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ID
665461
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de seu desafeto para edificar hospital municipal, verifica-se, do ponto de vista material, ofensa ao seguinte princípio da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    Quanto ao item "A":

    Princípio da motivação: o Administrador Publico justifica sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua pratica.

    Nesse caso, não houve afronta a tal principio  tendo em visto que a finalidade da desapropriação seria a contrução de um hospital municipal. Devemos lembrar que os motivos alegados para desapropriação nesse caso seriam:
    • Por Necessidade Pública: Quando é indispensável que determinado bem seja usado para uma finalidade pública.
    • Por Utilidade Pública: Quando embora não seja indispensável, mas conveniente que tal propriedade seja usada no desempenho de atividade pública.
    Sendo assim, o item motivação foi devidamente atendido!

    Quanto ao Item "B" - Resposta correta!

    O principio da moralidade Constitui Pressuposto de Validade de todo o ato administrativo. Exige-se um comportamento honesto!

    O fato do prefeito desapropriar bem de seu desafeto, fere o princípio da moralidade.

    Abraços e Bons Estudos
  • Se o ponto crucial da questão é em relação ao fato do prefeito desapropriar area de seu desafeto, o principio violado aqui seria o da impessoalidade.
  • O que seria área de seu desafeto?  
  • Desafeto: inimigo, adversário.

    O prefeito delibera desapropriação de propriedade de seu inimigo, adversário.

  • Banquinha chinelona... Mais uma questão sem gabarito.

    A banca deu como gabarito LETRA B; entretanto, não foi o Princípio da Moralidade o ofendido, e sim o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, como se passa a mostrar.

    O abuso por desvio de poder no âmbito expropriatório estará configurado quando a finalidade se apresentar contrária ao interesse público, como no caso de favoritismo ou perseguição a pessoas determinadas, ou ainda pela inércia do poder público quando não utilizar o bem expropriado para qualquer fim no prazo estabelecido na lei. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade , que a nossa Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"do agente ( Lei 4.717/65, art. 2º., alínea e).


    Nesse panorama, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

    (...) para que haja verdadeira impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimentos de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade (...) segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá sempre nesse uma atuação discriminatória.
    Embora sob a expressão "desvio de finalidade", o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: art. 2º, alínea 'e', da Lei 4717/65, que regula a ação popular, comina como sanção de invalidade o desvio de finalidade.
    (FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed, São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 20)

     

    Já quando o mesmo autor faz uma análise da Moralidade em contraponto com a Impessoalidade, assim expõe:
     

    A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado também está o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa. (p. 21)


    Portanto, incorre em erro a banca, não havendo resposta a questão, pois o caso é de ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
  • Acredito que caberia, nesse caso, o da legalidade, uma vez que a adm. Pública só pode fazer o que está previsto na lei, agir conforme o direito, agir autorizado por lei.

  • Certamente, essa questão está com o gabarito prejudicado.
    Dentre as possibilidades de resposta possíveis, a mais próxima seria o princípio da legalidade.
    Isso por que a legalidade deve ser entendida através da observância do bloco "leis+princípios".
    Na questão em comento poderia até se admitir como resposta a ofensa ao princípio da legalidade (leis+princípios), pelo fato da desapropriação até se dar com o preenchimento dos requisitos da lei, mas não obedecendo o princípio da IMPESSOALIDADE, que é, entre outras coisas, a obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinada pessoa.
    Mas o mais certo mesmo seria colocar direto princípio da impessoalidade.
    Muito nada a ver esse gabarito.
  • Pra quem ainda discorda, completando meu comentário, vejamos uns trechos do curso de direito administrativo do Armando Mercadante, quanto aos atos administrativos:

    "Requisitos:

    (...)
    - Finalidade
    Todo ato administrativo praticado pela Administração Pública tem como fim mediato atender aos interesses da coletividade (finalidade em sentido amplo), bem como o resultado específico que o ato deve produzir (finalidade em sentido restrito).

    A sua inobservância acarreta o vício denominado desvio de finalidade (desvio de poder), que constitui espécie de abuso de poder.

