SóProvas


ID
666454
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de ,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Como Maria trabalhou por 15 anos, por certo que ela já efetuou mais de 120 contribuições. Ressalto que no enunciado não há nada que nos indique ter havido alguma interrupção. Nesse sentido, por ter exercido uma atividade remunerada e por ter contribuído com mais de 120 contribuições mensais, o período de graça de Maria é de 24 meses, conforme fundamentação legal acima.

    Frise-se que tal período poderia chegar até 36 meses, caso Maria comprovasse sua condição de desempregada, nos termos do §2º supracitado. Como no enunciado não há nada nesse sentido, sua graça fica só até 24 meses mesmo.

  • Resumo
       § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    Letra B
  • Essa questão deveria ter sido anulada pela banca. Não houve perda da qualidade de segurada porque ela continuou laborando após o desligamento do emprego anterior . Apenas houve a mudança de categoria de segurado obrigatório. Questão mal formulada pela instituição.
  • Colega Carlos.
    Ela mudou de categoria de segurado, mas a questão não fala que ela recolheu as contribuições devidas nem mesmo as retroativas. Falou apenas que trocou de categoria e nada mais, passando 2 anos sem recolher. Ora, se não recolheu nada desde o seu tempo de empregada,  o período de graça começa a contar desde 2005.
    Outra coisa, ela não pergunta se manteve ou não a qualidade de segurado, só pediu o período de graça que ela faria jus.
    Concordo com você, ela não perdeu a qualidade de segurado. Creio que manterá até 21 de abril de 2007.
  • Colegas, essa questão induz ao erro, porque, ela trabalhou 15 anos = 180 contribuições, o que dá direito a ela no mínimo 24 meses de período de graça; como ela provalvelmente recebeu seguro -desemprego, ganha mais 12 meses = 36 meses; não é garantido que tenha se cadastrado no Ministério do Trabalho, mas, tá desempregada  pelo menos na CTPS; para mim, e de acordo com o que segue, fico com a letra C.
    Se alguém tiver outra explicação, me diga para não ficar no erro. Obrigada.  

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • Em relação a dúvida anterior do colega, a Maria não fará jus ao Seguro desemprego pois ela que se desligou então a questão deixa a entender que foi pedido de demissão . O período de graça dela é de realmente 24 meses
  • Ainda acho que DESLIGAMENTO É O FIM DO VÍNCULO COM A EMPRESA, quer seja pela demissão com ou sem justa causa, a pedido, etc. Mas vou averiguar direito, para não ficar dúvidas. 
  • Não, Leandra, ela realmente não tem direito aos 12 meses a mais por ter acabado a relação de emprego, eis o que diz a lei:

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
    desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
    e da Previdência Social.

    Ganha mais 12 meses o segurado DESEMPREGADO, que é diferente de ter sido demitido ou ter pedido demissão. Ora, Maira NÃO está desempregada, tanto que até tem seu salão de beleza e está cadastrada como contribuinte individual. Entende? A lei até impõe, como requisito, que a pessoa desempregada comprove essa situação junto ao órgão competente (acho que hoje é o CINE).

    Realmente é GABARITOR B
  • Com relação ao período de graça, existe 03 períodos:

    • 12 meses - quando o período de contribuição for (menor ou igual) a 120 meses, e não comprova a situação de desemprego.
    • 24 meses (existe 2 situações) - 1° situação - quando o período de contribuição for (maior ou igual) a 120 meses, porém, não comprova a situação de desemprego.
                                                                    - 2° situação - quando a quantidade de contribuições for (menor ou igual) a 120 meses, porém, COMPROVA a situação de desemprego.
    • 36 meses - para o segurado que tem MAIS de 120 contribuições e comprova que está desempregado.
    No que tange a questão, a Maria se adequa ao período de 24 meses, situação 1.

    É importante lembrar que, com base no inciso II, § 1° e 2°, o ponto de partida do período de graça se dá após a cessação do benefício ou da contribuição.

