃO COM DAS DEVIDAS ALTERAÇÕES.


    I  – CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.




    II – CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    III - ERRADO - SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO MATERNIDADE (para empregada/doméstica/avulsa) E SERVIÇOS EM GERAL PRESCINDEM A CARÊNCIA 

    REGRA GERAL: 

     - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

     - pensão por morte: 24 contribuições mensais;



    IV – INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO




    V –  INCORRETO  - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 DIAS CONSECUTIVOS 




    GABARITO ''A'' 

    O gabarito permanece mesmo com a aplicação da MP664

  • Apenas pra complementar o comentário do Pedro,

    O erro do item V, à época da questão, estava nesse "ou não" no final da assertiva. Hoje, após a MP 664, ela estaria incorreta, mais precisamente, na quantidade de dias consecutivos que são 30 dias agora.

  • Athos Reis, os 30 dias são somente para segurados empregados, após a MP 664 o fato gerador do auxílio doença não está mais atrelado a quantidade mínima de dias afastado.

    Antes da MP 664 - Um segurado contribuinte individual só teria direito ao auxílio doença se ficasse incapaz por mais de 15 dias consecutivos

    Após a MP - Teria direito ao auxílio doença devido a incapacidade, independente da quantidade mínima de dias.

    Vejam na lei -

    ANTES  DA MP 664 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de

    carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

    (quinze) dias consecutivos. REVOGADO

    APÓS MP 664

     Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    Conclusão : A alternativa V estaria errada sim após a MP 664 mas não pelo fato de ser 30 dias e não 15, e sim porque o fato gerador do auxílio doença mudou e não depende mais de tempo mínimo de dias afastados exceto pelo segurado empregado, para o qual a empresa pagará o seu salário nos primeiros 30 dias.


  • Áurea, Legal muito bem acrescentado! Não me atentei mesmo. Obrigado pela correção e me desculpem pelo equívoco.

  • na lei 8213/90 no art. 59 diz:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. a alternativa v esta errada pelo "ou não"


  • O auxílio doença não é concedido a qualquer segurado, mas apenas ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. logo o item "I" esta errado.

  • Romulo Alves, 


    Auxílio doença é concedido para TODOS os segurados que cumprirem, quando for o caso, a carência exigida. 

    Você deve ter confundido com o Auxílio acidente em sua redação anterior a LC 150/2015, que concedia o benefício apenas para os segurados Empregado, Trabalhador avulso e Segurado especial. 


    Hoje vigora a LC citada incluindo o Empregado doméstico no rol dos beneficiários. 


    O item I não trata deste benefício o qual citou.

    Bons estudos!

  • Lei 8.213, art. 86, §4º

    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    Assim, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, devem ser cumpridos, cumulativamente, dos requisitos:


    a) Nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição:

    b) Redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da perda da audição.


    Inexistindo nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição, o segurado não terá direito ao auxílio-acidente. Mesmo existindo esse nexo casual, mas se a perda da audição não provocar a redução ou a perda da capacidade laborativa, o segurado também não terá direito ao auxílio-acidente.


    Exemplo:


    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Mara trabalha como empregada de uma empresa do setor privado, atendendo ao público, há cinco anos, sendo esse o seu primeiro emprego. No começo do ano de 2015, Mara foi diagnosticada com um problema genético que faz com que ela vá perdendo a audição gradativamente. Em dezembro de 2015, Mara ficou sem condições de exercer a atividade que habitualmente desempenhava na empresa.


    ASSERTIVA: A perda da audição que Mara vem sofrendo é uma causa que dá direito ao recebimento do auxílio-acidente. Certo ou Errado?


    Gabarito: Errado.

    A perda da audição de Mara foi devido a um problema genético e não por causa trabalho que habitualmente ela exercia, ou seja, para que ela tivesse direito ao auxilio-acidente, nesse caso, a perda da audição teria que estar relacionada ao trabalho.

  • Sobre a assertiva V: CORRETA!

    A legislação prevê que em casos de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias em decorrência da mesma doença, seja concedido a partir do 16º dia, considerando a soma dos períodos de afastamento.

     

    Exemplo: Segurada que se ausentou por 10 dias por problema de saúde. Após 30 dias retorna às atividades mas foi acometida pelo mesmo mal, tendo que se afastar novamente por 12 dias. Nessa situação, o auxílio doença deve ser concedido a partir do 6º dia do segundo afastamento. Então, esse prazo de 15 dias pode ser consecutivo ou não. 

     

    Alguns comentários desatualizados sobre 30 dias para esse benefício em decorrência da MP 664.

     

     

  • Alternativa A correta, I e II.

  • COLEGA NATALIE SILVA  VC ESTA EQUIVOCADA POIS A ASSERTIVA PEDIU DE ACORDO COM A LEI 8213 E SEGUNDO A MESMA SAO 15 DIAS CONSECUTIVOS APENAS E NAO OS INTERCALDOS

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.