    (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da:

    a) economicidade b) eficiência c) impessoalidade d) legalidade e) moralidade

    Portanto, na remoção de servidor como forma de punição está presente o desvio de finalidade, pois a lei não regula o instituto da remoção com este propósito, mas sim como meio de atender a necessidade de serviço. Outros exemplos: desapropriação de imóvel de desafeto político do prefeito municipal; aplicação de verba em educação quando a lei determina a sua aplicação na área de saúde.

    (FJG/2005/AGENTE DE INSPEÇÃO/PREF. RJ) Se a autoridade competente declara de utilidade pública, para fins de expropriação, fazenda de propriedade de inimigo político, visando a afrontá-lo, embora invocado motivo de interesse público, caracteriza- se:

    A) tredestinação
    B) desvio de poder ou de finalidade
    C) ato eivado de abuso de autoridade
    D) exercício de poder político, imune de controle judicial

    (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/05TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ESAF) Entre os requisitos ou elementos essenciais à validade dos atos administrativos, o que mais condiz, com o atendimento da observância do princípio fundamental da impessoalidade, é o relativo à/ao

    a) competência. b) forma. c) finalidade. d) motivação. e) objeto lícito."

    O caso da questão é nitidamente um caso de desvio de finalidade do ato administrativo, a finalidade do ato se corresponde de forma íntima com o princípio da impessoalidade.

    Assim, certamente o gabarito desta questão tem problemas e na melhor das hipóteses a resposta menos errada das opções possíveis, como mencionei acima, seria afronta ao princípio da legalidade, não da moralidade.
    Mas o correto seria mesmo princípio da impessoalidade.

    Bons estudos!
  • Não vejo como questão sem gabarito. É certo que se tivesse dentre as alternativas o Princípio da Impessoalidade, este estaria mais correto, entretanto, o Princípio da Moralidade também se encaixa ao caso, mais do que o da Legalidade, uma vez que o ato foi legal pois se fosse questionado encaixaria no interesse público que é o princípio supremo da Adm Pública.

    Analisando a explicação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre imoralidade, conseguimos perceber que se encaixa ao caso:

    "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.

    Bons estudos a todos!
  • Bom, na minha humilde opinião o prefeito está ferido o princípio da impessoalidade, porque a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, esse é o conceito. Na situação hipotética o prefeito fez discriminação gratuita e caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade. 

    Graça e Paz
  • Embora a resposta seja letra B, não houve ofensa ao princípio da moralidade.

    Ofensa ao princípio da Impessoalidade, veja: Princípio da Impessoalidade como imparcialidade: o administrador deverá valer-se dos instrumentos mais transparentes e objetivos, evitando-se, quaisquer decisões que sejam pautadas por critérios obscuros e subjetivos.
  • Pessoal, 

    Depois de ler todos os comentários e pesquisar no livro  Manual de  Direito Administrativo, do Gustavo Mello, verifiquei que,  na parte que fala sobre o desvio de poder ou desvio de finalidade,  o autor menciona que quando o ato administrativo serve  para beneficiar ou prejudicar diretamente pessoas determinadas, afronta o princípio da impessoalidade ( ou da finalidade),  mas também o da moralidade.  Por isso, o gabarito não está errado.    

    Acredito que devemos marcar  a resposta  que mais se encaixa com o que está sendo pedido na prova.  No caso, dentro das respostas possíveis, a moralidade é a resposta correta, porque também está sendo afrontado este princípio.

    Bem, espero ter ajudado.

    Bjs e boa sorte para todos nós:)
  • Seguindo o raciocínio da Karen, de fato a questão queria somente dentre as opções, a que mais se enquadrava no ato do prefeito.
    Cada banca que temos que encarar.........


    Sucesso a todos!!!!
  • não me conformo com esse gabarito,
    seria o principio da impessoalidade
  • Não há desvio do princípio da impessoalidade, nem do desvio da legalidade; visto que, ambos estão ligados à finalidade. Logo, a questão também não fere ao princípio da finalidade, pois não houve violação concreta do interesse público. O prefeito quer desapropriar a área para construir um hospital o qual irá servir para a população (interesse público). Caso ele quisesse desapropriar para deixar a área "abandonada", aí sim estaria ferindo esses princípios. 

