SóProvas


ID
666487
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA >> LEI 8212    ART. 25 
    O segurado especial e o produtor rural pessoa física contribuem com 2,3 % sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.

    B) ERRADA >> LEI 8212 ART. 20
    Contribuição do empregado, trab. avulso e emprgado doméstico

    Salário-de-contribuição

    Alíquota 

    até 1.107,52

    8 %

    de 1.107,53 até 1.845,87

    9 %

    de 1.845,88 até 3.691,74

    11 %



    C) ERRADA >> 
    O trabalhador autônomo é classificado como contribuite individual, e terá de recolher contribuições de acordo com o ART. 21 da lei 8212.

    D) ERRADA >> 
    ART. 24 Lei 8212 O empregador doméstico contribui com 12 % do salário de contrbuição do trabalhador doméstico.

    Já as empresas contribuem 20% Sobre remuneração do empregado e trabalhador avulso + outros acrescimos e descontos. ART. 22 Lei 8212.

    E) CERTA >> Caso a empresa tenha cargo sujeito à aposentadoria especial, esta deve contribuir com um adicional de 12%, 9%, 6% para aposentadorias de 15, 20, 25 respectivamente.

    Bons estudos Galera
  • Lei 8.212/91
    a) Errada. O pequeno produtor rural não está isento de contribuição. Ele contribui na forma do art. 25 daLei 8.212/91. Art. 25: "A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 (RESPECTIVAMENTE, CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA DE 20% SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS, E A RELATIVA AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO 0 1%, 2% OU 3%), e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei (20% SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA DOS SEGURADOS FACULTATIVOS).
    b) Errada. O percentual da alíquota do segurado empregado (assim como do trabalhador avulso e do empregado doméstico) varia conforme o valor de seu salário de contribuição, sendo a alíquota mínima no valor de 8% (para salário de contribuição de até R$ 249,80); 9%, para salário de contribuição de até R$ 416,33; e 11%, para salário de contribuição de até R$ 832,66, conforme previsão do art. 20, que assim dispõe: "a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28 (ESTE ARTIGO DEFINE O QUE É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), de acordo com a seguinte tabela". Ressalte-se que os valores do salário de contribuição acima mencionados estão sujeitos a atualização mediante Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS).

  • c) Errada. Trabalhador autônomo deve contribuir como segurado contribuinte individual, na forma do art. 21: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal d salário de contribuição será de: I - 11% (omze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda)."
    d)Errado. Enquanto a empresa recolhe 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servidços, a teor do art. 22, o empregador doméstico contribui com 12%, conforme o art. 24: "A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço."
    e) Certo. É a previsão do art. 22: "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO), é de: II- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 25 da Lei 8212/91: A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 20 da Lei 8212/91: A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição até 249,80 - Alíquota em % 8,00; Salário-de-contribuição de 249,81 até 416,33 - Alíquota em % 9,00; Salário-de-contribuição até 416,34 até 832,66 - Alíquota em % 11,00. Asssim, pode-se verificar que existem alíquotas variáveis, não sendo sempre 11%.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 21 da Lei 8212/91: A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
  • Letra D – INCORRETAArtigo 24 da Lei 8212/91:   A contribuição do empregador doméstico é de 12%   (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Já a contribuição para as empresas em geral é prevista no Artigo 22 da mesma Lei que estabelece: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra E - CORRETA – Artigo 43, § 4o da Lei 8212/91: No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
    Por seu turno o Artigo 57, § 6º da Lei 8.213/91 prevê: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • Novos valores previdenciários (Portaria Interministerial nº 2 de 06 de janeiro de 2012):
    Limite máximo do salário de contribuição: R$3.916,20
    Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão: aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$915,05
    Valor da cota de salário-família: R$31,22 - para o segurado com remuneração mensal não superior a R$608,80
                                                                 R$22,00 - para o segurado com remuneração mensal superior a R$608,80 e igual ou inferior a R$915,05
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: até R$1.174,86 - 8%
                                                                                                                                                                                         de R$1.174,87 a R$1.958,10 - 9%
                                                                                                                                                                                         de R$1.958,11 até R$3.916,20 - 11%
  • A resposta para esta questão encontra-se no § 6º do Artigo 57 da Lei nº 8.213/1991:
     
            Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

            § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.

    A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE

    RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.317,07

    8

    De 1.317,08 Até 2.195,12

    9

    De 2.195,13 Até 4.390,24

    11


  • 6%, 9% ou 12%, a título de adicional de SAT, sobre a remuneração paga aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a seu serviço, que trabalham expostos a agentes nocivos que lhes permita receber Aposentadoria Especial;

  • A- O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição. ERRADO. O MESMO É OBRIGADO A RECOLHER 2.1%. FICA FACULTADO ALÉM RECOLHER 2,1% RECOLHER MAAAAIS 20% CASO QUEIRA RECEBER BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E APOS. POR TEMP. DE CONTR.


    B- O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. ERRADO. PODE RECOLHER DE 8%, 9% ou 11% DE ACORDO COM O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO


    C- O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. ERRADO. É DIZER A MESMA COISA QUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PRECISA RECOLHER CONTRIBUIÇÃO... MAIOR PARTE DOS CASA 20% DO S.B. OU 11% DO SAL. MÍN.

