SóProvas


ID
666442
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.

    Letra D
  • "Caso o militar ou o servidor venham a exercer nova atividade remunerada vinculante ao RGPS, ainda que concomitantemente com a atividade pública, serão necessáriamente segurados obrigatórios. O que a Constituição impede é a filiação destas pessoas como facultativas, seguindo-se a regra geral da filiação compulsória no caso de exercício de atividade remunerada." (Fábio Zambite Ibrahim, p. 114)

     Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  •  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
       1. De  acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
       2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130,
    § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e
    pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
       3. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 924423 / RS - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - T5 - DJe 19/05/2008)



    CORRETA D
     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 96, II:   é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes  .
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     
    Letra C –
    INCORRETA APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353).
     
    Letra D –
    CORRETAO fundamento, além do já explanado pelos colegas acima, pode ser obtido da análise do acórdão acima transcrito.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     
    Os artigos são da Lei 8213/91.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O exercício de atividade rural, por si só, no lapso temporal apontado já é considerado tempo de contribuição para fins previdenciários independente de contribuição do segurado. Sendo assim, Joana poderá considerar como tempo de contribuição sua atividade rural de janeiro de 1978 e dezembro de 1979, o que torna a alternativa em análise incorreta.

    O tempo de atividade rural, sem que se exija o pagamento de contribuições, em momento anterior ao ano de 1991, é considerado para fins de tempo de contribuição, mas não é considerada para fins de carência. Eis o que dispõe o regulamento do RGPS acerca do tema. 

    a) Carência:

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
     
    (....)
     
    § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.


    b) Tempo de contribuição:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
     
    (...)
     
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • Aposentadoria por idade: 65 anos [ HOMEM ] , 60 anos [ MULHER ]. Como Joana já completou 60 anos de idade, ela preenche esse requisito , e pode sim, requerer tal benefício pelo RGPS.

    Mas há um fato que tem que ser bastante atentadoDe janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT.  

    Ela exerceu concomitantemente tanto no serviço público quanto na esfera privada [ faculdade particular ].


    Lembrem-se: é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
  • Oi,pessoal! Por favor!

    Digam se estou pensando corretamente...
    Joana aposentou-se por idade, sendo que esta exige 60 anos + comprovação de 180 contribuiçoes. 
    Tendo ela contribuido por 32 anos, restaria-lhe 27 anos de contribuiçao para ser usada para requerimento de uma nova aposentadoria?
    E isso so seria possivel porque as aposentadorias sao de regimes diferentes?

    Muito obrigada!


     
  • Por favor, sera que as pessoas que se limitaram a votar como ruim uma duvida, poderiam esclarece-la?
  • Letra D-  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    (L
    ei 8.213/91)

  • A letra D faz sentido se você pensar que:
    Joana se aposentará a princípio no RPPS (pois já tem idade e a carência: 180 contribuições), não sendo necessário fazer a contagem recíproca do outro regime ( RGPS).
    Portanto, ainda restará quatro anos de contribuição em outro regime, e caso ela trabalhe/contribua mais onze anos (para completar a carência de 180 contribuições) ela poderá se aposentar novamente por idade neste regime - Regime Geral de Previdência Social.
    O que ela não pode é contar junto o tempo de serviço público concomitantemente com a atividade privada, em que dava aulas.
    Art. 96 ins. II e III:

     II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
    Acredito que esse seja o raciocínio.
    Bons estudos!

  • Valmir Bigal, adorei sua explicação.

    Gostaria de saber se Joana poderia se aposentar por tempo de serviço (arts. 53 e 56, da Lei 8.213). Não seria mais vantajoso pra ela?

    Obrigada. Deus te conserve!!!!

    Bons estudos a todos e muita saúuuuude.

  • Galera, é o seguinte:

    De 78 a 79 - empregada rural

    De 80 a 82 - escrevente SP

    De 83 a 2011 - prof de facul

    1) RGPS

    a) Por idade

         I -  Ela já tem 60 anos , então pode aposentar  por idade.

         II - Não tem direito ao redutor de 5 anos para trabalhadores rurais ou pesqueiro artesanal ( segurado especial ou não) [ art. 201 , § único da CF], mas isso não importa eis que ela já tem 60. 

    b) Temo de contribuição

        I -  Ela tem 28 anos como professora de faculdade , e por não ser de ensino fundamental, infantil e médio, não recebe o redutor de 5 anos, portanto, cai na regra geral, qual seja, 30 anos de contribuição para mulheres.

        II - Tem mais 1 ano como "empregada rural" ( atenção - a questão não diz que ela é segurada especial), logo pode sim levar o tempo de contribuição como segurada empregada.

    Logo = ela tem 29 anos de contribuição, e como ela tem que se adequar à regra geral, deveria ter 30 para se aposentar por tempo de contribuição.

    RPPS

    # Ela tem 30 anos de contribuição :  28 como servidora federal + 2 anos como escrevente

    R - ela também pode aposentar pelo RPPS

    Atenção - vi colega dizendo que é vedado a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, mas isso para fins de contagem recíproca, que não é o caso da questão. 


  • Desculpem a pergunta mas então ela se aposentaria por idade no RGPS e como também exercia atividade como servidora federal, poderá se aposentar no RPPS (se preenchidos os requisitos), ficando com duas aposentadorias?

  • Isso mesmo Natalia, a pessoa pode se aposentar pelo RGPS  e pelo RPPS, pois são sistemas diferentes de contribuição. Ainda tem a possibilidade de se aposentar por  uma previdência complementar, caso esteja contribuindo, ficando assim com 3 aposentadorias.

    Ex.: Servidor do INSS (regime próprio) que ministra aula em faculdade particular (regime geral) e que pague previdência complementar no Banco do Brasil (BrasilPrev) e pague também previdência complementar no Itaú (ItaúPrev), pode receber 4 aposentadorias.

    Lembre-se que ele só pode ter 1 aposentadoria em cada regime.

  • Acabei errando porque a questão apenas diz que ela possuiu regime próprio quando foi servidora estadual. Eu considerei que ela não tinha RPPS no tempo como servidora federal. 

  • Uma perguntinha boba:

    Se a pessoa tem 360 contribuições, tendo trabalhado concomitantemente no serviço público e privado, e tem a idade mínima para se aposentar por idade, ela pode se usar de 180 contribuições (carência) para se aposentar por idade no RPGS e as outras 180 contribuições restantes para se aposentar em RPPS, também por idade?

  • Rafael, sim pode. O que não pode ocorrer é contar a contribuição de um regime pro outro quando concomitantes. Mas se as carências dos 2 regimes foram cumpridas(até pq a pessoa trabalha e contribui), então pode ter aposentadoria dos 2 regimes

  • gostaria de saber por que ela tem direito de se aposentar por idade se ela ja usou todo o periodo contributivo de 30 anos para se aposentar por tempo de contribuição no regime propio ? sendo  III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Arti 96 Pra mim ela não poderia se aposentar por idade se ela usando todo o periodo não resta mais as 180 contribições necessarias para a carencia para se aposentar por idade ainda que tenha 60 anos

  • Joselito, se ela está filiada nos dois regimes ela contribui para os dois regimes de previdência. Podendo assim, se cumprir os requisitos, receber uma aposentadoria por cada um.

  • Concordo com os cálculos do Thiago Freitas, contudo, tenho uma dúvida. A questão diz que Joana trabalhou no serviço público federal, a partir daí, posso presumir que ela era uma servidora pública federal titular de cargo efetivo? Ela não poderia trabalhar no serviço público federal, exercendo um cargo comissionado vinculado ao RGPS?

  • Eu não entendi porque a letra A está errada. Ela não poderá computar os tempos de serviços do RPPS com o do RGPS, já que não foi concomitante? Alguém pode me ajudar? obrigada. 


  • Letra A - Errada - Joana não poderá contar o tempo do serviço público federal para o RGPS porque ela trabalha concomitantemente.

    Letra B - Errada - Ela pode computar o tempo de serviço como escrevente sim, desde que já não o tenha utilizado para cômputo de aposentadoria por outro regime.

    Letra C - Errada - Ela pode receber aposentadoria pelos dois regimes, desde que cumpra os requisitos necessários (carência, idade, TC, etc)

    Letra D - COrreta - Para a aposentadoria por idade, RGPS, é necessário, 60 anos, mulher, e 180 contribuições ( que equivale a 15 anos). O tempo que ela contribuiu como professora numa faculdade particular (28 anos) é suficiente para que ela se aposente por idade no RGPS. E ainda pode requerer aposentadoria no RPPS e contar o periodo em que contribuiu como segurada especial e como escrevente (28 anos no serviço federal + 2 anos escrevente + 2 anos segurada especial)

    Letra E - Errada - Joana pode computar o tempo em que contribuiu como segurada especial.


  • Caros amigos,

    ''[..] o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fins de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante a indenização. (RPS, art. 123, parágrafo único).''

    Manual de Direito Previdênciário, 7º Ed. Hugo Goes.

  • - SEGURADA EMPREGADA POR 2 ANOS


    - SERVIDORA PÚBLICA POR 2 ANOS (escrevente estadual)


    - DESEMPREGADA POR 1 ANO (mas manteve a qualidade de segurada, pois estava no período de graça)


    - SERVIDORA PÚBLICA POR 28 ANOS (federal) ----> PODE APOSENTAR NO RPPS (cargo federal + estadual = 30 anos de contrib. e 60 de idade)


    - PROFESSORA CELETISTA POR 28 ANOS (universidade não tem direito a redução de 5 anos) -----> PODE APOSENTAR NO RGPS (prof. + seg.empregada = 30 anos de contrib.)


    RESUMINDO!... TERÁ DUAS APOSENTADORIAS UMA NO RGPS E OUTRA NO RPPS


    GABARITO "D"

  • poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.

    isso nao que dizer que ela possa aposentar nas duas ao mesmo tempo 

  • Ela poderá acumular as duas sem problema. São regimes diferentes.

  •  GABARITO D
    Questão mais de matemática do que previdenciário, somando tudo ela tinha 29 anos no RGPS e 30 no RPPS. Logo, ela só poderia se aposentar por idade no RGPS dado a idade de 60 anos e se aposentar pelo RPPS. 

  • pode sim acumular as duas aposentadorias em regimes diferentes ...( RGPS E RPPS). Lembrando que os prefessores e medicos  podem se aposentar  duas vezes pelo mesmo regime .

  • Duas vezes Pelo menos regime, só no próprio. No rgps não.

  • Para um melhor entendimento vamos considerar a atividade exercida por Joana de janeiro 1980 a janeiro 2011(31 anos de contribuição),visto que ambas as atividades são cobertas pelo Regime Próprio,podendo se aposentar tanto por idade  quanto por tempo de contribuição, o que nos permiti afirmar que ela terá direito à primeira aposentadoria da questão,por fim vamos considerar a atividade de janeiro de 1978 a dezembro de 1979(23 meses)somando a atividade de janeiro de 1983 com a janeiro de 2011(29 anos e 11 meses) não poderá se aposentar por tempo de contribuição,porém se aposentará por idade,por possuir a carência mínima exigida de 180 contribuições,gerando a segunda aposentadoria da questão.

    Gabarito:D

  • Eduardo Costa, na verdade não são duas aposentadorias pelo mesmo regime próprio, o que não poderia também. Se preenchidos os requisitos, ela poderia ter duas aposentadorias em regimes próprios distintos, uma no RPPS da União e outra pelo RPPS do estado de SP.

  • Não há qualquer vedação para que o trabalhador receba aposentadorias em razão de regimes previdenciários distintos, desde que não exista vedação legal. No caso em tela, a sra. Joana exercia ofício trabalhando registrada pela CLT (regime geral) e como servidora pública (regime próprio), razão pela qual, contribuindo correta e especificamente para cada um, receberá os valores devidos. Assim, RESPOSTA: D.
  • Emerson, não é possível acumular duas aposentadorias se ambas forem do RGPS. A alternativa D diz que ela pode receber aposentadoria por idade pelo RGPS e outra aposentadoria de outro regime (e não outra do RGPS). Nesse caso, como uma é RGPS e outra é RPPS, pode acumular.

    Abraço!
  • A grande pegadinha da questão é falar, na alternativa, que ela pode se aposentar "por outro regime previdenciário". Como não diz que é pelo RPPS, que pode ser também, fica confuso na cabeça do candidato essa misturada toda.

  • Com relação à letra E

    https://www.youtube.com/watch?v=WjrcT5mYEf0
  • d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário

  • Letra A - Errada - Joana não poderá contar o tempo do serviço público federal para o RGPS porque ela trabalha concomitantemente.

    Letra B - Errada - Ela pode computar o tempo de serviço como escrevente sim, desde que já não o tenha utilizado para cômputo de aposentadoria por outro regime.

    Letra C - Errada - Ela pode receber aposentadoria pelos dois regimes, desde que cumpra os requisitos necessários (carência, idade, TC, etc)

    Letra D - COrreta - Para a aposentadoria por idade, RGPS, é necessário, 60 anos, mulher, e 180 contribuições ( que equivale a 15 anos). O tempo que ela contribuiu como professora numa faculdade particular (28 anos) é suficiente para que ela se aposente por idade no RGPS. E ainda pode requerer aposentadoria no RPPS e contar o periodo em que contribuiu como segurada especial e como escrevente (28 anos no serviço federal + 2 anos escrevente + 2 anos segurada especial)

    Letra E - Errada - Joana pode computar o tempo em que contribuiu como segurada especial.