    Concordo com a colega quando diz ser o princípio da moralidade, o ofendido.

    Espero ter ajudado!


    ;)
  • Sempre que alguma questão fala sobre princípio da moralidade eu já fico com um pé atrás em responder a questão, pois tal princípio é muito amplo e diverso. De fato, com algum raciocíocíno, em 80% das questões como estas, que descrevem uma situação fictícia mostrando a má atuação do agente público, podemos dizer que houve uma transgressão ao princípio da moralidade. O problema é que o examinador quase nunca quer como resposta o princípio da moralidade (por ser bastante amplo) e pede um princípio mais específico.

    Tratando-se especialmente desta questão, na minha opinião, o mais certo seria dizer que o agente público atuou com desvio de finalidade. Não sendo isto possível, fiquei com medo de responder diretamente o princípio da moralidade e então resolvi responder a questão por exclusão, vejamos:

    Princípio da motivação:
    Envolvem os pressupostos de fato e pressupostos de direito que levaram o agente público a praticar certo ato administrativo.
    Estaria errado responder pois a questão não trata sobre quais os motivos de direito o Prefeito invocou, e também não trata dos motivos de fato (que certamente não foram algo como "para sacanear meu desafeto".

    Princípio da moralidade:
    Por enquanto fica de reserva.

    Princípio da legalidade:
    Ora, também não sabemos nada se o ato administrativo atuou de acordo com a lei ou não, uma vez que o comando da questão não cita qualquer lei.

    Princípio do devido processo legal:
    Nada foi dito sobre como foi o processo de desapropriação do administrado. Assim também não temos qualquer informação a respeito deste princípio.

    Inalienabilidade dos bens públicos:
    Por fim, podemos excluir este princípio uma vez que a área desapropriada era do desafeto do prefeito, ou seja, não é um bem público. Não há que se falar em inalienabilidade de bens públicos.

    Porém, confesso que teria errado a questão se ela fosse do tipo Certo/Errado, pois iria pensar em Finalidade. Para mim, a Moralidade vem sempre como última opção...

    Bons estudos a todos.
  •  

    Entendo que na questão poderia ter sido anulada, vejamos:
    No presente caso o Prefeito agiu com abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
     Quando o administrador extrapola os limites da lei, está praticando Abuso de Poder, o qual pode se manifestar como Excesso de Poder ou Desvio de Finalidade/Desvio de Poder. O Abuso de Poder caracteriza-se por uma ação ou uma omissão, esta última caracterizada qdo ele tem o dever de agir e não faz

    O 1º (Excesso de Poder) ocorre quando o ato ultrapassa os limites legislativos, isto é, extrapola o limite de sua competência “dá um passo a mais”, a exemplo de um delegado que, não obstante já tenha capturado um foragido, aproveita para dar-lhe uma surra.

    Já o 2º (Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder) se dá quando a autoridade é competente para realizar o ato, mas a finalidade que o motiva não é adequada, está viciada, tratando-se de um defeito na vontade do administrador, um vício subjetivo, um vício ideológico (ex.: administrador que remove um servidor público motivado por interesses pessoais, e não com base no interesse público.)
    OBS: o desvio de finalidade normalmente vem disfarçado, qdo, perguntado ou justificado diz que é por necessidade do serviço. Assim dificilmente na prática é possível detectar o desvio de finalidade, dificultando a punição do administrador.

    Doutrina Moderna (majoritária): (Celso Antonio Bandeira de Melo): impessoalidade e finalidade são princípios autônomos.  Impessoalidade é ausência de subjetividade, e finalidade significa que o administrador precisa buscar o espírito da lei.  Já a Finalidade está ligado ao princípio da Legalidade. (ART. 2º LEI 9784/99).

    Assim, considerando que o Prefeito agiu com desvio de finalidade e que o princípio da finalidade está ligado ao princípio da LEGALIDADE, entendo que estaria correto marcar o princípio da legalidade.

     
  • A grande confusão está aqui: "...Prefeito que delibera desapropriar..."
    Em nenhum momento o ato administrativo de desapropriar se tornou concreto.
    O prefeito está deliberando desapropriar o imóvel de seu desafeto. 