    D- O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. ERRADO. 12% SOBRE O S.C. DO SEU SERVIÇALrsrs... é o ÚNICOOO CASO DE 12%!...ou seja, igual a ninguém...

    E- GABARITO
  • Lembrando que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%,e não mais 12%.

    Legislação previdenciária só mudando...

  • A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (12%), 20 (9%) ou 25 (6%) anos de contribuição.



  • isso mesmo Nalu,ocorreu essa mudança de 12% para 8% nos casos dos empregadores domésticos.

  • Segue as fundamentações das alternativas.


    A - O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.- ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 25.

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


    B - O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    As alíquotas são 8, 9 ou 11%.


    C - O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-decontribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Art. 28.

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;


    D - O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-decontribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    As empresas recolhem 20% da remuneração das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a seus funcionários.


    E - A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais. - Correta

    Lei 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos, conforme dispuser a lei.

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Lembrar que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%.

  • Lembrem-se que as alíquotas para a aposentadoria especial variam de acordo com a pessoa jurídica financiadora da aposentadoria:

    - Empresa comum >>> contribuição adicional de 12 % (aposentadoria aos 15 anos de contrib.), 9 % (apos. aos 20 anos), 6 % ( apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Cooperativa de produção >>> equipara-se à empresa comum 12 %, 9% e 6%
    - Cooperativa de trabalho >>> contribuição adicional de 9% ( aposentadoria aos 15 anos de contribuição), 7% (apos. aos 20 anos), 5 % (apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Empresa contratante de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  >>> além de reter 11 % sobre o VBNF (valor bruto da nota fiscal) e recolher essa importância em nome da empresa contratada, deverá recolher 4 %, 3% ou 2 % relativamente a serviços prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. ( Pág. 520 manual de direito previdênciario. Hugo goes)
  • APOSENTADORIA ESPECIAL 

    15 ANOS - 12%

    20 ANOS - 9%

    25 ANOS - 6%

    GABARITO E

  • essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..

  • Lei 8213/91 Art. 57, § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 

  • Pessoal o colega Charizard I está correto. As alíquotas são de 1% risco leve , 2% risco médio e 3% risco grave, 12% , 9% e 6% são acréscimos referentes ao tempo de exercício da atividade, 15 anos, 20 anos e 25 anos(que vai gerar a aposentadoria especial) e para completar esses acréscimos  são variáveis a cada tipo de empresa ou equiparado. Abaixo o comentário do colega:

    ´´essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..``


  • A contribuição adicional do SAT/GIRAT incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou avulsos sujeitos à atividade nociva.


    >>> 6% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 25 anos de contribuição.


    >>> 9% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 20 anos de contribuição.


    >>> 12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos de contribuição




  • Os percentuais não são esses, isso trata de adicional de RAT, deveria ser anulada essa prova. 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

     ART. 57  § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Alternativa E é a menos errada porém :  A contribuição da empresa para o RAT é 1,2 ou 3 por cento(aqui a empresa nao precisa ter empregado em condições especiais). A contribuição ADICIONAL para o RAT é que é de 12,9 ou 6 por cento (SE a empresa tiver empregados em condições especiais). A alternativa E não diz que é a contribuição ADICIONAL

  • E) Art. 57 , parágrafo 6º, da lei 8113.

     

    A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.

     

    Fonte: QC

  • Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
    O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
    O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  

     

    b) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:


    Salário-de-contribuição: até 249,80

    Alíquota em %: 8,00


    Salário-de-contribuição: de 249,81 até 416,33

    Alíquota em %: 9,00


    Salário-de-contribuição: de 416,34 até 832,66

    Alíquota em %: 11,00


    c) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    Trabalhador autônomo contribui na condição de contribuinte individual.

     

    d) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

     

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

     

    I - 8% (oito por cento);

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

     

    e) Lei 8213/91, Art. 57, § 6º.

  • Misturou o GILRAT com o ADICIONAL GILRAT...mas dava pra acertar por eliminação (já que a outras são absurdas)

  • Gabarito: e

    --

    a) lei 8212. art. 25,

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;      

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    b) lei 8212. art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 8%, 9% e 11%.

    c) Não há isenção de contribuição prevista em lei aos trabalhadores autônomos.

    d) lei 8212. art. 24,

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    lei 8212. art. 22,

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    e) decreto 3048. art. 202,

    § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    *** Percebi que a FCC costuma dizer que determinado tipo de segurado tem isenção de contribuição previdenciária. Saibam que isso está errado, pois qualquer trabalhador, inclusive o autônomo e o especial, tem o dever de contribuir para a Previdência Social.

    Anotem, guardem, vençam.

  • A E está avacalhada. GILRAT é X e Adicional GILRAT é Y.

  •  Alternativa B

    Complementando os comentários já citados, segue o valor atualizado da tabela (se for cobrado em prova, são esses os valores atualizados que costumam ser cobrados)

    Salário de Contribuição (até 1.751,81) – Alíquota Respectiva(8%)

    Salário de Contribuição (de 1.751,82 até 2.919,72) – Alíquota Respectiva (9%)

    Salário de Contribuição (de 2.919,73 até 5.839,45) – Alíquota Respectiva (11%)

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm