-
Questão outrossim badalada. Nos dizeres do professor Fábio Zambitte:
"Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível."
Em minha irrelevante e medíocre opinião, sempre imaginei o auxílio-acidente como uma sequência lógica do auxílio-acidente, isto é, a pessoa sofreu o dano, recebeu o aux. doença, teve sequelas consolidadas, recebeu o aux. acidente.
Porém, de fato, não há nada na lei que diga ser NECESSÁRIA a concessão prévia do auxílio-doença para que haja concessão do auxílio-acidente.
Enfim, segundo a Lei 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito até agora: alternativa E
-
O auxílio acidente nasce de uma redução da capacidade laboral do segurado oriunda do término de um auxílio doença.
-
Acredito que o gabarito estaja de acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213:
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
Não é proibida a acumulação de auxílio acidente com auxílio doença.
-
Esclarendo um pouco mais a frase da colega Monique quando afirma que " não é proibida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente"
Nesse sentido, indago: Poderá o segurado receber o auxílio-doença e auxílio acidente conjuntamente?
Depende do caso. Senão, vejamos.
"Se esse novo auxílio-doença tiver como causa o acidente que havia gerado a concessão do auxílio-acidente, este último será suspenso enquanto o segurado receber o auxílio-doença. Após a cessação do novo auxílio, o segurado voltará a receber o auxílio-acidente." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)
Verifica-se que, nesse caso, não pode ocorrer a cumulação entre o auxilio-doença e auxílio acidente, o que, na verdade, é lógico, pois uma mesma causa ou um mesmo motivo, não poderá ensejar, concomitantente, o recebimento de ambos benefícios.
Diferente, pois, é quando a causa do auxílio-doença for diversa daquela que havia gerado a concessão do auxílio-acidente. Aqui, sim, será legítimo que o segurado CUMULE o recebimento de ambos os auxílios. Nesse sentido, a autora Adriana Menezes apresenta o seguinte exemplo:
"João estava recebendo auxílio acidente em razão de ter havido redução na sua capacidade laborativa por causa de um acidente. Porém, João também foi acometido por uma cardiopatia que o afastou do trabalho por cerca de 40 dias."
Assim, nesse último exemplo, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e auxílio-doença será TOTALMENTE LEGÍTIMO, vez que as CAUSAS PARA OS DOS DOIS BENEFÍCIOS NÃO SÃO AS MESMAS.
Finalmente, cabe uma última observação quanto ao recebimento conjunto de DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTES: "Caso o segurado já receba auxílio-acidente e fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios em mantido o benefício mais vantajoso. Não se pode receber mais de um auxílio -acidente por vedação expressa contida no art. 124 da Lei n.º 8.213/91." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)
Espero ter ajudado. Valeu galera.
-
O STJ também entende assim, ou seja, a concessão do auxílio-doença não é pressuposto necessário para a concessão do auxílio acidente. É o que se depreende do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O termo
inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da
autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo
ou prévia concessão de
auxílio-doença. Olaudo pericial apenas
norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou
mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação
válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes
citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe
1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp
1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg
no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
-
Rafael, a questão pede a alternativa incorreta. O estranho é que pelo entendimento do STJ, a alternativa E também está correta.
-
Não há na questão referência a entendimento jurisprudencial, desse modo, consideram a legislação vigente.
-
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, COMO INDENIZAÇÃO,
ao segurado quando, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal CORRESPONDERÁ A CINQUENTA POR
CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e será devido, observado o disposto no §
5º[revogado], ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ATÉ A
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE
AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995))
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, CONSIDERADO COMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUALQUER
APOSENTADORIA, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997)
[Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29
e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)]
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
-
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
Ou seja, o auxílio-acidente pode ser precedido por auxílio-doença ou não.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
-
O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com
sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado
que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique
constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade
de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.
Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o
trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o
contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que
exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos
casos tipificados como de acidentes de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o
auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
-
Meu comentário é apenas para retificar o comentário da Léa Barros.
Aos segurados empregados domésticos fica garantido, depois do advento da Lei Complementar nº.150/2015, também, o direito ao auxílio-acidente.
Lei 8213/91:
Art.18, § 1º: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Art. 11:
"I - como empregado
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados..."
