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ID
666475
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a

Alternativas
Comentários
  • art. 9º, EC nº. 20/98

    Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

            I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

            II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

      b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

            § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

            I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

            II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

    Em 2005 Luciana vai ter uns 28 anos de contribuição e 48 anos de idade. Portanto, conforme fundamentação legal supra, ela poderá aposentar-se proporcionalmente.
    Frise-se que esta aposentadoria proporcional não mais existe, pois somente devida àquele que já tiver sido filiado ao RGPS até a data da Publicação da EC 20.
    Gabarito, portanto, alternativa D.

  • aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. D
  • Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

  • É importante deixar claro que a aposentadoria PROPORCIONAL ao tempo de contribuição não existe mais para aqueles que se tornaram segurados a partir de 16.12.1998, em decorrência das mudanças da EC 20/98.
    No caso da questão, embora Luciana não tenha preenchido todos os requisitos da aposentadoria proporcional até 16.12.1998, ela ingressou antes da EC 20/98, então terá direito a aposentadoria proporcional, mas ficará sujeita às regras previdenciárias de transição. 
    APOSENTADORIA PROPORCIONAL Ingresso a partir de 16.12.1998 NÃO EXISTE Regras permanentes Requisitos preenchidos até 16.12.1998 Existe Direito adquirido Ingresso até 15.12.1998, sem cumprimento dos requisitos Existe Regras transitórias  
  • Não há mais a aposentadoria proporcional ( art. 52 está desatualizado ), como bem explicado pelo colega Alexandre Vassoler, mas para aqueles que entraram antes de EC n.20 existe direito às regras de transição

    Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio  ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98  faltava para integralizar:

    a) 30 anos de serviço, se homem;

    b) 25 anos de serviço, se mulher;


    Na questão, luciana já tinha 21 anos, portanto, faltavam 4 anos. Aí é só calcular 40% de 4 anos e esse será o pedágio a ser pago para que possa aposentar proporcionalmente. 

  • Então pessoal, 

    A questão diz que o gabarito é a letra D, estou estudando a pouco tempo a matéria e gostaria de saber se existe isso de aposentadoria  proporcional ao tempo de contribuição, alguns disseram que a questão está desatualizada mas ela foi aplicada em 2012, alguém poderia me esclarecer isso?
    Obrigada.
  • Realmente Dayani não existe mais a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a EC. 20/98 foi extinta, assim como a tão falada aposentadoria por tempo de serviço (hoje aposentadoria por tempo de contribuição). 

    Essa Emenda estabeleceu Regras de Transição que envolviam a combinação de exigência relacionadas a idade e a tempo de contribuição, portanto estas regras dão direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurando inscrito até dezembro de 1998. 
    Como Joana já possuía em dezembro de 1998 as 21 contribuições faltava apenas 4 anos para ela poder ter direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (Era necessário, para mulher, 25 anos de contribuição), como em 1998 alterou-se o regimento para 30 anos, caso da mulher, ela tem direito sim mediante as regras de transição. 


    Interessante dá uma lida nessas regras, são chatinhas mas vale a pena!!! 

    Sucesso pessoal!

  • Muito confuso me ajudem...
    se eu me filiei em novembro de 1998 eu me enquadro, tenho direito a aposentadoria proporcional ok!

    devendo contribuir com 30 anos + 40%
    nesse caso para me aposentar proporcionalmente devo contribuir com 
    30+12 anos= 42 anos 
    sendo que a aposentadoria integral é 35 anos
    que direito é esse? 
  • Complementando os comentários dos nobres colegas, o cálculo da questão é a seguinte:

    Luciana tem direito a aposentaria proporcional por ter cumprido os 21anos de contribuição + 40% do tempo em que no dia 16/12/98 lhe restava (restavam 4 anos*), ou seja, 5,6 anos (4 + 40% de 4). Deste modo, em função da Luciana ter trabalhou até julho/2005, cumpriu 6,5 anos, assegurou o direito ao benefício do gabarito correto da questão.

    *Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio  ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98  faltava para integralizar:

    a) 30 anos de serviço, se homem;

    b) 25 anos de serviço, se mulher;

  • A FCC é copia e cola mesmo essa questão tá igualzinha a um exemplo da aposentadoria proporcional do Livro do professor Hugo Goes. A única diferença que lá é Lucia.

    Assim fica fácil elaborar questão.

  • O caso da questão é o seguinte:

    Luciana em dezembro/98 = 21 anos de contribuição; Em julho/2015 = 48 anos de idade e 27 anos de contribuição. Requisitos para Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (mulher): 48 anos de idade + 25 anos de contribuição + um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir, no caso em análise, 25 anos (é o que chamamos de pedágio, que aqui seriam 4 anos x 40%, que daria 1,6 ano).
    Concluindo: Para Luciana ter direito a Apos. prop. T. C. ela deverá ter: 48 anos de idade - OK 25 anos de Contr. + 1,6 ano de contrib. - OK, pois ela tem 27 anos de contribuição.
    Realmente é um cálculo bastante chato! - Lembrando que esse tipo de aposentadoria é devida somente aos segurados filiados antes da EC 20/98 pois possuem direito adquirido. Atualmente ela é extinta; - Sobre ela incide o fator previdenciário;

  • ainda existe aposentadoria proporcional????


  • No caso Luciana ingressou no RGPS antes da modificação ocorrida na legislação em 16/12/1998, porém na data da alteração ainda não havia preenchido os requisitos da aposentadoria proporcional. Diante disso, Luciana poderia optar pelas novas regras abdicando da aposentadoria proporcional ou optar pelas regras de transição podendo fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde que preenchidos seus requisitos.

