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ID
666481
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão outrossim badalada. Nos dizeres do professor Fábio Zambitte:
    "Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível."

    Em minha irrelevante e medíocre opinião, sempre imaginei o auxílio-acidente como uma sequência lógica do auxílio-acidente, isto é, a pessoa sofreu o dano, recebeu o aux. doença, teve sequelas consolidadas, recebeu o aux. acidente.
    Porém, de fato, não há nada na lei que diga ser NECESSÁRIA a concessão prévia do auxílio-doença para que haja concessão do auxílio-acidente.

    Enfim, segundo a Lei 8.213:
      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Gabarito até agora: alternativa E
  • O auxílio acidente nasce de uma redução da capacidade laboral do segurado oriunda do término de um auxílio doença.
  • Acredito que o gabarito estaja de acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213:
     

     Subseção XI
    Do Auxílio-Acidente

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
  • Não é proibida a acumulação de auxílio acidente com auxílio doença.
  • Esclarendo um pouco mais a frase da colega Monique quando afirma que " não é proibida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente"

    Nesse sentido, indago: Poderá o segurado receber o auxílio-doença e auxílio acidente conjuntamente?

    Depende do caso. Senão, vejamos.

    "Se esse novo auxílio-doença tiver como causa o acidente que havia gerado a concessão do auxílio-acidente, este último será suspenso enquanto o segurado receber o auxílio-doença. Após a cessação do novo auxílio, o segurado voltará a receber o auxílio-acidente." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)

    Verifica-se que, nesse caso, não pode ocorrer a cumulação entre o auxilio-doença e auxílio acidente, o que, na verdade, é lógico, pois uma mesma causa ou um mesmo motivo, não poderá ensejar, concomitantente, o recebimento de ambos benefícios.

    Diferente, pois, é quando a causa do auxílio-doença for diversa daquela que havia gerado a concessão do auxílio-acidente. Aqui, sim, será legítimo que o segurado CUMULE o recebimento de ambos os auxílios. Nesse sentido, a autora Adriana Menezes apresenta o seguinte exemplo:

    "João estava recebendo auxílio acidente em razão de ter havido redução na sua capacidade laborativa por causa de um acidente. Porém, João também foi acometido por uma cardiopatia que o afastou do trabalho por cerca de 40 dias."

    Assim, nesse último exemplo, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e auxílio-doença será TOTALMENTE LEGÍTIMO, vez que as CAUSAS PARA OS DOS DOIS BENEFÍCIOS NÃO SÃO AS MESMAS.

    Finalmente, cabe uma última observação quanto ao recebimento conjunto de DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTES: "Caso o segurado já receba auxílio-acidente e fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios em mantido o benefício mais vantajoso. Não se pode receber mais de um auxílio -acidente por vedação expressa contida no art. 124 da Lei n.º 8.213/91." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)

    Espero ter ajudado. Valeu galera.
  • O STJ também entende assim, ou seja, a concessão do auxílio-doença não é pressuposto necessário para a concessão do auxílio acidente. É o que se depreende do seguinte julgado:


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. Olaudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

  • Rafael, a questão pede a alternativa incorreta. O estranho é que pelo entendimento do STJ, a alternativa E também está correta.

  • Não há na questão referência a entendimento jurisprudencial, desse modo, consideram a legislação vigente.

  • Subseção XI
    Do Auxílio-Acidente

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, COMO INDENIZAÇÃO, ao segurado quando, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º O auxílio-acidente mensal CORRESPONDERÁ A CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e será devido, observado o disposto no § 5º[revogado], ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, CONSIDERADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    [Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)]

    III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

  • O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.

    Ou seja, o auxílio-acidente pode ser precedido por auxílio-doença ou não.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.


    Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


    O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


    O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

  • Meu comentário é apenas para retificar o comentário da Léa Barros.
    Aos segurados empregados domésticos fica garantido, depois do advento da Lei Complementar nº.150/2015, também, o direito ao auxílio-acidente.

    Lei 8213/91:

    Art.18, § 1º:  "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."


    Art. 11:
    "I - como empregado

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados..."

