SóProvas


ID
666403
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
            § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
            § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    A sistemática da conjugação destes benefícios, de forma bem superficial, é a seguinte:
    1º o segurado fica dodói por mais de 15 dias consecutivos, daí ele recebe seu auxílio-doença;
    2º as lesões do segurado se definem como sequelas, daí ele recebe o auxílio-acidente.
    Importante frisar que há entendimento no sentido de que NÃO É NECESSÁRIO ter recebido previamente o aux.doença para receber o aux. acidente. Tema inclusive cobrado em outra questão da prova, ocasião em que a FCC revelou seu entendimento no sentido de considerar INDISPENSÁVEL  o recebimento anterior do aux. doença para, só então, haver a concessão do aux. acidente.
    Gabarito: alternativa A.
  • Alguém sabe dizer se está questão não vai ser anulada, pois qualquer pessoa que tenha um mínimo de visão está vendo dua alternativas iguais . A letra "B" e "D". Vocês acreditam que já interpus recurso e a questão não foi anulada.
  • Caro colega entendo tua indignação, tb fiz a prova, mas a verdade é que mesmo as alternativas B e D serem iguais, não são a resposta correta. Seria, na verdade, um motivo para exclusão de alternativas.
    []s
  • Mesmo o acidente não sendo durante o trabalho e não relacionado com o mesmo ele terá direito aos benefícios???  Se alguém puder ajudar...

  •  
     Mario, um dos objetivos da previdencia é exatamente dar cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, CF). Exatamente pelo fato da pessoa estar incapacitada de se sustentar é que ela tem direito ao recebimento de benefícios.  
     
  • Caro Jair Lima,

    Na medida em que você, humildemente, diz que sua informação é RELEVANTÍSSIMA para os demais colegas, e afirma que o auxílio-doença tem carência de 12 contribuições mensais, sem mencionar a ressalva de que tal será dispensada, excepcionalmente, nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar, sua informação passa a ser, na verdade, INCOMPLETÍSSIMA, com todo respeito. 

    Bons estudos!
  •        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho [ a lei refere-se a acidente de qualquer natureza, assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele ]

    ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada [ não basta a ocorrência do acidente. É tb necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado ]
  • Nessa situação, João NÃO tem direito de nenhuma das aposentadorias. Ele apenas não se recolocou no mercado de trabalho (ainda). Então a única opção é a letra A, que não tem aposentadoria.


  • Esta questão e muito confusa, ele sofreu um acidente primeiro e depois ele receberia um auxilio doença pelo fato de ele ter adquirido uma lesão consolidada 

  • Questão mal formulada..

  • A alternativa é a A

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. ( RPS, art.71)

    Cessação do benefício:

    1-pela recuperação da capacidade para o trabalho.

    PS: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • Gabarito é a letra A.

    Questão mal elaborada. Acho que a banca deveria ter colocado que o sujeito se acidentou e ficou afastado por mais de 15 dias, o que lhe daria o direito à percepção do auxílio doença. Depois, deveria dizer que, com a consolidação das lesões, teria direito a outro benefício, que seria o auxílio doença.


  • Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7603

    Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Obs.: Na questão dá a entender que o acidente aconteceu no âmbito da empresa (no local de trabalho) embora ele não estivesse, naquele momento, trabalhando para a empresa (não relacionado ao trabalho)- veja

    http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/

  • questão b) e d) são iguais, mas a resposta é a alternativa a)

  • GABARITO :  A!

    A QUESTÃO NÃO FALA DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DE JOÃO , SÓ PODE SER A ALTERNATIVA A!!!

    BOM ESTUDO GALERA

  • Gabarito: A

    João, em decorrência do acidente terá direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade temporária. Recuperado da condição de incapacidade, verificada a sequela terá direito ao auxílio- acidente.


  • Esse tipo de questão acaba virando pegadinha. Atenção dobrada!!

  • Além de duas alternativas repetidas, é sabido que auxílio acidente não acumula com aposentadoria por invalidez como descrito na alternativa E. Então somente nos sobraram a alternativa A e C. Porém o texto da questão fala de acidente, e reabilitação posterior, ou seja, excluindo Aposentadoria por Invalidez. Então a alternativa A é correta.

