SóProvas


ID
666457
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta no Dec. 3048:

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Percebe-se que a Banca preferiu equivaler os sentidos das expressões "início de prova DOCUMENTAL" e "início de prova MATERIAL". Posso estar viajando, mas acho que, tecnicamente, prova documental é uma coisa e prova material é outra - de conceito mais abrangente. Enfim, não sei se tal diferenciação seria capaz de promover alguma mudança significativa na resposta.

    Gabarito: alternativa D
  • Só para complementar
    Lei 8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    lI - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  

    Como o segurado especial não contribui mensalmente, tem que comprovar o exercicio de atividade rural durante 180 meses, com inicio por prova documental. Prova testemunhal é em ultimo caso.

    Bons estudos
  • Gostaria de uma explicação da alternativa B estar errada.

    Seguando a Lei 11718 de 2008, a comprovação do exercício de atividade rural será feita:

    II- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.

  • adriano, infelizmente segui a mesma linha de raciocínio que você :(
  • Adriano,

    O contrato de parceria firmado em 2011 é prova idônea para demonstrar que o João exerce a atividade rural desde essa época, mas o INSS entende que é insuficiente para cobrir os 15 anos que a Lei traz como carência. Adianto logo que existe uma briga infinita com relação a este assunto (eu trabalho com Direito Previdenciário), acerca do que configura ou não início de prova material, já que a prova unicamente testemunhal não é admitida.

    Onde trabalho a gente aceitaria como início de prova material o contrato, sendo o resto demonstrado por prova unicamente testemunhal, mas adianto que esta está longe de ser a postura da procuradoria do INSS. Eles alegam que a fraude fica muito fácil, já que arrumar vizinho pra testemunhar coisa que não aconteceu é fácil, e a prova documental é muito recente.

    É uma argumentação plausível, não nego. A argumentação contrária é no sentido de que, em se tratando de trabalho rural, a possibilidade de fazer prova é muito árdua, e se formos muito rigorosos podemos acabar inviabilizando o direito. Então ficamos no meio termo: só testemunha nem pensar, mas o início de prova material não precisa cobrir o período inteiro.

    Por fim, como é prova do INSS, não pense duas vezes: na dúvida, pau no segurado! E sempre que insinuarem que a prova é unicamente testemunhal, é só procurar na jurisprudência (que é farta neste sentido): jamais é aceito! 
  • Fiquei na dúvida entre B e D. Marquei B. 
  • Na minha humilde opinião, questão complexa para ser de Técnico. Encontrei na jurisprudência:
    I- Havendo inicio de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juizo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei n. 9.063/95.III-O termo a quo da concessão do benefício deve ser fixado a partir da citação, conforme precedentes jurisprudenciais do C. STJ - AC 201103990137504, DJF3 CJ1 DATA:16/06/2011 
  • QUESTÃO TOSCA!!!

    A questão não diz e nem deixa de dizer, se joão tinha toda a documentação necessária para se aposentar, ora, a questão é vaga.
    Então como pode se afirmar como resposta a justificada administrativa.

    consideraram como correta, a resposta menos pior.

    isso é concurso...
  • Para complementar quanto a letra E:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Marquei a letra C), gostaria de saber por que ela esta errada? Desde já agradeço a ajuda!

    D. 3048 art. 51 

    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
    forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que  cumpriu o
    requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
    período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o  Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se
    forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco
    anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
  • Marcelo,

    O erro do item C está em afirmar q através de prova testemunhal comprova-se o exercício de atividade rural. A necessidade de comprovação de exercício de atividade nos 180 meses q antecedem a concessão do benefício é verdadeira. Contudo, este requisito não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal. Vide a súmula q o colega postou acima:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
     

  • De acordo com o Decreto 3.048/1999.

    Do Art. 142 ao 151 que fala da Justificação Administrativa.

    Ele realmente, só poderia comprovar o tempo de serviço de pelo menos 180 contribuições se embasado em prova documental do período em que exerceu atividade rural. O problema é que ele não tem tal documentação legal, exigida por tal Justificação, e também não pode inicia-la apenas com prova testemunhal. A questão não detalha nada sobre tais documentos... Tudo bem que a letra D é a resposta correta de acordo com o Decreto, mas a questão em si não nos leva a uma resposta plausível pela falta de informação.

  • d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.


    "Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo 106, da Lei 8.213/91, terá em seu poder uma prova plena do efetivo exercício de atividade rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser considerada como início de prova material que, para produzir efeito, dependerá de ratificação por depoimento de testemunha." (http://luzimariogomes.jusbrasil.com.br/artigos/111826572/o-inicio-de-prova-material-da-atividade-rural-para-fins-de-reconhecimento-da-qualidade-de-segurado-especial)

    Coletei este extrato para tentar explicitar o seguinte: Uma prova documental, neste caso, pode sim servir como prova material de que trata o §5 do art. 62 do Decreto 3048:

    "§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título".


    Ou seja, a prova documental (documentos) serve como prova material.


    Espero ter ajudado ao invés de confundido vocês.

    Força e fé. 


  • o gabarito é D,

    mas, uma observação sobre a letra A:

    "a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício."

    Ora, se devem ser comprovados a título de carência um período de 180 meses, logo, necessariamente 36 meses deverão ser comprovados dentro da exigência legal de 180.