  • No meu entendimento a "e" também estaria certa, pois:

    É devido se houver a concessão do auxílio- doença previamente.
    Correto.

    É devido se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.

    Correto Também, pois é o caso do auxílio-acidente por requerimento, como esclareceu a colega.

    O enunciado deveria ser:

    É devido SOMENTE se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.

    Ai sim estaria categoricamente errado.

  • Se caso um segurado possuir duas inscrições,sendo uma no RGPS como empregado e outra no RPPS como servidor efetivo federal,vier a receber o auxilio acidente por lesão causada como empregado,e posteriormente tiver o mesmo acontecimento como servidor,ele poderá cumular aux. acidente ? ou irá apenas receber a mais vantajosa para ele ?

  • Vocês acham que o auxílio-acidente cessaria com uma aposentadoria pelo RPPS?

  • Art. 86. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
    § 2º "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
    Logo..
    Alternativa: E

  • Parabéns pelo comentário Felipe Miranda. Concordo com o seu raciocínio sobre a questão.

  • Não, não e não!!!! 

    Hoje é possível receber Auxílio-Acidente sem a precedência do Auxílio-Doença. Tem que cair essa no INSS! Tomara! 

  • Perda de audição não é necessariamente resultante de um acidente. 

  • A única incorreta é a E, uma vez que o auxílio-acidente só pode ser concedido quando houver auxílio-doença prévio e o segurado retornar ao trabalho com uma diferente função antes do acidente. 

  • questão nojenta! mesmo pros gênios que consideram só a legislação , vamos lá! de acordo com  a lei 8213 é equiparado a acidente do trabalho a doença do trabalho ou doença profissional. A mesma pode ocorrer, gerar a redução da capacidade de trabalho do sujeito( pre requisito para o aux. acidente) , e não ter ocorrido nenhum aux. doença nesse meio tempo pq o segurado não parou de trabalhar. Só porque a lei em um trecho específico cometeu o erro terrível de indiretamente vincular o aux acidente ao término do aux doença, não quer dizer que não tenhamos deixado de ler o resto da lei...e não estou falando de jurisprudência! revoltante uma questão como essa!

  • A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação


    O que mostra não ser obrigatório o prévio auxílio-doença para fazer jus ao auxílio-acidente.


    Questão deveria ter sido anulada OU a mais incorreta seria a letra D ao meu ver.

  • Alternativa E: 

    Lei n° 8.213/91. Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃODE AUXÍLIO-DOENÇA - CITAÇÃO DO INSS. 1. O termo inicial para a fruição do auxílio-acidente, quando ausente prévio requerimento administrativo ou percepção de auxílio-doença, é a citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Recurso especial provido. 

    (...) II. A questão ora em apreciação foi objeto de exame, pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, ocasião em que se firmou a orientação no sentido de que, nas ações relativas a benefício previdenciário de auxílio-acidente, ausente a prévia postulação administrativa ou a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial para a concessão do referido benefício é a citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil . III. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativoou prévia concessão de auxílio-doença, o março inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC )" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012)”. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUS%C3%8ANCIA+DE+CONCESS%C3%83O+DE+AUX%C3%8DLIO-DOEN%C3%87A+E+DE+REQUERIMENTO+ADMINISTRATIVO


  • O auxilio acidente é precedido de auxilio doença.

  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • Gabarito: E

    Na verdade a alternativa E é a menos pior.

    É possível que seja consedido auxílio-acidente sem prévia concessão de auxílio-doença.

  • LETRA E INCORRETA 

    LEI 8213/91

     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • É possível sim a concessão de auxílio-acidente sem a percepção anterior de auxílio doença, em caso de não requerimento em tempo do Auxílio-Doença e requerimento direto posterior de Auxílio-Acidente, caso muiiiiiito excepcional.

    Mas a questão encontra repaldo nos aartigos da 8213 citados pelos colegas.
    Portanto,
    Gabarito: correto

  • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 86. 

     

    a) d) Caput. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    b) § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

     

    c) § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

     

    e) § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a alternativa B recomendo que leiam a SUM. STJ 507