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ID
666427
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

           Continua...

  • § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

            § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

            § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

            § 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

               § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do 

            § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

            § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

            I - cinco anos, quando se tratar de mulher; 

            II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

            III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Na verdade, dava pra matar a questão de modo muito mais fácil.
    Bastava lembrar que os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
  • ALGUÉM SABERIA DIZER SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO SE APLICA A QUEM JÁ ESTAVA FILIADO AO RGPS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POIS A QUESTÃO COLOCOU UMA DATA DE UM DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E, MESMO ASSIM, CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA QUE INDICOU A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
    ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO A QUEM PUDER ENVIAR UMA MENSAGEM ESCALRECENDO ESTA DÚVIDA.
    OBRIGADO.
  • Considero que o fator previdenciário se aplica no cálculo de benefícios dos inscritos quando da implementação do fator previdenciário. O índice apenas não se aplica aos já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da vigência do fator.
  • Literalidade do Decreto 3.048, art. 188-A:
    Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 
    caput e § 14 do art. 32.
    Art. 32, I e II: 
    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999); II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
    §14: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     ; II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     

  • Em relação a data:
    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente. Isso aconteceu devido a alteração da moeda (plano real).
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
  • Benefícios que se utilizam do salário de benefício:

    1. As quatro aposentadorias. (por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez)
    2. Os dois auxílios estrupiados. (auxílio doença e auxílio acidente)
  • Em suma:

    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente (plano real). 
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade: aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.


    LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

      II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

  • Alternativa C

    Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99

    Para o segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei 9876/99 -28/11/99 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o salário de benefício será calculado da seguinte forma:

    Benefício

    Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição:

    Salário De benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição corresponsdentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade.

    Benefício

    Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente

    Salário Benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

  • questão relativamente fácil.

  • Para acertar essa questão bastava saber os benefícios que se utilizam do fator previdenciário:

    Aposentadoria por tempo de contribuição - obrigatoriamente e

    Aposentadoria por idade - uso facultativo (somente se elevar o valor do salário de benefício)
  • A aposentadoria por tempo de contribuicao e por idade, o conceito e o mesmo sobre a aposentadoria especia,aposentadoria por invalidez, auxilio doenca,auxilio acidente,reclusao e pensao por morte.Somente e multiplicado o Fator previdenciario.

  • A respeito da alternativa D, não existe essa aposentadoria de professor, o que ocorre é uma redução para eles na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Uma dúvida a quem puder me esclarecer: o Fator Previdenciário foi criado em 1999 e sua aplicação se dá desde 1994? pode retroagir?

    Quem responder eu desejo que passe no concurso dos seus sonhos!!! rsrs

  • Isso está na Letra da lei, Antônio, pois facilita o cálculo já que em julho de 1994 já vigorava o plano real! ( acho q é isso)

  • Pelo que eu estudei a respota correta é a letra D. 

  • Gláucia, a letra D está incorreta por não mencionar a obrigatoriedade do Fator Previdenciário no que diz respeito a Apos por Tempo de Contribuição.

  • gabarito: letra C

    antes de 28.11. 1999 o cálculo do Salário de Benefício era diferente, ou seja não era de todo o período contributivo e sim apenas a partir de JULHO de 1994 (PLANO REAL).

    Primeiramente o fator previdenciário só é multiplicado em 2 benefícios - APOSENTADORIA POR IDADE (só quando mais vantajoso) e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (será obrigatoriamente multiplicado). Dessa forma, os outros benefícios não são multiplicado, isso já elimina a 

    letra A errada- refere-se a auxílio Doença  não incide Fator previdenciário  

    letra B errada refere-se a aposentadoria especial não incide Fator previdenciário 

    Letra C. CORRETA --> aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    letra D. Errada- não menciona a multiplicação pelo fator previdenciário (INCOMPLETA)  e não é de todo o período contributivo e sim a partir de JULHO de 1994

    letra E. errada -  refere-se a auxilio doença e aposentadoria por invalidez que não são multiplicada pelo Fator previdenciário 


  • Me confundi com essa questão em uma apostila do Ponto Dos Concursos e vim até aqui para ver se havia uma explicação mais ampla.

    E a Karen . sanou minhas dúvidas quanto à interferência do Plano Real no cálculo dos benefícios.

  • Gabarito letra C

    a) não se aplica fator previdenciário

    b) não se aplica fator previdenciário

    d) por idade - facultativo, por tempo de contribuição - obrigatório

    e) não se aplica fator previdenciário

  • FIQUEM ATENTOS AO PESSOAL QUE IRÁ PRESTAR PROVA DO INSS.... 

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE, CABENDO NESTA ULTIMA, O CALCULO PELO VALOR MAIS VANTAJOSO....

    OU SEJA, O INSS É OBRIGADO A FAZER O CALCULO, O QUE TORNA FACULTATIVO É O ATO DE CEDER QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA POR IDADE...

    GABARITO ''C''
  • Só completando a informação do colega PEDRO MATOS, assim como a ap. idade também há a AP. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA , que também segue o cálculo mais vantajoso.

