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ID
666421
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio

Alternativas
Comentários
  • AUX. DOENÇA: imcapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
    AUX. ACIDENTE: acidente que resulte em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia anteriormente, após processo de reabilitação profissional.

    O aux. doença não possui carência quando decorrente de acidente de qualquer espécie, por isso receberá o aux. doença. Quando a perda dos dedos se consolidar - o que obviamente vai resultar em redução na capacidade laborativa - , Cláudio receberá aux. acidente logo após a cessar o aux. doença.

    Bons estudos
  • Letra B.
    Decreto 3.048/99:
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
    V - reabilitação profissional.
    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
    Lei 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • Apenas complementando, a aposentadoria por invalidez depende de avaliação médico-pericial, não decorre simplesmente da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo que de forma permanente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. 

  • É bom lembrar que, se caso Cláudio tivesse perdido 9 dedos das mãos ou mais:

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

    1 - Cegueira total.

    2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

    8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

    9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

    http://www.amputadosvencedores.com.br/index.php/leis-e-direitos/item/beneficios-previdencia-social.html#.U5GzC3a5hf4


  • Por que nao pode ser a letra E? Alguem poderia explicar....

  • CORRETA b) receberá auxílio-doença e, após a constatação da perda dos dois dedos, auxílio-acidente.
    >>> LEI 8213 - ART 59: "O auxílio-doença é devido ao segurado que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dd consecutivos" >>> OK, constatada a incapacidade para o trabalho, o Claudio receberá auxílio-doença.

    >>> LEI 8213 - ART 86: "O auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". >>> OK, o Cláudio perdeu dois dedos, ele não consegue mais exercer a atividade de caldeireiro!

    >>> LEI 8213 - ART 42: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou nao em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição". Parág 1o.: a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (...)." >>>> a questão não fala sobre o Claudio já ter realizado perícia que constatasse a sua incapacidade. 

    Portanto, o que se pode afirmar é que CLaudio teve uma incapacidade (teve um acidente que o afastou do trabalho por mais de 15dd) sendo devido o auxílio-doença neste período e, sendo consolidada a perda dos dedos, ele será digno de um auxílio-acidente, pois não poderá mais exercer o trabalho que habitualmente exercia. Para afirmar o direito à aposentadoria por invalidez, a questão deveria ter comentado algo relacionado à constatação pericial. Como em nenhuma alternativa que trate de aposentadoria ela citou isso, não podemos afirmar que ele terá direito a ela!


  • A alternativa E só estaria correta se fosse: "terá direito a auxílio-acidente OU aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos", pois o segurado NUNCA receberá auxílio-acidente junto com qualquer aposentadoria.

  • Aposentadoria por invalidez somente se ele não tiver condições de prover o proprio sustento.

  • Não pode ser aposentadoria por invalidez, porque ele poderá exercer outra atividade profissional.

  • Eu teria marcado letra "e", pois para o auxílio-doença da letra "b" precisaria de carência de 12 contribuições mensais. Alguém me ajuda com a dúvida!!!


  • amigo Ítalo, nesse caso como é causa de "acidente de qualquer natureza ou causa" não precisa de carência. Logo, apesar de somente 6 meses trabalhado ele terá direito ao auxílio doença e por conseguinte, após consolidação das lesoes, o auxílio acidente!


    LETRA B

  • Auxilio doença não precisa de carência quando decorrete de acidente. Letra B.

  • Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

  • independe de carência, houve a perda de dois dedos no qual acarretara em prejuízo no desenvolvimento do seu trabalho. ele tera dieito ao auxilio acidente .

  • Só para lembrar: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • ... mas auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou não, continua não precisando de carência.(2015) Fonte: MPV 664

  • De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

    Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

    Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

    .

  • perder dois dedos não causa invalidez, salvo se for o Lula


  • Léa, essa MP já caiu. Voltou a ser os 16 primeiros dias para o empregador.

  • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou causa dispensa-se a carência para o auxílio-doença.