  • Comentários:

    “Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana

    - Aposentadoria por idade:

    (H) 65 anos + 180 contribuições

    (M) 60 anos + 180 contribuições

    ***180 contribuições equivale a (15 anos)

    - Aposentadoria por tempo de contribuição:

    (H) 35 anos de contribuição

    (M) 30 anos de contribuição

    ***Haverá redução de 5 anos para:

    - Professores que comprovem exclusividade de magistério nos ensinos infantil, fundamentam e médio.

    - Para trabalhadores rurais

    1. Períodos trabalhados por Joana:

    - 1 ano como empregada Rural (não há citação que ela fora segurada especial) – (RGPS)

    - 2 anos como Servidora Pública Estadual - (RPPS)

    - 28 anos como Servidora Pública Federal – (RPPS)>>juntando com os 2 anos trabalhados no Estado já pode se aposentar pela RPPS, haja vista já possuir 60 anos de idade.

    - 28 anos como professora de Faculdade (não será abrangida pelo fator de redução de 5 anos, o qual somente abrange tempo como professora nos ensinos infantil, fundamental e médio)>> juntando com o 1 ano trabalhados como empregada rural ainda não pode se aposentar pela por TC, haja vista não possuir o tempo de contribuição necessário (30 anos).

    Logo, Joana poderá se aposentar:

    ***Não há impedimento para a percepção de duas aposentadorias por regimes distintos.

    - Por idade (60 anos + PC (15 anos))

    - Pelo RPPS haja vista possuir 30 anos de CT

    Gabarito: D

  • Olha só se ela trabalhou de jan de 1978 a dezembro de 1979, ela não tem 24 contribuições e sim 23 contribuições.

    Para ter 24 contribuições, ela teria que ter trabalhado até jan de 1980.

  • Larissa, esses 28 anos em que ela trabalhou concomitantemente não poderão ser considerados para ambos os regimes.


    Lei 8.213 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


  • ela tem 29anos e 11meses no rgps

    ela tem 30 no rpps

    independentemente, ela tem 60 anos, que garante aposentadoria nos dois regimes por idade.

    concomitantes seria um exemplo de  ela trabalhar em dois empregos na mesma função ex: Professores que trabalham em duas escolas, que não vão poder contar um com o outro senão aposentariam por contribuição aos 12,5 anos, lembrando que, eles podem trabalhar, mais vão contribuir somente com o teto máximo, caso o salário dos dois cargos ultrapassem. Ou pessoas que trabalham em telemarketing em duas empresas.

  • A) Art. 96, II:  "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes."

    B) Art. 94: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."

    C) Não existe tal vedação.

    D) certamente, uma única observação a ser feita é sobre a ótica do art.96, II (supra citado) sobre a vedação de contagem de tempo de serviço público com tempo de o de atividade privada quando concomitantes.

    E) O próprio art. 94 também já supra citado já resolveria essa questão.

  • Por favor, me tirem uma dúvida. Quando a pessoa trabalho o primeiro dia do mês, este mês já não é contado como trabalhado? Ao me ver ela completou 30 anos no RGPS também, já que o mês de dezembro também foi contado como trabalhado. 

    Se eu trabalhar de 1 de janeiro à 30 de dezembro, não computam 12 meses trabalhados?

  • letra B....To com duvida em relacao ao disposto no art 60,XV DO RPS...que diz q p contar como tempo de contribuicao Os servicos prestados a justicas estaduais,ESCRIVANIAS JUDICIAIS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS nao podem ter sido remunerados pelos COFRES PUBLICOS,e nem estivesse vinculado, a epoca, ao RPPS....Ajudem pff

  • Vamos tirar as informações do caso.

    Joana tem 11 meses de trabalho como empregada rural (janeiro de 78 até dezembro de 79), 2 anos de RPPS no Estado de SP e 27 anos de RPPS (serviço federal, supondo que seja concursada) mais 27 anos de RGPS (faculdade particular, não reduz o tempo de contribuição, pois ela dá aulas para ensino superior, não para educação infantil e ensinos fundamental e médio). 

    Ela tem 27 anos e 11 meses de RGPS e 29 anos de RPPS e 60 anos de idade. Nesse caso, ela pode receber as duas aposentadorias (RPPS e RGPS), o tempo de empregada rural conta, não pode computar no RGPS um serviço público com o prestado em uma empresa privada concomitantemente, e pode se aposentar por idade, já que mulheres se aposentam nesse caso aos 60 anos.

