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ID
666445
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria

Alternativas
Comentários
  • Essa questão ficou Obscura pois não falou se Maria estava a caminho do Forúm a serviço da empresa onde trabalhava. Mas considerando que ela estivesse em serviço, receberá aux. doença acidentário. 

    Auxílio-doença >> ART. 19 a 23 e 59 a 64 Lei 8213. Possui como fator gerador a incapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
    É classificado em acidentário e ordinário.

    acidentário: decorre de acidente de trabalho.
    ordinário: decorre de doença.
     
    O benefíco é o mesmo, a diferença é que no acidentário o empregado tem direito a uma certa estabilidade de 12 meses quando voltar a trabalhar.
  • O Auxílio-doença acidentário é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente.
  • segundo o gabarito, a segurada receberá auxílio doença acidentário.De acordo com a legislação, o Auxílio-doença acidentário é
    benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto),ou em decorrência de doença profissional.O enunciado prega que ela sofre um acidente a caminho do fórum,mas não fornece elementos que levem à convicção de que ela se encontrava a serviço da empresa, o que dá margem a mais de uma interpretação(ela poderia estar indo ao fórum para tratar de um assunto particular).É possível afirmar,com certeza, que ela receberia auxilio doença,benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos,mas não há elementos no enunciado da questão que permitam afirmar, sem dúvidas, que ela receberia auxílio doença acidentário.Entrei com recurso,acho pouco provável que a banca aceite,mas a questão é muito dúbia..
  • Auxílio-doença acidentário decorre de acidente de trabalho, enquanto o auxílio-doença ordinário decorre de doença.
    Lei 8213
    Auxílio-doença
     Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
     
  • Pow galera, vamos ter bom senso, né?

    A questão diz que Maria é advogada, empregada de uma empresa, e sofreu acidente de trânsito no percurso para o Fórum.

    Estranho é concluir, a partir da questão, que ela iria tratar de assunto particular.

    Está subentendido que "a caminho do Fórum" retrata a rotina laboral de Maria.

    Muitas vezes a FCC se equivoca, mas aqui não. Se os enunciados detalhassem as situações por inteiro, teriam no mínimo 10 linhas...
  • Galera cuidado!!!

    No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nao é preciso que o acidente seja um acidente do trabalho. No art. 26, II da lei 8213 fala que o acidente pode ser de qualquer natureza (entao a controversia se foi ou nao pra resolver questao pessoal nao procede).
    A questao esta mal formulada porque nao diz se a incapacidade se deu de forma temporária ou permanente, pois a depender disso é que irá se caracterizar o recebimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez respectivamente (já que o aposentadoria por invalidez independe do recebimento anterior de auxílio doença).

    Bons estudos!

    Abraço!!
  • art 21

     I Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.


    acidente de trajeto + agravamento

    letra e) correta.





  • É irrelevante a existência de culpa do segurado.

    “... no regime do seguro público, obrigatório e social, a responsabilidade securitária é objetiva e ocorre uma única excludente subjetiva de reparação infortunística – o dolo do Segurado. Não se lhe equipara a culpa grave, ao contrário do que sucede – na lição de Orlando Gomes – com o Direito das 
    Obrigações. O risco e a responsabilidade social pelo dano acidentário, absorvem todos os graus de culpa”


    ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE “IN ITINERE”- OBREIRO QUE VEM A CAIR DE ÔNIBUS – CULPA – IRRELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO.
    O fato do obreiro viajar em ônibus lotado, ficando com o corpo para fora da porta traseira e vindo a cair não descaracteriza o acidente in itinere, pois a única excludente subjetiva de reparação infortunística é o dolo e não a culpa do segurado (Ap. s/ Rev. 255.589, 1ª Câm., Rel. Juiz Magno Araújo, j. 5-3-1990, JTACSP, Revista dos Tribunais, 124:340).
  • Todo mundo disse, disse e não disse nada. A única que falou corretamente foi a Marina!

    Não tem nada a ver se está indo ou voltando para o trabalho. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é independente do acidente. Simples assim!

    Artigo 26, inciso II da Lei 8213.


  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

     (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

     (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • benefícios que podem decorrer de acidente de trabalho.

    auxílio-doença por acidente de trabalho; aposentadoria invalidez por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho e pensão por morte por acidente de trabalho.

  • Quanto à questão de doença pré-existente, como tinha em uma das alternativas, vale lembrar que em regra se a pessoa possui doença pré-existente não terá direito ao benefício, mas quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão aí terá direito ao benefício, como foi o caso em comento. 

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito. E.

    Lei 8213/91

    Subseção V

    Do Auxilio-Doença 

     Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Não entendo a razão de tanta dificuldade. O auxílio doença independe se ela estava a trabalho ou não, como bem colocaram Luiz e Marina.

  • Não podemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente.O auxílio-doença somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste, conforme o art. 86,§ 2º, Lei do RGPS.

  • Onde e em qual lei se fala de auxílio doença acidentário?

    Há diferença, na lei, entre auxílio doença e auxílio doença acidentário, ou isso é uma jurisprudência?

    Obrigado!!!!     fé e força!!!

  • Denilson de oliveira Láu , aixílio-doença acidentário não necessita de carência, ao contrário do simples auxilio-doença que precisa de 12 meses de carência.

  • Gabarito letra E

    Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho

    Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza

  • Desatualizada. A partir de 31 dias agora.


  • Sem considerar as novas atualizações, a questão correta é a E.

  • Art. 60 lei 8.213/91, com as alterações da MP 664/14.