-
No meu entendimento a "e" também estaria certa, pois:
É devido se houver a concessão do auxílio- doença previamente.
Correto.
É devido se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.
Correto Também, pois é o caso do auxílio-acidente por requerimento, como esclareceu a colega.
O enunciado deveria ser:
É devido SOMENTE se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.
Ai sim estaria categoricamente errado.
-
Se caso um segurado possuir duas inscrições,sendo uma no RGPS como empregado e outra no RPPS como servidor efetivo federal,vier a receber o auxilio acidente por lesão causada como empregado,e posteriormente tiver o mesmo acontecimento como servidor,ele poderá cumular aux. acidente ? ou irá apenas receber a mais vantajosa para ele ?
-
-
Vocês acham que o auxílio-acidente cessaria com uma aposentadoria pelo RPPS?
-
Art. 86. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
§ 2º "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Logo..
Alternativa: E
-
Parabéns pelo comentário Felipe Miranda. Concordo com o seu raciocínio sobre a questão.
-
Não, não e não!!!!
Hoje é possível receber Auxílio-Acidente sem a precedência do Auxílio-Doença. Tem que cair essa no INSS! Tomara!
-
Perda de audição não é necessariamente resultante de um acidente.
-
A única incorreta é a E, uma vez que o auxílio-acidente só pode ser concedido quando houver auxílio-doença prévio e o segurado retornar ao trabalho com uma diferente função antes do acidente.
-
questão nojenta! mesmo pros gênios que consideram só a legislação , vamos lá! de acordo com a lei 8213 é equiparado a acidente do trabalho a doença do trabalho ou doença profissional. A mesma pode ocorrer, gerar a redução da capacidade de trabalho do sujeito( pre requisito para o aux. acidente) , e não ter ocorrido nenhum aux. doença nesse meio tempo pq o segurado não parou de trabalhar. Só porque a lei em um trecho específico cometeu o erro terrível de indiretamente vincular o aux acidente ao término do aux doença, não quer dizer que não tenhamos deixado de ler o resto da lei...e não estou falando de jurisprudência! revoltante uma questão como essa!
-
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação
O que mostra não ser obrigatório o prévio auxílio-doença para fazer jus ao auxílio-acidente.
Questão deveria ter sido anulada OU a mais incorreta seria a letra D ao meu ver.
-
Alternativa E:
Lei n° 8.213/91. Art. 86 § 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
"Ementa: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃODE AUXÍLIO-DOENÇA -
CITAÇÃO DO INSS. 1. O termo inicial para a fruição do auxílio-acidente, quando
ausente prévio requerimento administrativo ou percepção de auxílio-doença,
é a citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Recurso especial
provido.
(...) II. A questão ora em apreciação
foi objeto de exame, pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp
735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, ocasião em que se firmou a orientação no
sentido de que, nas ações relativas a benefício previdenciário de
auxílio-acidente, ausente a prévia postulação administrativa ou a
prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial para a concessão do
referido benefício é a citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de
Processo Civil . III. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o
entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro
JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativoou
prévia concessão de auxílio-doença, o março inicial para
pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo
pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar
alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a
citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC )" (STJ,
AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/12/2012)”. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUS%C3%8ANCIA+DE+CONCESS%C3%83O+DE+AUX%C3%8DLIO-DOEN%C3%87A+E+DE+REQUERIMENTO+ADMINISTRATIVO
-
O auxilio acidente é precedido de auxilio doença.
-
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.
-
Gabarito: E
Na verdade a alternativa E é a menos pior.
É possível que seja consedido auxílio-acidente sem prévia concessão de auxílio-doença.
-
LETRA E INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
É possível sim a concessão de auxílio-acidente sem a percepção anterior de auxílio doença, em caso de não requerimento em tempo do Auxílio-Doença e requerimento direto posterior de Auxílio-Acidente, caso muiiiiiito excepcional.
Mas a questão encontra repaldo nos aartigos da 8213 citados pelos colegas.
Portanto,
Gabarito: correto
-
· AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO
-
Lei 8213/91:
Art. 86.
a) d) Caput. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
b) § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
c) § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
e) § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
-
Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a alternativa B recomendo que leiam a SUM. STJ 507