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ID
666517
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens Públicos, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) As estradas são bens públicos de uso comum.
    B) As escolas públicas são bens de uso especial.
    C) São inalienáveis e impenhoráveis, exceto os de uso dominicais.
    D) CORRETA.
    E) Os bens dominicais não são afetados. Somente são afetados os bens de uso comum e de uso especial.
    Bens de uso comum: são aqueles comuns a todas as pessoas. Ex. praias, estradas, etc.
    Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade especial, sempre ligada ao interesse público. Ex. escolas, hospitais, etc.
    Bens dominicais: são aqueles pertencentes ao patrimônio público, porém não encontram uma finalidade específica. Ou seja, são desafetados.
    Bens afetados (comuns ou de uso especial) são aqueles que possuem uma finalidade público, um interesse público inerente a ele.
  • Alguém sabe o que é prescrição aquisitiva? Obrigado.
  • Prescrição aquisitiva é o mesmo que usucapião.
    Os bens públicos, qualquer que seja a sua classificação, não podem se objetos de usucapião.
  • Categorias  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:
    · I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público: são os que se destinam à utilização geral pela coletividade. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
    · II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível: São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
    · III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível:  São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • Imprescritibilidade: A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos. 
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.
  • Os termos prescrição extintiva e prescrição aquisitiva são modalidades distintas de prescrição.

    A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

    Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.

    A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

     

  • GABARITO: D

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas) quanto imóveis (uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Prescrição aquisitiva).

    A. ERRADO. As estradas são classificadas como bens públicos dominicais.

    B. ERRADO. São as escolas públicas bens públicos de uso comum.

    C. ERRADO. São inalienáveis, mas podem ser penhorados.

    D. CERTO. Não podem ser objeto de prescrição aquisitiva.

    Conforme art. 102, CC.

    E. ERRADO. Os bens dominicais encontram-se afetados ao interesse público.

    ALTERNATIVA D.