    Você precisa ficar atento as datas se o segurado ingressou no RGPS antes da modificação ele poderá fazer a opção, mas se ingressou depois ele não poderá fazer a opção, não possuindo direito a aposentadoria proporcional.


  • mas essa aposentadoria por tempo de contribuição proporcional não exite mais ...

  • Trata-se o tema da aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõe:

    “Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

    I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

    a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

    II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

    c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso".

    Assim, RESPOSTA: D.


  • Sabendo que era FCC, só observei o 48 no enunciado e o proporcional na alternativa e mandei bala kkk. FCC é fixa, da muita chance pra quem não estuda.

  • Para ela se aposentar por TC proporcional precisa ter no mínimo: 48 anos de idade (se mulher). E uma contribuição mínima de: 25 anos + 40% do tempo que lhe faltava para aposentar-se quando a Lei mudou (no caso este tempo para aposentar é 25, ou seja o tempo que faltava é quanto faltava para ela completar 25 anos quando a lei mudou,que no exercício são 4 anos). A lei no caso mudou em 1998 extinguindo este tipo de TC proporcional

    Ela  no caso tem 48 anos de idade ok, devemos conferir o resto. O mínimo exigido de contribuição para ela é : 25+40%*4=25 +1,6=26,5

    Logo o mínimo que ela deve ter é 26,5 de contribuição e ela tem 27,5, portanto tem direito a esta aposentadoria.

  • d)

    aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


  • Pessoal,

    Pelo que vi, parece que essa IN foi revogada.

    Confiram no link abaixo:
    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PR/2005/2.htm

  • Só ressaltando que o cálculo dos 40% de pedágio é calculado na data da emenda constitucional de 12/1998, por esse motivo é informado na questão a data e quantidade de anos até lá.

    Sendo assim fica:

    40% de 4 anos => 25-21

    19,2 meses (pedágio)

    Ela trabalhou até julho de 2005

    6 anos e 7 meses mais da data da EC.

    Portanto, ao fazer 48 anos tinha 27 anos e 7 meses de contribuição

    E ela precisava ter apenas 22 anos e 7 meses se nesta data tivesse 48 anos.


  • A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta em 1998, com a reforma da previdência. Entretanto, àqueles que já estavam inscritos na previdência social antes da publicação desta Emenda Constitucional n.º 20/98, podem se aposentar nesta modalidade de benefício, mas precisam cumprir três requisitos cumulativos:

    1. idade mínima de 53 anos para o homem ou 48 anos para mulher;
    2. 30 anos de tempo de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher;
    3. 40% de pedágio sobre o tempo que faltava em 1998, quando mudou a lei.


  • Caroline, seu comentário na questão está equivocado.


    Na referida questão vc afirmou que a segurada precisava de 22 anos e 7 meses para se aposentar proporcionalmente (na situação descrita, é Impossível).

    O pedágio conta para mais a partir da idade mínima que é 25 anos, ou seja, a segurada tinha 21 anos em 1998, faltando 4 anos para se aposentar proporcionalmente, 40 % de 4 anos é 1,6 anos, então ela deveria completar os 25 anos e mais os 1,6 de pedágio...  Ao permanecer até 2005 ela completou os requisitos e por isso a questão é a letra d. 


    Para ter mais clareza lembre que o pedágio COBRA e não favorece, sendo assim seria impossível a aposentadoria descrita no seu comentário com 22 anos.

  • A) Sabendo que 28 anos de tempo de contribuição a mesma não poderia se aposentar por aposentadoria integral.
    B) Não há evidências de labor em ambiente nocivo praticado por Luciana
    C) Ela não possui idade mínima de 55 anos para gozar dessa aposentadoria
    D) A partir de16/12/98 houve e mudanças advindas da reforma administrativa e com isso foi criada uma regra transitória IN/INSS/DC nº 118/2005 qual trazia consigo regras de aposentadoria proporcional e dentre essas há a seguinte:Art.109, II, "a":dade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
    E)???
    Logo..
    Alternativa:D

  • Vamos analisar a situação.

    Luciana, em dezembro de 1998 tinha 21 anos de contribuição para o RGPS. Em julho de 2005, contribuiu por mais 6 anos e 7 meses, totalizando 27 anos e 7 meses.

    Ela não poderá se aposentar por idade, já que ela tem menos de 60 anos; não vai se aposentar nem por invalidez, nem especial, uma vez que a questão não especificou se ela tem incapacidade de trabalhar ou se trabalha em alguma função que tenha risco de vida e na integridade dela. E também não vai se aposentar por tempo de contribuição integralmente, já que ela possui menos de 30 anos de contribuição.

    Logo, a única alternativa possível é a D

  • Questão desatualizada!

  • Isso mostra que a aposentadoria proporcional é uma desvantagem para aqueles que tem direito pois no exemplo da assertiva 

    A Lucia atingiu o requisito de contribuiçao  (25 mulher) antes do requisito idade (48 anos) + pedagio de 40% que no caso da questao o pedagio seria 1,6 meses ..ou seja em 2004 ela ja teria atingido o referido requisito contribuiçao (que foi no ano de 2004) e esperou alguns meses para atingir o requisito da idade (2005)

    abraços e sucesso faltam 49 dias vamos que vamoss

  • Decreto 3.048:

    Art. 188.  O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

    I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

    Luciana tinha 21 anos de contribuição em 1998, portanto faltavam 4 anos para completar 25.

    de dezembro de 1998 a dezembro (#12) de 2005 são 7 anos, mas, como a referência é a julho (#7), são 6,5

    Quando completou 48, já possuia 27,5 anos de contribuição, pois de

    O período adicional mínimo era 1,6 anos (40% de 4 anos). Luciana tinha tempo até sobrando.

     

  • LETRA D CORRETA 

    Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005

    Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

    I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

    a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

    II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;