  • GABARITO A. Se o mesmo tem condições de trabalhar e foi reabilitado não cabe aposentadoria, o que elimina as alternativas B, C, D e E.

  • AUXILIO ACIDENTE: O concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 
    APOSENTADORIA ESPECIAL  O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou mental, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

    AUXILIO DOENÇA O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    ´

  • Mesmo a resposta correta sendo letra A, a questão deveria ser anulada, pois existem dois quesitos iguais.

  • marca A e corre para o abraço, aux doênça --> aux. acidente : PALAVRAS CHAVES: consolidação das lesões, acidente, redução da capacidade. Só isso vc já acerta. Valeu.

  • Lei 8213 -

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • o aux. acidente é devido na forma de indenização ao segurado empregado, trab. avulso e segurado especial ..


  • AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


    1) Eventos que não sejam decorrentes de acidente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

    2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

    3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS


    O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO. Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 



    A questão mencionou que:  João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

    O fato de ter mencionado que João estava desempregado, provavelmente, foi com o intuito de induzir o candidato a erro no que diz respeito uma mudança legislativa ocorrida no art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99. Esta era a redação ANTIGA do referido artigo:


    § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.


     ATENÇÃO!!! ---> O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação SOMENTE em caso de morte ou aposentadoria (§ 1º do art. 86 da Lei 8.213/91), não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício, como antes era previsto, de forma ilegal, pelo § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, finalmente modificado em 2008 para suprimir tal regra.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari



  • Auxílio Acidente -  O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

    Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


    O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

  • Léa Barros, o empregado doméstico faz sim jus ao auxílio-acidente, mesmo à época do seu comentário. Trata-se de um dos vários direitos conquistados com a PEC das domésticas (EC nº 72/2013), e materializados com o advento da LC nº 150/2015.

  • Atenção!!!!  O empregado doméstico também tem direito ao Auxílio-Acidente, uma vez que contribui com 0,8% para o SAT/RAT. Quem determinou isso foi a lei complementar 150.

    Dá pra acertar a questão por eliminação.
  • A QUESTAO NAO FAALA QUE ELE TEVE REDUÇAO DA CAPACIDADE  LABORATIVA ,FIQUEI UM POUCO NA DÚVIDA.SÓ QUE ELE TEVE SEU MEMBRO AFETADO.

  • Essa questão veio assim mesmo? Ou foi o QC que errou na digitação das alternativas? Há duas alternativas com Aposentadoria Especial (B e D).

  • Apesar que, o caso supracitado na questão resultar pelo exposto no item (A), vejo o enunciado confuso em sua última oração "[...]Nessa situação, João TEM direito a : ", pois estando dessa forma, é admissível apenas o direito ao aux.Acidente _haja vista "TEM", encontrar-se em sua forma verbal de tempo presente _, logo, NÃO incluindo o preposto aux.Doença _ pretérito no caso, ao aux.Acidente.

    RESUMO: Deveria substituir-se "[...]João tem direito a: ", por "[...]João teve direito a: ", incluindo todos os acontecimentos...

  • "João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a:"
    Aposentadoria que não é, se não o Estado não teria se dado o trabalho de rehabilitá-lo para outro tipo de trabalho.

  • Faço das palavras do Madson às minhas.... Perfeitamente, enunciado incoerente com a assertivas apresentadas... Visto que no presente momento, posterior à reabilitação profissional, João só faz jus ao auxílio acidente ;)
  • Como houve consolidação da lesão e João vai trabalhar numa função diferente da original, vai receber auxílio-acidente, antes disso, ele receberá auxílio-doença.

    A

  • Pessoal, atenham-se ao fato de que lesão NÃO TEM LIGAÇÃO direta com o trabalho dele. Logo, isso descaracteriza completamente a aposentadoria por invalidez!