  • Tal questão encontra resposta direta nos artigos 32 e 188-A do Decreto 3.048/99:

    “Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32”.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 


  • a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

  • felipe oliveira O fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo aplicável, em caso do segurado não atender ao critério 85/95 pontos e já tiver contribuído os 35 anos.

  • Não sabia Leonam Rios, muito obrigado pela dica vou excluir meu comentário. Obrigado mesmo.

  • ''a posentadoria por tempo de contribuição'  médio aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fp'' p mim esta questão está errada.

  • O ERRO da alternativa D: só faltou dizer: "multiplicada pelo fator previdenciário" ---> aí estaria mais completa do que a alternativa C. Observo que na alternativa C está incompleta, pois falta incluir a aposentadoria por idade, porém, diante das outras alternativas, acaba sendo a correta. COISAS DA FCC: às vezes ela quer a mais completa; outras coloca uma alternativa incompleta diante de erradas, como foi o caso dessa questão. Tudo isso pra "pegar" o candidato desatento. CUIDEMO-NOS!!!!!

  • O enunciado serviu apenas para confundir os candidatos... Que sacanagem!!!

  • só para acrescentar o auxílio doença agora tem um limitador “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 

  • Só acrescentando que com a MP676 o fator previdenciário, passa a ser facultativo em alguns casos (Fator 95/85)


    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

  • Na minha opinião a FCC foi muito "boazinha" nesta prova do INSS... Se referindo ao período até 28/11/1999 eles poderiam ter complicado bem mais a questão se fosse a intenção.

  • VAMOS NOS APEGAR A ESTA DATA: 28/11/99; POIS, TRATANDO DE CESPE, NUNCA SE SABE...



    <-----------------------------●

    filiação ANTES de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       A PARTIR DE JULHO/94     (plano real R$)



          - AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 94 SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORMALMENTE. EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.






    ●----------------------------->

    filiação DEPOIS de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       DE TOOODO O PERÍODO 





    GABARITO ''C''



    LEMBRANDO QUE O FATOR AINDA ESTÁ VIGENTE, MAS DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO SE O SEGURADO ATINGIR OS PONTOS (95h/85m) QUE É O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35h/30m) ACRESCIDO DA IDADE.

  • Em caso de novo concurso para o INSS, com edital em dezembro, o que vale para a prova?


    Art. 8º Esta LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 entra em vigor:

    I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


  • https://www.youtube.com/watch?v=YAKfD2FawVU

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente).

    C        

  • C

    Dá para fazer a questão sem saber o 188-A do decreto. Porém, essa data de 28/11/1999 foi tirada dele. A FCC cobrou esse "cantinho" do decreto, mas de uma forma que dava para fazer sem ele.

    RPS

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    .....

    A curiosidade dessa regra é que ela cometeu algumas injustiças.

    Por exemplo, vc trabalhou durante décadas recebendo o equivalente a 10 mil por mês.

    Aí vc foi despedido perto de 1994.

    Arrumou outro emprego que te pagava só 1 salário mínimo.

    Trabalhou pouco tempo e foi se aposentar.

    O período largamente superior, no qual houve contribuição maior, não foi considerado.

    Só consideraram o período com o salário menor (pós 1994).

    O segurado nessa situação se f***** coitado.

  • A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro. A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler! Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.

    GABARITO: C.

  • DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)

    Correta letra: C

  • Questão anulável.

    A letra C NÃO esta perfeita, pois comparando-a com a letra da lei ela induz a um erro de cauculo:

    A assertiva indica 80% dos maiores salários de contribuição mas a lei diferentemente orienta a trabalhar em cima dos 80% do periodo de contribuição, dentro deste universo temporal fazer a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição, veja abaixo a lei:

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • Como o colega Marcos escreveu:

     

    "

    DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)"

     

    * Complementando: professor é beneficio ESPECIAL.

    Correta letra: C

  • Questão D não está incorreta, apesar de ter marcado a letra C, por ser a mais segura. Não acho que ela está incorreta, tendo em vista que a aposentadoria por idade terá sim o fator previdenciário, porém apenas facultativamente, ou seja, apenas se melhorar o cálculo. A questão poderia ter colocado algo como obrigatório no final da alternativa D assim deixaria sem ambiguidade.
  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

  • Simples e rápido:

    Quem era inscrito ANTES de Nov/99 e tinha suas contribuições anteriores a essa data, só contará as contribuições de Jul/94 pra frente, se tiver alguma anterior a Jul/94, ignora, conta apenas as após essa data pra fins de Sal. de Benefício.

    Quem se inscreveu DEPOIS de Nov/99 simplesmente segue a regra normalmente dos 80% maiores Salários de Contribuição, já que pra essa pessoa a data de Jul/94 não faz a menor diferença, afinal, o primeiro Sal. de Contribuição dela (que é onde começa a ver os 80% maiores) já vai ser depois dessas datas, de qualquer maneira.

  • Me parece que essa questão está desatualizada.