    Significado de Deliberar:

    v.t. e v.i. Resolver ou decidir mediante discussão e exame.
    Refletir sobre decisão a tomar.
    Premeditar.

    Portanto a questão está correta= ofende o Princípio da Moralidade! O fato do prefeito estar deliberando sobre uma desapropriação de imóvel de seu desafeto é imoral.
     

  • Com todo respeito, o gabarito está correto, sim.

    Os princípios da Adm. Pública estão sempre interligados, logo, quando se pratica um ato ofensivo aos princípios, fere-se mais de um, e não apenas um.

    Logo, no caso em questão, o ato fere o princípio da impessoalidade e o da moralidade.

    Bons estudos.
  • Gente, cheguei à resposta certa s/ precisar me aprofundar muito nos conceitos.
    A princípio, antes de ler as alternativas, pensei logo no princípio da IMPESSOALIDADE.
    Entretanto, a MORALIDADE me pareceu mais adequada quando lembrei que um dos atos de improbidade, que fere a moralidade, é atentar contra os princípios da adm. pública e contra os deveres de HONESTIDADE e IMPARCIALIDADE (art. 11, lei 8429/92).
    Assim, encontrei a resposta sem maiores problemas...
  • O estilo da ESAF é complicado (e sofrível): enquanto outras bancas cobram do candidato A resposta correta, a ESAF espera A MAIS correta. Difícil.
  • Ao pessoal que não concorda com o gabarito e acha que a resposta seria o princípio da impessoalidade, lembre-se que a impessoalidade e a moralidade caminham juntos. Se nas alternativas tivessem os dois princípios teríamos duas respostas. Por isso que a banca optou pelo menos óbvio. Ou acham que ela ia facilitar tanto assim para o concurseiro? De maneira alguma né! Como não tem impessoalidade, a resposta é o princípio da moralidade.

  • Excelente questão!

  • Não sei qual a intenção da banca aqui (se alguém me ajudar, serei grata) em apontar o Princípio da Moralidade como resposta. Por mim, seria a C, que consubstancia o Princípio da Impessoalidade --- Finalidade.  


    Princípio da Legalidade

    O princípio da legalidade está contido na Constituição Federal de 1988 e é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Por esse princípio, a Administração Pública, em toda sua atividade, prende-se aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de o ato ser declarado inválido e o seu autor ser responsabilizado pelos danos ou prejuízos causados. Assim, toda ação estatal deve ser regulada por lei, caso contrário, será injurídica e expõe-se à anulação. O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização. A legalidade da ação não está resumida na ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela como condição de sua ação, uma vez que o sistema legal constitui fundamento jurídico de toda ação administrativa. 

    Princípio da Impessoalidade

    Segundo Alexandre de Moraes (2010), esse princípio faz com que o administrador seja um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal. Portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou. Em obediência a esse princípio, o agente público, ao praticar o ato, deve ser imparcial, buscar somente o fim público pretendido pela lei, sem privilégios ou discriminações de qualquer natureza.

    Princípio da Moralidade

    Segundo a lei de improbidade administrativa, os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a respeitar o princípio da moralidade, sob pena de incorrer em ato de improbidade, sujeito às penalidades da lei. Hely Lopes Meirelles entende que não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. O princípio da moralidade exige do servidor público o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

  • Impessoalidade seria a resposta certa, mas ok...

  • Analisando as questões da banca FUNCAB percebemos que a atenção do concurseiro deve estar voltada ao enunciado. Sempre traz algum raciocínio a mais. São questões inteligentes.


    Avante! Deus é conosco

  • MORALIDADE

  • A alternativa correta é a C, porém tenho uma critica, pois se refere, na verdade, no princípio da impessoalidade. O prefeito iria praticar um ato público por ter um desafeto com determinada pessoa. O princípio da impessoalidade se refere a isto, você não pode praticar um ato administrativa em virtude de determinada pessoa, seja para beneficiar, seja para prejudicar. 

  • Somando aos colegas;

    Não esqueça que existe uma leve correlação de princípios, por isso, quando se fala que

    viola a Finalidade há que se dizer que foram violadas: Moralidade, Isonomia..


    Show de bola?


    #Nãodesista!