    D

  • Pessoal me respondam se eu estiver errado a Joana trabalhou de janeiro de 1978 até dezembro de 1979 o que de fato ela trabalhou por 1 ano e 11 meses. Ela teve nesse período mais de 23 contribuições como rural!

    Todos estão afirmando que ela trabalhou 11meses não é verdade, é só fazerem as contas.

  • Nathan Crisóstomo, o período trabalhado pelo rural antes de 01/1991 não conta para carência, pois o mesmo passou a contribuir apenas após essa data. Os anos trabalhados contam apenas para o tempo de contribuição. 

  • Gabarito D

    Sei que têm muitas respostas mas acho que esquematizando pode ajudar quem está iniciando, vamos lá.

     

     

    JAN/78 a DEZ/79 --> 23 meses (1 ano e 11 meses) --> empregada rural --> RGPS

    JAN/80 a JAN/82 --> 24 meses (2 anos) --> escrevente --> RPPS

    JAN/83 a JAN/11 --> 336 meses (28 anos) --> serviço publico federal --> RPPS

    JAN/83 a JAN/11 --> 336 meses (28 anos)--> professora particular --> RGPS

     

    Joana completou 60 anos e JAN/11

     

    Vamos as somas:

    RGPS

    336+23 = 359

    RPPS

    336+24 = 360

     

    Joana tem direito a aposentadoria em ambos os regimes.

  • Não há nada que impeça o trabalhador de ter mais de uma aposentadoria em regimes diferentes, desde que ele satisfaça separadamente as exigências deles. O que não pode é pegar os tempos concomitantes em regimes diferentes e somá-los para uma única aposentadoria, tendo em vista expressa proibição na lei 8.213/91, art 96, II:  é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Vamos calcular os períodos de trabalho de Joana: Empregada Rural = 1 ano e 11 meses; Escrevente no Poder Judiciário do Estado, regime próprio = 2 anos; Serviço Público Federal e na Faculdade Privada = 28 anos. Assim, no RGPS ela tem 29 anos e 11 meses; no RPPS ele tem 30 anos. Como ela tem 60 anos de idade, poderá perfeitamente aposentar-se nos dois regimes, já que a carência é de apenas 15 anos e ela já tem muito mais que isso. Observe que para fins de contagem recíproca no RPPS do tempo de atividade rural, Joana deverá indenizar o Regime Próprio de Previdência Social nos termos do art. 123, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, fato ao qual a questão não destaca. No Regime Geral de Previdência, esse tempo será contado, menos para fins de carência, conforme inteligência do art 55. § 2º da Lei 8.213/91.  Percebe-se, pelo exposto, que ela terá direito a uma aposentadoria no RGPS e a outra no RPPS.

    GABARITO: D.

  • Apenas para complemetar!!

     

    Somente quanto ao RGPS: 

     

     361 contribuições mensais (professora + rural), ou seja, contribuiu por 30 anos e 1 mês.

    Portanto, poderia se aposentar por tempo de contribuição (precisa de 30 anos).

    *note que somados idade e tempo de contribuição, Joana teria 90 pontos, suficientes para tornar facultativa a aplicação do fator previdenciário.

     

    28 anos e 1 mês como professora em faculdade (não há o que se falar da redução de 5 anos nesta situação).

    Portanto, não poderia se aposentar por tempo de contribuição como professora.

     

    28 anos como professora em faculdade, regida pela CLT. Ou seja, era segurada empregada, presumindo-se a efetivação da carência necessária (180).

    Tendo completado os 60 anos, e presumida a carência, teria direito à aposentadoria  por idade.

     

    OBS: 2 anos (+ ou -) empregada rural + 16 anos professora até dez/1998 = 18 anos. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, precisaria de mais 7 anos (para completar os 25) + 40% (desses 7 anos) = 10 anos (+ ou -). Ou seja, teria de contribuir até dez/2008 (+ ou-). Em jan/2011 já teria contribuído o necessário e já teria a idade mínima requerida (48 anos ou mais). Portanto, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional também.

     

     

  • Pode ser meio besta minha pergunta e a acumulação proibidade de cargos e empregos públicos nessa questão não seria inconstituicional ser servidora pública Federal e professoa ao mesmo tempo numa universidade paricular? 

  •  Lembrando que aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com aposentadoria de RPPS. 

  • Eloa, universidade particular estah ligada ao setor privado, logo n eh

    proibido acumular cargo publico com cargo privado.