SóProvas


ID
666508
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D
    CF/88
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59 da Constituição Federal).
    A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, recentemente alterada pela Lei Complementar n. 107/01.
     Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador) O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada  mediante proposta:
    ·  de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    ·  do Presidente da República;
    ·  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembléias e
    maioria simples quanto aos seus membros
    ).
    A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).
    A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. 
    Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção ou promulgação pelo Presidente da República. A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de  cada ano (arts. 57 e 60, § 5.º, ambos da CF/88).
    Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no art. 67 da CF (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos  os membros de alguma das Casas).
  • A CF não permite que Emendas Constitucionais sejam feitas por iniciativa popular, mas algumas Constituições estaduais preveem tal hipótese como é o caso da CE do Estado de SP.

    Abs
  • Análise das alternativas segundo a CR/88

    a) Errada: conforme o caput do artigo 61, a iniciativa das leis complementares e oridinárias cabe:
    - a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados; do Senado Federal ou Congresso Nacional;
    - ao Presidente da República;
    - ao STF;
    - aos Tribunais Superiores;
    - ao PGR e,
    - aos cidadãos
    b)Errada: segundo dispõe o artigo 65, o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar.
    c)Errada: o artigo 60 elenca o rol de legitimados para iniciativa de EC, quais sejam: 1/3, no mínimo, dos membros da Casa dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação. Não se inclui nesse rol a iniciativa popular.
    d) Correta: dispõe o artigo 66, §4º: o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
    e) Errada: segundo o artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Lembrete:
    Art 60 § 5º - A matéria constante de proposta de EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE SER OBJETO de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

    Art 62 § 10. É VEDADA a reedição, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, de MEDIDA PROVISÓRIA que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo. 

    A– Incorreta – É possível a iniciativa de leis por cidadãos. Art. 61, § 2º, CRFB/88: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

    B– Incorreta – O projeto de lei aprovado em uma casa deve ser revisado pela outra.  Art. 65, CRFB/88: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”.

     C- Incorreta – Não há tal previsão entre os legitimados para propositura de emendas constitucionais. Art. 60, CRFB/88: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

    D- Correta - É o que dispõe o art. 66, §4º, CRFB/88: “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto”.

    E- Incorreta – Embora seja possível, o quórum está incorreto. Art. 67, CRFB/88: “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.