  • NEM SE A CLAUDIA PERDER A MAO ELA VAI TER DIREITO DE SE APOSENTA POR INVALIDEZ.

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):


    1) É concedido aos segurados enquadrados nas categorias desempregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


    2) Não possui carência


    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


     O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • b)

    receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.

  • Cuidado:  Auxílio-acidente ~> acidente de qualquer natureza.

                 Auxílio doença-acidentário ~> acidente de Trabalho.

  • não vamos confundir as bolas, a MP 664 não alterou a regra do art. 60 paragrafo 3º.  teve uma aluna que comentou isso dizendo que era de 30 dias e não é. só entrar no site do planalto e conferir a lei 8213.

  • Confesso que errei a presente questão, pois a prática é diferente.
    Ao ler o texto constitucional pude esclarecer as dúvidas e levar para o meu dia-a-dia tal informação:
    Lei 8.213/91
    ART. 86
    O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º - O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da CESSAÇÃO do auxílio - doença, independentemente de QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

  • Aposentadoria por invalidez somente se houver perda total da capacidade laborativa, tanto pra atividade que exercia quanto pra qualquer outra que possa lhe garantir subsistência . 

  • O Auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar, que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato do segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença.

    Auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

  • O auxílio-doença é devido, SEM CARÊNCIA, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional (profissional e do trabalho) e doença grave listada. 

  • Tem que esperar a consolidação da perda dos dedos?

    porque, tem que ter certeza se os dedos não vão crescer de novo né. entendi
  • Amigo, Quando se perde os dedos pode ser que isso cause alguma infecção (no caso de corte), tétano, ou algum agravamento que piore essa situação. Dessa forma deve-se esperar a consolidação. E a partir daí é que se dará a percepção do auxílio-acidente. Espero ter ajudado.
  • Como ele sofreu acidente de trabalho, o período de carência para auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez é independente. Nesse caso, ele receberá auxílio-doença até a consolidação da perda dos dedos. Como ele terá sequelas (sem dedos), ele receberá auxílio-acidente, posteriormente.

    B

  • O acidente de qualquer natureza ou causa é motivo de dispensa de carência para o gozo de auxílio-doença, que Cláudio receberá. Depois de consolidadas as lesões, esse benefício será convertido em auxílio-acidente, como indenização pela perda de parte da capacidade que ele exercia habitualmente. Segue o texto da Lei 8.213 que trata do Auxílio-Acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

    GABARITO: B.

  • LETRA B CORRETA 

    Lei 8.213/91:
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Marquei a alt. b) por considerar a "menos errada", pois o enunciado não diz se implicou redução da capacidade laborativa ou perda que o reabilitasse para outra atividade. Ou seja, sendo estes algumas das condições exigidas que permitirá a concessão o benefício de aux. acidente, não podemos afirmar que Cláudio terá esse direito. 

    Só pelo fato de Cláudio ter perdido os dois dedos não significa que haverá redução da capacidade dele. Essa é uma inferência que fazemos pos supôr que haja. 

     

    A concessão do aux. acidente é condicionado a confirmação, pela perícia medica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qulaquer natureza. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Acho que caberia anulação, pois o fato gerador do auxilio doença, é ficar incapacitado para o seu trabalho trabalho por mais de 15 dias,no caso de empregado. O fato dele ter perdido 2 dedos não quer dizer que levou a essa redução. Então não podemos afirmar que ele receberá auxilio doença, muito menos auxilio acidente, quem vai decidir se teve essa redução ou a consolidação das lesões é o medico, dependendo do caso.

  • Vamos ter atenção com esta lei, já que muda constantemente.

    O comentário de Léa Barros não procede neste momento. A MP foi revogada e voltou o texto anterior:

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondente ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o rabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • Gab. B 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

    >acidente de qualquer natureza ou causa e de

    >doença profissional ou do trabalho,

    bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,

    >for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Lei 8.213/91

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

     

    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    DECRETO 3.048/99

     Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

    Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    Art. 104-§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    GABARITO: B