  • foi dito que que ele sofreu acidente nao relacionado ao trabalho, ou seja, para recebimento do auxilio doença ele precisa ter cumprido o periodo de carencia, porém  com as informaçoes da questao nao da pra saber se ele havia ou nao cumprido a carencia para a obtençao do auxilio doença. na minha opiniao essa questao deveria ter sido anulada

  • Galera procura problema onde não existe,unica possibilidade na assertiva em questão é a letra (A)

    Devemos apenas nos ater no que a questão nos propõe,não extrapolando a interpretação.

    O fato de não saber se ele tinha ou não cumprido a carência nessa questão não tem relevância nenhuma,pois ela somente queria analisar o fato se o candidato saberia qual beneficio João teria.

  • João é empregado e sofre um acidente que limita, por meio de lesão comprovadamente consolidada, a sua capacidade laborativa. Nessa situação, ele fará jus ao benefício de Auxílio Acidente, pois é o benefício previdenciário que tem natureza indenizatória. Antes, todavia, ele também fará jus ao Auxílio-Doença.

    GABARITO: A.

  • Deveriam ter chamado o responsável pela matéria de português para revisar a elaboração dessa questão. Eita utilização horrível dos tempos verbais, heim!

  • LETRA A

    O termo "consolidação" está diretamente ligado ao auxílio-acidente. 

  • Péssima elaboração da questão. Mesmo a gente sabendo a resposta, é evidente o erro. Se ele já está reabilitado e procurando emprego é óbvio que JÁ USUFRUIU dos benefícios e NÃO que irá usufruir, como parece a questão sugerir.

  • Eu fiz essa prova e passei , meu Deus eu deveria ter assumido, essa prova estava facil demais , agora que vejo,não sei como isso!! fora que essa questao não tem resposta..kkkk

  • manow na moral, queria fazer essa prova com os conhecimentos que tenho hoje, quase fechei essa prova fazendo aki

  • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO[1][2][3]

     

    [1] Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

    [2] Vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    [3] Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico. Facultativo e CI não têm direito.

     

     

    Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

  • Mário Porto, vc esqueceu de mencionar o empregado doméstico; que tb passou a ter direito depois da LC.

  • na verdade , essa questão está mal elaborada . haja vista ,assim que o segurado se reabilitar para outra profissão (independente de estar trabalhando ou não), o auxilio doença ser cessado.

    pessoal, temos que ter em mente que o FATO GERADOR do auxilio doença é o segurado não poder trabalhar na sua atividade habitual e nenhuma outra . A partir do momento em que ele puder trabalhar em outra atividade(seja por reabilitação ou milagre divino), ele perde o direito do receber o auxilio , por que o inss continuaria pagando o auxilio doença a ele ? não tem logica ne .

  • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. 

     

    Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada

     

    João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • A questão esta é muito clara... Inicialmente ele ficou limitado para atividades que exercia habitualmente coma flexão limitada de membro superior direito, porem não é invalido uma vez que varias ocuopacoes são desempenhadas mesmo com esta limitação ( exatamente como admitem os segurados que são deficientes ou reabilitados no INSS), Entao ate a reabilitação ele recebe AUXILIO DOENCA, mas uma vez reabilitado para outra função que tenha capacidade laboral ( ex, um porteiro ou mesmo um operador de telemarketing) Não é obrigação da Previdência garantir o emprego uma vez que isto é uma problemática social de todos que pleiteam tal cargo no mercado. A diferença é que este segurado terá mais chances por ser mais atrativo a algumas empresas já que tem um certificado de reabiltiacao profissional do INSS e pode ocupar as obrigatórias proporções de vagas conforme o numero de empregados da empresas. Ma continua não sendo invalido e agora nem faz jus ao auxilio doença pois tem outra habilitação compatível. Mas conforme o tipo de seguela que o ACIDENTE DE QQ NATUREZA reduziu sua capacidade ao trabalho inclusive exgindo mudança de função ( art 104 Dec 3048/99) fara jus ao Auxilio acidente se também sequela elencada no anexo III do mesmo decreto.

  • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a 

     a) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.

     

     

    DECRETO 3.048/1999

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;           

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.