    Bons estudos!
  • Para fazer jus ao seguro desemprego, o dispensa deve ser involuntária!
  • Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: 

    Até 12 meses para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social , cabendo a prorrogação se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Na situação descrita na questão, a segurada tinha 180 contribuições mensais (1990 á 2005), enquadrando-se na prorrogação de prazo totalizando 24 meses.

  • Para o segurado que já tiver efetuado mais de 120 recolhimentos mensais(10 anos), sem interrupçôes que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo deste item será prorrogado para até 24 meses, ou seja ele manterá a qualidade de segurado, esse é o período de graça de Maria.

  • Colegas, me corrijam se eu estiver errada:

    Pela minha interpretação do enunciado, entendi o seguinte:

    " [...] desligando-se do emprego para montar um salão de beleza." Ao meu ver, Maria que pediu a conta, pois desligou-se da empresa com uma finalidade, a de abrir um salão.

    Sendo assim não passará pelo período do seguro desemprego. 




    Bons estudos!



  • Oi Jéssica, o seu entendimento está correto, pois o empregado que pedi demissão não recebe seguro desemprego, e assim, não terá prorrogado o seu período de graça por mais 12 meses. Entretanto, na caso em tela, a segurada efetuou mais de 120 contribuições, e com isso, fará jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de vinte e quatro meses, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91. Bons Estudos!!!

  • 24 meses - Quando o período de contribuição for maior ou igual a 120 meses, porém, não comprova a situação de desemprego.

    Foi o caso dela.
    Ela teve + de 120 contribuições = 12 meses; e
    Cessou a contribuição = 12 meses.

    Não se cadastrou como desempregada, pois havia aberto um negócio. 


  • Maria mantém, independentemente de contribuições, a qualidade de segurada por 12 meses após deixar de ser empregada e, por ter mais de 120 contribuições, terá mais 12 meses de manutenção da qualidade de segurada, totalizando 24 meses.


    Gabarito: B


  • DE 1990 A 2005 = 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, 180 CONTRIBUIÇÃO

    PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES+   12 MESES POR TER PAGO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES=   24 MESES


    GABARITO "B"

  • Romildo

    Vale lembrar que, maria teria direito a mais 12 meses, totalizando 36 meses de graça se fosse comprovado o desemprego involuntário.

    Bons estudos!


  • ALTERNATIVA B

    MARIA TEM DIREITO A 24 MESES DE PERIODO DE GRAÇA, VISTO QUE ELA POSSUE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES E DURANTE O PERIODO DE GRAÇA NÃO PODERIA COMPROVAR O DESEMPREGO MANTIDO, POIS A MESMA TRABALHAVA COMO C.I.

  • Gabarito B. 12 + 12 (por ter contribuído mais de 120 vezes)

  • 24 meses termina em fevereiro/ 2007

    perde a qualidade de seguro em 16 de abril/07, sempre importante lembrar.

  • 12 meses simplesmente por estar segurada e ser demitida acrescidos de mais 12 devido ao  § 1º .


     § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    vale ressaltar que os prazos existentes não ultrapassa 36 meses.

  • 12 meses + 12 meses por ter mais de 120 contribuições e caso tivesse sido despedida (oque não aconteceu) teria mais 12 meses  contabilizaria 36 meses!

  • No caso, Maria não precisaria necessariamente ter sido demitida para se beneficiar do período de graça? Sendo que ele é devido em caso de desemprego involuntário?

  • 12 meses por ser seg. obrigatória + 12 meses por ter 120 contribuições = 24 meses

    somente seria 36 meses caso ela fosse demitida, o que não acontecer!!

    ;) errei porque pensei que somava mais 12 meses por estar desempregada, mas somente se for demitida, o que a questão não diz.