  • a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício. ERRADO. Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     b) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João. ERRADA. O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, porém neste caso o contrato foi firmado em 2011 e ele pretende se aposentar em 2011, dessa forma pelo contrato ele só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 contribuições mensais. Ou seja o contrato só garante um ano como trabalhador rural.

     c) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal. ERRADO. Porque somente a prova testemunhal não serve, precisa-se começar com prova material. Consta também como prova material prova documental.

     d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental. CORRETA. Se os documentos que o requerente possuir não atender ao estabelecido pela lei, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar, inclusive mediante a justificação administrativa. A comprovação deve sempre começar com prova material, ou seja prova documental.

     e) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório. ERRADA. A prova testemunhal não é válida sozinha, ela vem para reafirmar o que se iniciou com prova material.

  • ja que josé precisa comprovar atividade rural, e na questão não está disposto como ele poderia fazer, e geralmente segurado especial não tem informações para tal comprovação a forma correta seria usar a JA( justificação administrativa) que de acordo com a IN45 é utilizada para suprir a falta de documentos.

    IN45, Art. 596. A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

  • A galera que acha a questão errada por falta de informações, esquece que a justificação administrativa (conforme artigos 142 a 151 do decreto 3048/99) é o recurso utilizado para suprir a falta de documento, e tal recurso não pode ser instruído por prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, a questão apresenta as informações necessárias para a sua resolução.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental....


    Mas como não tem essa alternativa, deduz que houve falta ou insuficiência de documentos, logo JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 


    GABARITO ''D''

  • Prova exclusivamente testemunhal só em motivo de caso fortuito ou força maior.

  • A questão foi anulada. Possivelmente por não mencionar as 180 contribuições no gabarito D...

  • A questão em tela encontra resposta nos artigos 62, 142 e 143 do Decreto 3.048/99:

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental. Caso a banca peça ao examinado maior conhecimento à respeito da prova documental, vale a pena lembrar:


    - até 31/12/2010:  2 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2011 até 12/2015: 4 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2016 até 12/2020: 6 documentos por ano + testemunha


    O contribuinte individual rural (boia-fria) só entra na regra na primeira situação, ou seja, não tem necessidade de recolhimento de contribuição até 31/12/2010. Depois desse período precisa comprovar recolhimento de contribuição.


  • Comentários:

    De cara!!! Jamais uma prova, exclusivamente, testemunhal poderá ser utilizada para comprovação de atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade, assim se posiciona o STJ (súmula 149). Esse processo de prova deve ser iniciado com a apresentação de prova material (documentos), porém na falta destes o mecanismo da justificativa administrativa poderá ser usado.

    ***A letra B poderia ser a pedra no caminho, mas observe que o contrato é de 2011 mesmo ano que o rural pretende pedir a aposentadoria, com isso ele teria apenas 12 meses de comprovação laborativa rural, quando o necessário seriam 180 meses (15 anos).

    Gabarito: D

  • Mateus Bondade essa questão não foi anulada . É só verificar o site da FCC.

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/resultado_preliminar_atribuicao.pdf

  • Questão inteligente, obriga o concursando a saber sobre cada item. O Candidato esperto e hábil resolve rápido

    D)

  • A regra geral firma-se mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Todavia, caso não haja tais documentos o processo poderá ser feito por justificação administrativa ou até mesmo judicial.
    vale à pena lembrar que tratando-se do art. 62, caso não exista início da prova material em ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a mesma será dispensada.
    Alternativa:D

  • Olá, tudo bem?

    Gostaria de ressaltar que, em relação a aposentadoria por idade rural, é necessário deter a QUALIDADE DE SEGURADO RURAL na data de entrada do requerimento ou na data em que o requerente completa o requisito etário. É exceção à regra nas aposentadorias, que não exigem que o segurado detenha tal qualidade para sua concessão.

    Vejam: 

    Lei 8.213 de 1991:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

    Obrigada e bons estudos, Natália.


  • José é segurado especial da Previdência, visto que labora nas lides campesinas com seu parceiro João. Para que este tipo de segurado se aposente por idade, faz-se necessária a satisfação simultânea das seguintes exigências: a) cumprimento da carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rurícola e b) se homem, 60 anos de idade, se mulher, 55. Os documentos que servirão para comprovar o efetivo exercício da atividade rural estão elencados na Lei 8.213, art. 106:

     Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    A questão não diz que José utilizou-se de um desses documentos para comprovar a carência. Portanto, ele terá que comprová-la via justificação administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 142: “A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.”. Observe-se ainda que a prova exclusivamente testemunhal não e aceita, mesmo que autenticada em cartório. Frise-se também que o contrato de parceria fora firmado em 2011, portanto no ano do pedido da aposentadoria, ou seja, ele não tem provas de todo período, mas apenas do último ano, que não será aceita pelo INSS.

    GABARITO: D.

  • O contrato de parceria serviria se tivesse o mesmo tempo de duração da carência do benefício que é de 180 meses. Como o contrato foi firmado no mesmo ano do requerimento do benefício (2011)  não serve. Não havendo prova material, vai por justificação administrativa com início de prova documental.

  • Complementando...

     

    Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

    Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

  • Gab.D

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito  perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

     

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     

    b) O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, mas no caso da questão o contrato foi firmado em 2011 e José pretende se aposentar também em 2011. Dessa forma pelo contrato José só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 meses de contribuição. Ou seja, o contrato só garante apenas um ano como trabalhador rural.

     

    c) e) A prova testemunhal só é válida se reafirmar o que se iniciou com a prova material. Consta também como prova material prova documental.

  • O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, devendo esta ser comprovada diante de prova material.

  • mano tenho que diminuir minha autoconfiança e comecar a ler toda a questao.

  • Alguém viu a palavra "exclusivamente" na letra C?