    Art. 60 - o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei:

    I- ao segurado EMPREGADO, a partir do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. 

    II- aos DEMAIS SEGURADOS, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


    OBs. O inciso I leia-se a partir do trigésimo primeiro dia. 


      



  • hoje a questão está desatualizada porque o segurado empregado precisa ficar afastado mais de 30 dias para ter direito ao benefício auxílio-doença.

  • questão desatualizada agora tem que ser mais de 30 dias

  • Alguém pode me dizer se ja mudou pra ser de 15 dias de novo???? Parece q n foi aprovado. Se alguém puder me ajudar agradeço.


  • Cuidado! Questão DESATUALIZADA!

    Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • Bom,nao ficou muito claro pra mim,por um  seguinte,MARIA SOFREU UM ACIDENTE ,auxilio doença acidente dispensa carencia e nao foi consolidado lesao.
    eu sei q o auxilio doença agora é devido a partir do 31° dia de afastamento,antes disso fica por conta da empresa,porem oque ela sofreu  nao é um auxilio doença,e sim um doença acidentario.

    O auxilio doença acidentario  tambem é devido apartir do 31°?

    Obrigado boa sorte a todos e quem souber me ajude.

  •  Noticias importantes galera.
    GALERA ,DESCULPE PELO COMENTARIO MEU ABAIXO.

    AUXILIO DOENÇA RETORNOU  AS REGRAS ANTERIORES DE DISPONIBILIDADE: (LEI N° 12.135/2015 E MP 676/2015.)

     O  auxilio doença sera devido ao segurado empregado a contar do 16° do afastamento da atividade,e os demais segurados ,a contar  da data de inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    Durante os 15 primeiros dias consecutivos a empresa devera pagar o seu salario INTEGRAL,depois dos 15 primeiros dias  deve encaminhar o segurado à perícia médica da PREVIDENCIA SOCIAL .

    ABRAÇOS .

    Lembrando que muitas regras voltaram a ser utilizadas,como  a PENSAO POR MORTE que exigia 24 contribuições agora esta exigindo 0 (ZERO) contribuições novamente,assim como o auxilio reclusão e etc,ou seja, MP 664 não esta valendo mais .

    uma maneira de acompanhar as atualizações da previdencia é pela pagina do FACEBOOK do grande PROF. ALI MOHAMAD.

  • Voltou a contar do 16 º dia. Correto?

  • Correto! Veja a lei 13.135 de 2015.

  • Correto valesca,era só uma MP que foi VETADA,entao voltou ao normal.

  • gabarito (E)  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    lei 8213

    Art. 26. Independe de carência, dentre outrasa concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ( TA VALENDO )

  • Considerando todas as atualizações e a conversão da medida provisória em lei o gabarito permanece "E"...
  • Lei 8213,

    art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (atualizado pela Lei 13.135/2015 - conversão da MP 664).


    gabarito: e


  • Lembrando que para concessão do Auxílio-doença continua sendo a partir do 16º dia.

  • gab. e

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


  • Voltou a ser a partir do 16° dia. Não tem nada de desatualizado na questão.

  • gostaria de assinar o site, mas percebi que há questões atualizadas que estão sendo escritas em vermelho no canto direito como desatualizadas. Ai que confusão.

  • MP 664 DERRUBADA!

    A QUESTÃO VOLTA A ESTAR ATUALIZADA QC!

  • Primeiro: ela bateu o carro indo para o trabalho. Segundo a Lei 8213, esse caso se equipara a um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente.

    Segundo: como ela ficou incapacitada por mais de 15 dias, ela vai receber o auxílio-doença acidentário. Quando ela se recuperar, o benefício cessará, se voltar ao trabalho em uma função diferente, ela receberá o auxílio-acidente, o que não é o caso.

    E

  • Maria é advogada, mas não é contribuinte individual, visto que a questão menciona que ela trabalha para uma empresa como empregada. Exercendo o seu labor diário, ela teve a infelicidade de sobre um acidente. Assim, ela fará jus ao Auxílio-Doença Acidentário, que será pago pela empresa nos seus primeiros 15 dias e do 16º dia em diante será assumido pelo INSS.

    GABARITO: E.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Receberá auxílio doença, além de multa por violar as normas de trânsito, onde já se viu, que falta de responsabilidade, isso porque trabalha no Fórum, aposto que estava dirigindo enquanto falava ao celular. 

  • Teao zm razao 

  • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação) / média últimos 12 salários

    DOE-N-T-1-O = 9-1%

    Doença (91%) + consolidação > acidente (50%)

    Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

    Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.

    Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.

    A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.

    OBSERVAÇÃO: De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze)  primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.

     

     

  • Ainda continua assim com a reforma trabalhista?

     

  • Menos errada é a alternativa E! Mas a questão está mal elaboração, uma vez que advogada poderia ser uma contribuinte individual.
  • Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Acertei, mas tipo: acidentário? Mas o acidentaria não é apenas para o que não cumpriu a carência? Se alguém souber me corrija!

  • Auxilio doença acidentário é espécie do auxílio doença que se divide em: auxílio doença previdenciário ( exige cumprimento de carência) e auxílio doença acidentário ( dispensa carência) tendo carência ou não você terá tal benefício
  • De forma bem sucinta:

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (...)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Decreto 3.048/99

    Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

    (...)

    § 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    Vale lembrar que esse "auxílio-doença acidentário" é chamado hoje pelo decreto 3.048/99 de "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente".

    Gabarito: E