  • Wagner, Carla e Bruna, vcs se equivocaram em suas colocações. Não existe isso de ser for DEMITIDA.  "Maria" exemplo acima, teria direito a mais 12 meses de contribuição  se ela comprovasse a sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Porém por ela exercer atividade como CI, não seria possível. 

    CUIDADO: Candidato que quer passar não entra nessa fria. 

    Obs: Se não souber não comenta, OK ? Pois prejudica muito quem está estudando. 


  • De 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 há mais de 120 contribuições,para ser mais específico, 181 contribuições,a depender da situação Maria já poderia se aposentar por idade,contudo

     a questão  apenas deseja saber o seu período de graça,como Maria ficou de fevereiro de 2005 até fevereiro de 2007 sem recolher contribuições,a resposta da questão se torna a letra B,pois para o segurado empregado que possua mais de 120 contribuições este terá um acréscimo de 12 meses no seu período de graça,somando os com aqueles 12 meses presumidos que a lei já traz para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;seu período de graça,portanto, corresponderá a 24 meses.

  • SIMPLIFICANDO, MARIA TINHA DIREITO A:

    12 MESES POR DESLIGAMENTO DO EMPREGO

    12 MESES POR CONTINUAR DESEMPREGADA

    12 MESES POR TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

    NO CASO EM QUESTÃO TOMA-SE COMO ELA SENDO DEMITIDA (12)+ 120 CONTRIBUIÇÕES(12) = 24 MESES, ELA SÓ NÃO RECEBE OS 36 MESES POIS ESTÁ EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR TER MICROEMPRESA) O QUE DESCARACTERIZA A CONTINUAÇÃO DO DESEMPREGO, SENDO ASSIM ELA PERDE OS 12 MESES.


  • Período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado como para o contribuinte individual. 
    O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira: 
    a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, 
    b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo, 
    c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante; 
    d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; 
    e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Expondo uma visão contrária àquela trazida pelo colega clebersonstylo, segue excerto de julgado da TNU, proferido em dezembro de 2014:

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.)



  • massa

  • 12 meses pelo desemprego + 12 meses por ter contribuído mais de 10 anos = 24


    Letra B

  • Comentários:

    - Maria teria 12 meses automaticamente só pelo fato de ter sido desligada do emprego, mas como trabalhava a 15 anos já tinha, teoricamente, pago 180 contribuições, logo de acordo com o §1° do art. 15 da Lei 8213/91 seu período de graça poderá ser prorrogado para ATÉ 24 meses, haja vista o pagamento de 120 contribuições. Ressalto que afirmar que o período de graça de Maria é de exatamente 24 meses é um tanto leviano, haja vista a colocação do termo “até” no texto §1° citado acima.

    Gabarito: B

    Fundamentação legal:

    Lei 8.213/91
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Se uma questão venha falar que houve uma interrupção de 30 dias o trabalhador perderá a sua qualidade de segurado? NÃO, pois a sua qualidade em regra é mantida por 12 meses.


      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Gabarito "b"

    Maria desligou-se do emprego por isso...

    Mantem qualidade de segurado:

    Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Maria contribuiu por 180 meses por isso...

    O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Maria foi empregada por 15 anos, logo possui 180 contribuições.

    Parou de contribuir durante 2 anos.

    Qual é o Período de Graça de Maria?

    Resposta: ela possui um PG de 12 meses, após a cessação das contribuições. Como ela possui mais de 120 contribuições ( ela tem 180 ), o PG de Maria é acrescido de mais 12 meses, totalizando um PG de 24 meses.



  • Cada comentário mais TOP que o outro. Parabéns a todos!!!!!!!!!!!

  • e caso ela não estivesse trabalhando o prazo seria prorrogado mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Eu consigo resolver as questões acerca desse tema da seguinte forma (aprendi numa aula de Hugo Góes):

    12 meses: não comprovou a situação de desemprego (Ministério do Trabalho) + não possui 120 contribuições.

    24 meses: comprovou a situação de desemprego + não possui 120 contribuições

                      não comprovou a situação de desemprego + possui 120 contribuições

    36 meses: comprovou a situação de desemprego + possui 120 contribuições

    Se tiver algum equívoco, por favor alguém me corrija. :) 

  • tem gente que gosta de ampliar o que a questao explicita : a questao nao diz qu ela ficou desempregada posteriormente , logo , nao ha que se falar em acrescentar mais 12 meses.


  • Por força do art. 15°,II , §1° por período de graça ordinário o segurado que deixar de exercer atividade remunerada terá 12 meses acrescidos de +12 se possuir 180 contribuições mensais ininterruptas. Portanto..
    Alternativa: B

  • Lei 8213. § 1.º:  O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Ela não estava desempregada, visto que se tornou uma contribuinte individual. 

    Alternativa B

  • Cara sinceramente eu estou lutando para memorizar todos os requisitos}

    previstos em Lei, mas são cheios de exceções isso acaba com meu intelecto.....rsrsrsrsr

  • se fosse pra levar a questão ao pé da letra ela não teria mais porra nenhuma de graça, já que passou dois anos sem recolher e a questão pergunta agora e não no passado qual é o periodo de  graça. questão mal elaborada.

  • FRANCISCO OLIVEIRA:

    a questao diz q ela deixou de recolher por dois anos ate FEVEREIRO DE 2005, vc acrescenta mais uns 40 dias ai, logo como ela teve mais de 120 contribuiçoes entao ela tem direito a 24 meses de carencia ok. leia a questao com atençao!
  • Caso Maria comprovasse a situação de desemprego, mesmo que não a houvesse registrado no sistema nacional de emprego(sine), teria mais 12 meses de período de graça.

  • 12 meses após a cessação das contribuições + 12 meses por ter mais de 120 contribuições ininterruptas = 24

  • Esta questão encontra sua base legal na lei 8.213/91, art. 15, inciso II. Mas faço questão de transcrever todo o artigo 15, devido á sua importância:

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Assim, não há as possibilidades de 48 e 60 meses! No máximo, o período de graça estende-se por 36 meses. Como a questão não mencionou que Maria comprovou o desemprego mediante apresentação de documento de registro em órgãos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça é de apenas 24 meses, considerando que ela tem mais de 120 contribuições. Assim, ela tem 12 meses porque deixou de exercer atividade remunerada, mais 12 porque tem mais de 120 contribuições. Caso ela tivesse comprovado o desemprego (repito: a questão é silente quanto a isso), teria mais 12, perfazendo 36 meses.

    GABARITO: B.

  • LETRA B CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • Vou lançar aqui uma dúvida, espero que me ajudem. Se o segurado tiver gozado do seu período de graça de 12 meses, e ele não tiver vertido 120 contribuições, mas estiver desempregado, ele conseguirá estender o prazo para 24 meses, ou não será possível? Favor responder só quem tiver certeza da resposta.

  • Juan Souza, vou copiar a resposta de André Arraes, destacando a resposta da sua dúvida.

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR
    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego.

     

     

  • a questão não deveria ter colocado ''até '' antes dos respectivos meses , ou pelo menos na opção correta ...dúvida aqui ..

  • juan souza.

    sim ele podera estender se comprovado o desemprego involuntari com registro no MTE ou de acordo com o STF  por outros meios admitidos em lei.

    certeza absoluta:

    fonte prof. carlos mendonçca gran cursos. abs.

  • os primeiros 12 meses: por deixar de contribuir

    +

    os segundos 12 meses: por ter mais de 120 contribuições 

     

    pronto.

     

    teria mais 12 meses se houvesse comprovação de desemprego.

     

  • Não acho legal colocar teoria na prática. Pois se ela é C.I como não contribui?
  • Matheus Souza, ser contribuinte individual não significa que ela tá contribuindo.

    Veja só. Quando alguém exerce uma atividade remunerada que o enquadra na categoria de contibuinte individual, automaticamente ela se filia ao RGPS. Mas é o contribuinte individual quem recolhe as suas próprias contribuições (exceção do C.I que presta serviço eventualmente a uma empresa, nesse caso a empresa que recolhe), então ela pode não recolher suas contriuições - caso que também perderá a qualidade de segurado quando terminar o período de graça. Portanto ela pode ser C.I e filiado, automaticamente, e não contribuir.

    Fé em Deus

  • Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. 

     

    Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, Maria deixou de recolher contribuições para a Previdência durante dois anos, até fevereiro de 2007. 

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

    § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    Maria contribuiu entre 1990 e 2005 (15 anos ou 180 meses). 

     

    Como Maria contribuiu mais de 120 meses ininterruptos, mas não comprovou a situação de desempregada por ter se tornado dona de um salão de beleza ela manterá a qualidade de segurado por 24 meses.

     

    Se Maria tivesse comprovado a situação de desempregada ela manteria a qualidade de segurado por 36 meses.

  • Com o devido respeito, questão mal elaborada.

    Não fica claro a intenção de resposta do examinador, ora se deseja saber o tempo total restante de Maria (uma vez que cita que ela deixou de contribuir por 2 anos), ou seja, ja teria cumprido seu período total de graça, ora se deseja saber qual o período de graça que ela teria a seu favor após se desligar da empresa.

    A meu ver essa questão deveria ter sido anulada. 

  • Cessação de contrib. do segurado obrigatório -> 12 meses

    Mais de 120 Contribuições -> 12 meses

    Desemprego involuntário -> 12 Meses

    Enunciado nada fala que maria foi demitida portanto, cessação ( 12 meses ) e + de 120 contribuições ( 12 meses ) totalizando no caso de Maria 24 meses de graça.

    Qualquer erro favor me avisar.

  • Questão mal elaborada, não deixa claro o que o examinador quer, errei a questão, pois a mulher saiu em 2005, não deixa claro nenhum hipótese de extensão de desvinculação de contribuição.

  • O desemprego de Maria não fora involuntário, logo, ela tem direito ao período de graça por 24 meses dentro da condições colocadas pela questão.

  • Questão não deixa claro se foi desemprego involuntário ou não, por isso acabei marcando 12 meses.

  • Maria quando saiu do emprego já tem direito a 12 meses de carência +12 porque ela verteu mais 120 contribuição.

    TOTAL=24 meses

  • Ao meu ver, essa questão foi muito mal elaborada.

  • Cessão de contribuição - direito a doze meses

    Se houver mais de 120 contribuições interruptas do segurado esse prazo será prorrogado por até 24 meses.

    Resposta certa Letra B

  • Questao super confusa

  • Até 24 meses nos casos do inciso II para o segurado desempregado;

    ela só tem 72 contribuições.

  • Pedro Matos aí no caso se ela tivesse continuado desempregada, depois dos 24 meses, ganharia mais 12 meses totalizando 36 meses.
  • 12 meses por cessação de contribuição + 12 meses por haver mais de 120 contribuições

  • Joice e como ela voltou a trabalhar em 2007, o período de graça se encerrou por ali mesmo. ou seja, de 2005 para 2007 foram 2 anos= 24meses
  • De acordo com o Decreto 3.048/99:

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

            § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

            § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            

  • Olha, eu até acertei a questão, mas confesso que marquei com medo, pq ela poderia sim ficar por 36 meses de período de graça.

    O enunciado não fala na possibilidade dela comprovar situação de desemprego. Mas eu acho que com um bom recurso, a questão pode ser anulada.

  • Na minha humilde opinião não entendo a reclamação (e olha que marquei com medo e errei a questão kkk). Analisando, embora ela possa chegar aos 36 meses de período de graça, a questão comenta que ela abriu um salão. Quando acabasse os 24 meses ela não conseguiria comprovar desemprego para ampliar aos 36 meses.